Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756910-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756910-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: MARIA JOICE SANTIAGO ALENCAR
AGRAVADO: MARIA JOICIMEIRE SANTIAGO DE ALENCAR


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do cumprimento voluntário da decisão liminar de reintegração de posse pela parte agravante/requerida. 2. Recurso prejudicado.  

 

 

DECISÃO TERMINATIVA  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOICE SANTIAGO ALENCAR em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, processo n.° 0831303-23.2022.8.18.0140 proposta por MARIA JOICIMEIRE SANTIAGO DE ALENCAR em face da parte Agravante. 

Na decisão agravada foi deferida medida liminar determinando a reintegração de posse da parte agravada, sob o fundamento de que esta teria demonstrou a propriedade do bem imóvel e a posse pretérita, tornando-se ilegítima a posse da ré, ora parte agravante. 

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que firmou acordo com a parte agravada de residir no imóvel com animus domini, sob a responsabilidade de quitar as prestações do financiamento bem como das taxas condominiais; que a Agravada jamais demonstrou intenção de residir no imóvel em litígio; que honrou as prestações por aproximadamente 15 (quinze) anos (documentos anexos) e reside no imóvel com uma filha de apenas 12 (doze) anos de idade.  

Assevera que não há de se falar em esbulho quando a parte agravante sempre se portou como verdadeira proprietária do imóvel, assumindo as prestações do imóvel; que acordo verbal entre as partes nunca foi de mero comodato, pois a Agravada não manifestou qualquer interesse pelo imóvel; dos requisitos autorizadores para tutela de urgência, pois está na iminência de morar na rua, uma vez que não tem para onde ir. 

Por fim, requereu seja reformada o decisum, ora agravado, para reformar a decisão atacada e determinar a suspensão da liminar concedida, como autoriza o art. 1.019, I, do código de processo civil, para haja um juízo mais seguro sobre a posse das partes envolvidas. 

Em Petição de ID: 13071468, parte agravante informa a perda de objeto do presente recurso, diante da saída voluntária do imóvel, objeto da reintegração de posse.  

É o relatório.  

Decido.  

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo originário nº 0821941-65.2020.8.18.0140, a parte requerida, ora agravante, informa a saída do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, requerendo o prosseguimento do feito de origem visando a reparação por dano moral e material, ante à realização de benfeitorias no imóvel. 

Conforme relatado, o objeto do presente recurso diz respeito à decisão proferida pelo magistrado de piso que concedeu a liminar de reintegração de posse. Como referida medida tivera a sua finalidade atingida, com o retorno da posse do bem ao poder da parte agravada/autora, sem objeção por parte da agravante, resta esvaziada a pretensão recursal veiculada no presente instrumental.  

Além disso, em petitório acostado aos autos no id.: 13071468, a parte agravante, após ser provocada para manifestação por este juízo, informa a perda de objeto do presente instrumental, requerendo a extinção de feito. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:  

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ULTERIOR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO. I - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. II - Verificada a desocupação voluntária do imóvel pelos réus, a impactar diretamente no deslinde da ação reivindicatória, impõe-se seja reconhecida a perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo, sem resolução de mérito. III - Recurso conhecido e provido. 

(TJ-MG - AC: 10000191635630002 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) 

  

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Diante da notícia da desocupação voluntária das áreas antes da prolação da sentença, forçoso reconhecer que houve perda superveniente do objeto da pretensão de reintegração de posse. 

(TRF-4 - APL: 50054014920154047006 PR, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/06/2018, TERCEIRA TURMA) 

  

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

  

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.  

 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756910-62.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Detalhes

Processo

0756910-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA JOICE SANTIAGO ALENCAR

Réu

MARIA JOICIMEIRE SANTIAGO DE ALENCAR

Publicação

07/12/2023