TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010430-77.2017.8.18.0021
RECORRENTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: ALEX SANDRO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SILVA COELHO ROSAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SILVA COELHO ROSAL, LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. HOMOLOGADO ACORDO EM SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRIDOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ABRANGÊNCIA DO ACORDO A TODO OBJETO DA LIDE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente em partes a presente ação para homologar o acordo firmado entre a parte autora e o requerido BANCO ITAU UNIBANCO S/A, extinguindo o processo com exame do mérito, neste caso, ao tempo em que condenou o SERASA S.A. ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (ID 7512571, pag. 126/127).
Razões do recorrente (ID 7512571, pag. 128/136): alegando em síntese, o cumprimento do dever da comunicação pela recorrente Serasa, a falta de elementos ensejadores da responsabilidade civil.
Contrarrazões apresentadas. (ID 7512571, pag. 139/144).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifica-se que fora realizado um acordo entre o autor o réu, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, o qual foi homologado em sentença. Assim, uma vez celebrado um acordo com uma das rés e se tratando de obrigação decorrente de responsabilidade objetiva e solidária, forçoso reconhecer que a composição com uma das partes aproveita às demais.
A responsabilidade das promovidas, no caso em análise, é objetiva e solidária, em decorrência da falha na prestação do serviço, posto que responsáveis pela inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Dispõe o artigo 844, § 3º, do Código Civil, a incidir sobre o caso à falta de norma especial no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Grifos nossos
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO COM APENAS UM DEVEDOR SOLIDÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO. APELANTE QUE REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO SEGUNDO RÉU NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 § 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. -Transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários. - Extinção da dívida em relação aos demais codevedores. - Sentença que homologa o acordo e extingue o feito. - Aplicação da regra contida no art. 844, § 3º, do Código Civil. - Sentença mantida. Tese recursal manifestamente improcedente. Apelo a que se nega seguimento. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00242383720128190203 RJ 0024238-37.2012.8.19.0203, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/12/2013, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/01/2014 15:39).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA DE COBRANÇA POR ELA CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. TRANSAÇÃO ENTABULADA COM O BANCO E HOMOLOGADA PELO JULGADOR, QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AOS DOIS DEMANDADOS. INCIDÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 844, § 3º DO CC. TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES. ACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.(Apelação Cível nº 0176398-08.2011.8.19.0001,Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, Quinta Câmara Cível. DJe 17.04.2013)". Grifos de agora.
Assim, como no presente caso houve celebração de acordo entre o credor e um dos devedores solidários, inclusive houve quitação ao objeto da presente lide, indiscutível que há extinção da dívida no tocante aos danos morais em relação ao recorrente SERASA S.A, devendo ser extinto o referido pedido, nos termos do art. 485, V do CPC.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de excluir a condenação do SERASA S.A. ao pagamento de danos morais à autora. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/04/2024
0010430-77.2017.8.18.0021
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSERASA S.A.
RéuALEX SANDRO BATISTA DE SOUSA
Publicação18/04/2024