
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800690-18.2021.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. RENOVAÇÃO EM CASOS DE LESÃO REPETIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I. Não há falar em decadência do direito de anular o contrato por vício do consentimento quando a causa não versa sobre vício do consentimento, mas sobre ausência total de contratação, o que gera nulidade absoluta do pacto, não estando sujeita a qualquer prazo decadencial.
II. Nas causas de consumo, a prescrição é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecendo um prazo de cinco anos para buscar reparação por danos decorrentes de relações de consumo, prevalecendo sobre o prazo geral de três anos do Código Civil.
III. A renovação da prescrição em casos de lesão repetida é necessária para assegurar que os consumidores tenham a oportunidade contínua de buscar reparação por danos causados por práticas comerciais inadequadas ou produtos defeituosos, fortalecendo sua posição no mercado e promovendo a justiça nas relações de consumo.
IV. Nos casos em que ocorrem descontos indevidos em benefícios previdenciários devido a contratos não consentidos, a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos é medida apropriada, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, a menos que exista uma justificação plausível para o erro.
V. A responsabilidade civil é objetiva em relações de consumo, sendo presumida a culpa do fornecedor, especialmente em instituições bancárias, onde o risco do negócio é inerente. O dever de reparação surge quando há ato ilícito que cause dano, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil.
VI. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias das partes envolvidas, evitando enriquecimento ilícito e proporcionando uma compensação adequada pelos prejuízos sofridos. No presente caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é apropriado, considerando o contexto probatório e a extensão prejudicial da conduta do requerido.
VII. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença de origem..
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas e despesas processuais. Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais, haja vista já terem sido fixados no patamar máximo pelo juízo de origem, na forma do voto do Relator..
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO PELO RITO COMUM, processo n° 0800690-18.2021.8.18.0055, em que contende com MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada.
Na origem, a parte autora, ora apelada, alegou que a seguradora apelante realizou deduções indevidas de seu benefício previdenciário, alegando que essas deduções eram oriundas de um contrato de seguro de vida com o qual ela não havia concordado previamente. Buscou a compensação por danos morais e a restituição dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício previdenciário devido ao seguro de vida.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o procedente o pedido, anulando o contrato e condenando o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato anulado, a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.
Irresignado, o requerido interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença hostilizada a fim de julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Argumentou, em suma: a) a decadência do direito de anular o contrato por vício do consentimento; b) a prescrição trienal; c) a legitimidade da contratação; d) a inexistência de danos morais e; e) a inexistência do direito à repetição do indébito.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado acima, na origem, a parte autora, ora apelada, alegou que a seguradora apelante realizou deduções indevidas de seu benefício previdenciário, alegando que essas deduções eram oriundas de um contrato de seguro de vida com o qual ela não havia concordado previamente. Buscou a compensação por danos morais e a restituição dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício previdenciário devido ao seguro de vida.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o procedente o pedido, anulando o contrato e condenando o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato anulado, a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.
Irresignado, o requerido interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença hostilizada a fim de julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial. Argumentou, em suma: a) a decadência do direito de anular o contrato por vício do consentimento; b) a prescrição trienal; c) a legitimidade da contratação; d) a inexistência de danos morais e; e) a inexistência do direito à repetição do indébito.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há falar em decadência do direito de anular o contrato por vício do consentimento, pois a causa não versa sobre vício do consentimento, mas sobre ausência total de contratação, o que gera nulidade absoluta do pacto, não estando sujeita, a demanda, a qualquer prazo decadencial.
Nesse contexto, a nulidade absoluta é uma invalidade do contrato que não pode ser corrigida ou sanada, pois representa um vício tão grave que torna o contrato inexigível desde a sua formação.
Em outras palavras, quando um contrato é afetado pela ausência de manifestação de vontade de uma das partes, ele é considerado nulo de maneira absoluta, o que significa que desde o momento em que foi celebrado, ele não possui validade jurídica. Como essa nulidade é intrínseca ao contrato e não pode ser corrigida, não há a necessidade de estabelecer um prazo decadencial para que a parte prejudicada pela ausência de manifestação de vontade exerça seu direito de anular o contrato.
