Acórdão de 2º Grau

Liminar 0809250-87.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (STJ –AgInt no AREsp n.º 1763809/SP). 2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Preliminar afastada. 3. In casu, o Banco Réu, ora Apelado, apresentou a documentação requerida nos autos, estando produzida a prova cuja antecipação se exigia. 4. Desse modo, ausente a resistência à pretensão por parte do Banco Réu, é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos. 5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809250-87.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809250-87.2018.8.18.0140

Apelante: MARIA DE FÁTIMA NERY DE SOUSA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: André Nieto Moya (OAB/SP nº 235.738)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (STJ –AgInt no AREsp n.º 1763809/SP).

2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Preliminar afastada.  

3. In casu, o Banco Réu, ora Apelado, apresentou a documentação requerida nos autos, estando produzida a prova cuja antecipação se exigia.

4. Desse modo, ausente a resistência à pretensão por parte do Banco Réu, é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.

5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, afastar a preliminar suscitada pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento ao recurso, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA NERY DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação De Produção Antecipada de Provas, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris: 

           

Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado, HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 382, §2º, do CPC.

Sem custas e sem honorários.” (id n.º 12174370). 


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) enviou e-mail ao Serviço de Atendimento ao Consumidor do Banco Réu, solicitando que o seu contrato de empréstimo fosse enviado para o e-mail hwfreitas@gmail.com; ii) se não houvesse interesse em não resistir à pretensão autoral, bastaria a mera comunicação informando a exibição dos documentos pretendidos; iii) o Banco Réu utiliza-se do argumento de não resistência à pretensão inicial para o não pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência; iv) por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso, condenando a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, haja vista existir pretensão resistida.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que: i) não houve a juntada aos autos das custas processuais devidamente solvidas pela parte Autora, logo, o presente recurso é deserto; ii) requer a não concessão dos benefícios de gratuidade da justiça em favor da parte Apelante; iii) ademais, argumentou que não há se falar em condenação da parte Apelada no ônus sucumbencial, sendo correta a r. sentença, devendo, então, ser mantida.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, o cabimento, ou não, de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do Banco Réu, ora Apelado. 

É o relatório.


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Frise-se que, apesar de o Banco Réu defender que o recurso interposto pela Autora está maculado pela deserção, é um argumento que não merece prosperar, pois, analisando detidamente os autos, verifico que o juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte Autora (id n.º 12174346), e, seguindo este posicionamento, esta Relatoria dispensou o respectivo pagamento do preparo (id n.º 12255842). Assim sendo, não há se falar em deserção.  

 Por fim, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima, e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE  

Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.  

 Não obstante,  entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelado.  

 Isto porque,  a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.  A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos ( id n.º 12174338), a Autora, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.  

 Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante.  

 

III. FUNDAMENTOS

Conforme relatado, alega-se, em síntese, que o juízo a quo deixou de arbitrar honorários advocatícios ao causídico da parte Apelante, apesar de ter ocorrido uma pretensão resistida por parte do Banco Réu, ora Apelado.

 Quanto à aludida controvérsia, registro, inicialmente, que a demanda originária trata acerca de um “pedido de produção antecipada de provas”, no qual a parte Autora, ora Apelante, postulou a apresentação do contrato original de empréstimo supostamente firmado com o Banco Réu.

 Ocorre que, segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto”, cito, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.

2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.

3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp 1794872/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp 1756377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)

 

In casu, a parte Apelante apresentou, tão somente, um e-mail enviado à inspetoria da Instituição Ré (id n.º 12174342), o que não demonstra, suficientemente, a recusa administrativa.

 Ademais, no caso dos autos, a parte Apelada apresentou a documentação que dispõe: o contrato de mútuo bancário objeto desta lide, documentos pessoais da parte Autora, comprovante de residência e autorização para desconto assinada pela parte Apelante (id n.° 12174355).

 Assim, apresentados os documentos solicitados pela parte Apelante, considero produzida a prova cuja antecipação se pretendia.

 Pelo exposto, ausente a resistência à pretensão pela Recorrida, é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, logo, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.

 Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

 

IV. DECISÃO

 Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, afasto a preliminar suscitada pelo Banco Réu, e, no mérito, nego provimento ao recurso, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0809250-87.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DE FATIMA NERY DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

08/02/2024