Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803758-63.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO DETERMINADA NA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Caso em que restou configurado o vício alegado pela embargante, na medida em que o julgado não determinou a compensação dos valores recebidos pelo embargado na via administrativa. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803758-63.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803758-63.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DIOLINDO SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: AURIANA DO VALE FACANHA, ANATYELLE BRITO FERREIRA, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO DETERMINADA NA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Caso em que restou configurado o vício alegado pela embargante, na medida em que o julgado não determinou a compensação dos valores recebidos pelo embargado na via administrativa.

3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 12954011) opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, em face do Acórdão (ID 12690928) que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, FRANCISCO DIOLINDO SOBRINHO, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar a Embargante a restituir, em dobro, o valor pago pelo Embargado a título de seguro prestamista, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


O julgado embargado encontra-se ementado da seguinte forma:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

2. Caso em que o contrato apresentado vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.

3. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor.

4. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Recurso conhecido e provido.


Nas razões dos aclaratórios (ID 12690928), a Embargante argumenta a existência de vício no julgado, quanto a não determinação de compensação dos valores devolvidos ao Embargado na via administrativa, na ordem de R$ 2.563,24 (dois mil e quinhentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado.


Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (ID 13928469).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 


VOTO


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargado, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar a Embargante a restituir, em dobro, o valor pago pelo Embargado a título de seguro prestamista, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


A Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando que o julgado não teria determinado a compensação dos valores devolvidos ao Embargado na via administrativa, na ordem de R$ 2.563,24 (dois mil e quinhentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos).


No caso em exame, entendo que assiste razão à empresa Embargante.


Isso porque, embora o julgado impugnado tenha observado a prática de venda casada, o que configura a nulidade da contratação, reconheceu que os valores referentes à contratação do seguro prestamista foram restituídos ao Embargado na forma simples, na data de 27/05/2021, após reclamação administrativa realizada junto ao BACEN, fato que deveria ter sido levado em consideração na condenação final (ID 10856988).


Com efeito, o Acórdão embargado deveria ter determinado a compensação do valor recebido pelo Embargado na condenação final, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito, o que não fora feito.


A propósito, cito trecho do voto condutor do Acórdão que reconheceu a devolução dos valores ao Embargado na via administrativa:


No que diz respeito à devolução em dobro, reputo que a condenação é devida.

Isso porque, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor.

Portanto, a devolução deve se operar em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ademais, não há engano justificável capaz de afastar a repetição dobrada prevista no art. 42 do CDC.

Logo, entendo ser cabível a condenação da empresa apelada na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-AL - RI: 07003276320228020045 Murici, Relator: Juíza Vilma Renata Jatobá de Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 09/03/2023). (grifei).


REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – recurso do réu - seguro prestamista – devolução em dobro. SEGURO PRESTAMISTA – possibilidade da cobrança, se for provada a oportunidade de o consumidor contratar com outra empresa – cédula de crédito que não contém em si qualquer cláusula que disponha sobre a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor - cobrança ilícita - restituição devida – recurso não provido. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – possibilidade – precedentes – pedido expresso – manutençãorecurso não provido. DISPOSITIVO – sucumbência mantida, porque a única condenação foi imposta contra a autora, não havendo o que ser majorado - recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10125203020218260554 SP 1012520-30.2021.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022). (grifei).


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 958 E 972 DO STJ. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM", “TARIFA DE REGISTRO” E “SEGURO PRESTAMISTA”. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022247-62.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.09.2022)

(TJ-PR - RI: 00222476220218160019 Ponta Grossa 0022247-62.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2022). (grifei)


No ponto, importa destacar que os valores referentes à contratação do seguro já foram restituídos ao apelante de forma simples, após reclamação administrativa realizada junto ao Bacen, fato que deve ser levado em consideração na condenação final (ID 10856988).”


Logo, diante da existência de vício no julgado impugnado, é o caso de se dar parcial provimento aos presentes aclaratórios.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, para determinar na condenação estabelecida no Acórdão de ID 12690928, a compensação da quantia recebida pelo Embargado na via administrativa, na ordem de R$ 2.563,24 (dois mil e quinhentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil. Mantenho o Acórdão atacado em seus demais termos.


É como voto.


 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0803758-63.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO DIOLINDO SOBRINHO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

25/02/2024