Portanto, a ausência de prazo decadencial nesse contexto reflete a firmeza do ordenamento jurídico em proteger os interesses das partes em um contrato, garantindo que contratos inválidos por vícios tão sérios como a ausência de manifestação de vontade sejam considerados nulos desde o início, sem a possibilidade de serem confirmados ou validados posteriormente.
No que tange à prescrição, tem-se que, nas causas de consumo, é ela regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe em seu Artigo 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Assim, de acordo com o Código Civil, que trata do prazo geral de prescrição, em seu Artigo 206, § 3º, Inciso IV: "Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil." No entanto, o CDC prevalece sobre o Código Civil em questões de direito do consumidor, estabelecendo o prazo de cinco anos para tais casos.
A renovação da prescrição em casos de lesão repetida reflete a intenção do CDC de proteger os direitos dos consumidores de forma mais abrangente, considerando as particularidades das relações de consumo, onde problemas podem ocorrer de maneira recorrente ao longo do tempo.
Portanto, a interpretação da renovação da prescrição em casos de lesão repetida é fundamental para assegurar que os consumidores tenham a oportunidade contínua de buscar reparação por danos causados por práticas comerciais inadequadas ou produtos defeituosos, conforme estabelecido pelo CDC, fortalecendo sua posição no mercado e promovendo a justiça nas relações de consumo.
No caso dos autos, os descontos periódicos renovam o termo inicial da prescrição da pretensão autoral que, de mais a mais, é quinquenal, não havendo falar, assim, na situação em comento, de fulminação de sua pretensão reparatória por este instituto jurídico.
Em relação à restituição em dobro dos valores depositados, estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) o seguinte: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Como evidenciado anteriormente, a empresa demandada negligenciou ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da demandante sem adotar as precauções devidas, o que demonstra a inadequação de sua cobrança. Nesse contexto, o parágrafo único do artigo 42 do CDC estipula que os valores indevidamente cobrados devem ser duplicados, com a aplicação de correção monetária e juros legais, a menos que exista uma justificação plausível para o erro.
No caso em apreço, uma vez que não foram demonstradas circunstâncias que justifiquem o erro, a restituição em dobro é uma medida apropriada, de acordo com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, visto que não se verifica a presença de elementos que excluam a repetição do indébito.
No que diz respeito aos danos morais, a responsabilidade civil que se discute é objetiva, uma vez que o demandado é um fornecedor de serviços, e esta controvérsia surgiu de uma relação de consumo, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É fundamental observar que, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar surge quando há um ato ilícito que cause dano, seja de natureza material ou moral. Em relações de consumo, a culpa é presumida, especialmente em instituições bancárias, onde o risco do negócio é inerente.
O dever de reparação encontra respaldo no artigo 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva, mas também exige a presença de um ato ou omissão ilícita. No presente caso, o banco não agiu com a diligência necessária para evitar a celebração de um contrato nulo, devendo ter mecanismos eficazes para prevenir fraudes e garantir a segurança de seus clientes na prestação de serviços bancários. Assim, a negligência, a imperícia e a ilicitude desencadearam o dano, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil, justificando a responsabilidade e, consequentemente, a compensação por danos morais e materiais.
Quanto à quantificação da indenização, deve-se considerar as circunstâncias das partes envolvidas, a fim de estabelecer um montante que seja compatível com suas capacidades financeiras, evitando enriquecimento ilícito de qualquer uma delas e ultrapassando a barreira da mera comodidade da parte mais favorecida. Essa abordagem visa garantir que a parte responsável reconheça seu erro e o ato ilícito praticado, enquanto a parte a ser indenizada seja compensada pelos prejuízos sofridos, incluindo a repercussão negativa em sua subsistência devido à redução de seus recursos financeiros com os descontos indevidos.
Portanto, é apropriada a fixação de uma compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o contexto probatório e a extensão prejudicial da conduta do banco requerido.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais, haja vista já terem sido fixados no patamar máximo pelo juízo de origem.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800690-18.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação27/02/2024