TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750112-19.2021.8.18.0001
RECORRENTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DEUSDEDIT NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPRA DE APARELHO ELÍPTICO VIA INTERNET. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750112-19.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: DEUSDEDIT NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - PI8915, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir ao autor a importância de 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros legais.
O recorrente requer e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, diminuir o valor dos danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega a parte autora a inocorrência da entrega da mercadoria adquirida através do site da empresa ré.
Cinge-se a discussão, então, acerca de eventual dano moral causado ao consumidor e a necessidade de reparação.
Da análise dos autos, constato a falha na prestação dos serviços da reclamada, que deixou de entregar o produto adquirido pelo consumidor, no valor de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), bem como não prestou qualquer informação a respeito da compra, tampouco promoveu o reembolso do valor pago.
Assim, nos termos do artigo 14, CDC, surge o dever de reparação, conforme dispõe o dispositivo legal: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter
pedagógico.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 23/02/2024
0750112-19.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRN COMERCIO VAREJISTA S.A
RéuANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação23/02/2024