Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800210-83.2020.8.18.0052


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – CONTRATO NÃO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – MÁ-FÉ RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato. 2. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o contrato de empréstimo, bem como, não juntou nestes autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800210-83.2020.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-83.2020.8.18.0052

APELANTE: ANTONIO SALVADOR PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO SALVADOR PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL CONTRATO NÃO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – MÁ-FÉ RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORALMAJORAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato.

2. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o contrato de empréstimo, bem como, não juntou nestes autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.

3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos Morais” (Processo nº 0800210-83.2020.8.18.0052, Vara Única da Comarca de Guilbués/PI), ajuizada por ANTONIO SALVADOR PEREIRA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelada é aposentado pelo INSS, que descobriu descontos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que nunca contratou. Alega que vem sofrendo descontos referente ao Contrato nº 3460240, no valor de dois mil, seiscentos e vinte e sete reais (R$ 2.627, 00). Sustenta que não realizou o contrato nem recebeu o valor do referido contrato.

Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a parte ré apresentou contestação (ID.12418284), sustentando, preliminarmente, a conexão e a falta de Interesse processual. No mérito, alegou, em síntese, a validade do contrato, informando ter sido o mesmo celebrado em caixa eletrônico, utilizando a parte autora o seu cartão com chip e senha pessoal, ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Réplica a contestação (ID. 12418290).

Por sentença (ID. 12418312), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR inexistência do débito referente ao contrato objeto da lide, ante a não apresentação de TED;

b) CONDENAR o banco requerido a cumprir com a transferência ou depósito do valor objetado, além de restituir em DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar citação válida e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício);

c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso;

d)  Considerando o princípio da causalidade, CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários em favor do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação; 

e) Custas pelo requerido;

f) Considerando a concessão do benefício da assistência judiciária ao autor, fica suspensa a exigibilidade dos ônus a ele incumbidos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.”

Inconformada com a referida, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID. 12418315), com fundamento nas mesmas razões contidas na contestação, afirmando legalidade do contrato firmado entre as partes, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte autora também interpôs Recurso de apelação (ID. 12418321), pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID. 12418326), pleiteando pela improcedência do apelo da parte autora.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, além de ser idosa e com baixa escolaridade, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).

A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato.

Da análise do acervo probatório, verifica-se que o empréstimo foi feito através de operação eletrônica, em um dos terminais da instituição financeira, o que prescinde de assinatura.

Na hipótese dos autos, apenar de dispensar a assinatura (contrato físico), a instituição financeira deve demonstrar a validade da contratação por outros meios (ex. extrato bancário).

Porém, o banco não logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor.

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO AO RÉU - PEDIDO RECONVENCIONAL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - CANCELAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR - IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 334, § 8º CPC)- MANUTENÇÃO. I - Instruída a ação de cobrança com comprovante de operação de empréstimo emitido por terminal de autoatendimento, sem assinatura do contratante, e questionada pelo réu a inexistência da operação, imperiosa a comprovação da efetiva disponibilização do numerário ao cliente, para comprovação da negociação e da regularidade do saldo devedor exigido na inicial. II - Oportunizada pelo juízo primevo a juntada de documentos comprobatórios da operação e da existência do saldo devedor, e não atendida de modo suficiente a determinação judicial, não há como se acolher o pedido inicial de cobrança. III - A inclusão indevida em cadastros negativos dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos por ele experimentados e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, ressalvada a hipótese prevista na Súmula 385 do STJ, inaplicável ao caso presente. IV - O comparecimento à audiência de conciliação é um dever processual das partes, que encontra amparo no princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do CPC, configurando o não comparecimento injustificado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa. (TJ-MG - AC: 10000191679547001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020)”.

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 5 de outubro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00003168020188060085 CE 0000316-80.2018.8.06.0085, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021)”.

Desta forma, o banco não comprovou a contratação e não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.

Assim, deve ser condenado o apelado na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00)..

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte ré, e em relação ao Recurso de Apelação da parte autora, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Majoro os honorários advocatícios para vinte por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0800210-83.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SALVADOR PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2024