TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018184-96.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA CLARA GOMES CARDOSO
RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7516747, pag. 148/150) que julgou improcedente o pedido inicial. Denegou o pedido de litigância de má-fé. Deferiu a gratuidade judicial.
Razões da recorrente (ID 7516747, pag. 151/159), alegando, em suma: cabia ao Promovido trazer aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que os fatos se deram de forma diversa da narrativa da Promovente, visto que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, não anexaram aos autos provas do recebimento da notificação prévia.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se inicialmente que a trata-se de relação de consumo, aplicando o CDC.
A autora alega que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrições ao crédito sem prévia comunicação e pleiteia a indenização por danos morais.
A ré em contestação junta aos autos a suposta carta enviada para a autora, no entanto, não junta aos autos Aviso de Recebimento (AR) ou mesmo outro documento capaz de comprovar que a referida carta foi enviada.
Por se tratar de relação consumerista a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da recorrida comprovar a regularidade da notificação prévia à consumidora acerca da inscrição no cadastro de inadimplentes, o que não fez.
Com efeito, para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, faz-se indispensável a remessa de prévia notificação, conforme art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ, que assim dispõem:
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Grifei)
Desse modo, configurada a conduta ilícita é devida a reparação do dano.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, condenando os requeridos a pagarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.
Sem imposição de ônus de sucumbência, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0018184-96.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CLARA GOMES CARDOSO
RéuCURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA
Publicação04/05/2024