Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750112-19.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPRA DE APARELHO ELÍPTICO VIA INTERNET. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750112-19.2021.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750112-19.2021.8.18.0001

RECORRENTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A

Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY

RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DEUSDEDIT NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPRA DE APARELHO ELÍPTICO VIA INTERNET. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750112-19.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: DEUSDEDIT NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - PI8915, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir ao autor a importância de 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros legais.

O recorrente requer e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, diminuir o valor dos danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

                 No mérito, alega a parte autora a inocorrência da entrega da mercadoria adquirida através do site da empresa ré.

                 Cinge-se a discussão, então, acerca de eventual dano moral causado ao consumidor e a necessidade de reparação.

            Da análise dos autos, constato a falha na prestação dos serviços da reclamada, que deixou de entregar o produto adquirido pelo consumidor, no valor de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), bem como não prestou qualquer informação a respeito da compra, tampouco promoveu o reembolso do valor pago.

            Assim, nos termos do artigo 14CDC, surge o dever de reparação, conforme dispõe o dispositivo legal: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter
pedagógico.

            O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

            No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

            Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

       Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

            Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0750112-19.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RN COMERCIO VAREJISTA S.A

Réu

ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

23/02/2024