
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760164-43.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
AGRAVANTE: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
AGRAVADO: ADOLFO BARROS DA CUNHA, JOSÉ GONÇALVES DOS REIS, EUNICE BARROS DOS REIS,, RAFAEL DE SOUZA ROCHA FILHO, LADISLAU NUNES DOS REIS, GETÚLIO VARGAS GOMES DA FONSECA, ADALBERTO BATISTA DA SILVA, JARBAS FERREIRA LIMA, JUNIO BARREIRA BARROS, ROBERTO PAREJA, HELIO RETTE, BRAZÍLIA BARREIRA SUARES
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Uma vez que na Ação Principal, que deu causa a interposição do Agravo de Instrumento, for homologado pedido de desistência extinguindo a demanda, fica caracterizada a perda superveniente do objeto, que prejudica a análise do recurso de agravo interno.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MATRÍCULA C/C PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL (processo nº 0801593-06.2022.8.18.0027), ajuizada em face de ADOLFO BARROS DA CUNHA E OUTROS, que declarou a incompetência do juízo de Corrente e declinou da competência para o juízo de direito da comarca de Formosa do Rio Preto/BA para processar e julgar a ação. Aduz o MINISTÉRIO PÚBLICO que, após o recebimento de notícia-crime, em que os agravados eram apontados como responsáveis pela prática de atos fraudulentos consistentes no ajuizamento de ações de inventário/arrolamento sumário, utilizando-se de documentos inválidos e falsificados, induziam a erro eventuais adquirentes dos direitos hereditários e o próprio juízo, além de ampliarem indevidamente a área objeto do imóvel já inventariado. Alega que os agravados procederam com o ajuizamento do arrolamento sumário n. 837/1998, processado e julgado perante a Vara Única da Comarca de Corrente-PI, com a intenção de adquirir o imóvel São José, constante das matrículas 1.036 e 1.037, do cartório de registro de imóveis da comarca de Formosa do Rio Preto-BA. O referido ajuizamento teve como vítima o Sr. José Valter Dias e o juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, o que justificaria a competência dessa Vara para reconhecer a nulidade perpetrada pelos agravados, para fim de registro de imóvel. Alega que o imóvel e as matrículas pertencem ao Sr. José Valter Dias, que os recebeu, através de cessão onerosa, firmada em escritura pública em 1985. Em razão disto, o Ministério Público requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a concessão liminar do bloqueio das matrículas 1036 e 1037 do cartório de registro de imóveis da comarca de Formosa do Rio Preto-BA, com assento no Livro nº 2-E, p. 4764 e 4765, com amparo no art. 214, § 3º da Lei de Registros Públicos, combinada com os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e a reforma da decisão que declarou a absoluta incompetência da análise dos pedidos formulados aos autos integrantes desta demanda. Em decisão (id.9495090) foi defida a concessão de medida liminar para: a) Manter o processamento da ação nº 0801593-06.2022.8.18.0027 na Vara Única da Comarca de Corrente-PI; b) Determinar o bloqueio das matrículas 1.036 e 1.037 do cartório de registro de imóveis da comarca de Formosa do Rio Preto-BA, com assento no Livro nº 2-E, p. 4764 e 4765 até o julgamento do presente agravo ou que sobrevenha sentença de mérito. Despacho id. 10260852, determinando a intimição da parte agravante, Ministério Público, no endereço Avenida Nossa Senhora da Conceição S/N, Bairro Nova Corrente, Corrente-PI. Novo despacho,id. 11391722, determino a intimação do Ministério Público, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novos endereços dos agravados ou requeira o que entender cabível. Manifestação do Ministério Público (id.12738123 ) informando que não subsistem as razões que motivaram o ajuizamento do presente Agravo de Instrumento, por fato superveniente, restando pois caracterizada a ausência de interesse processual e, consequentemente, a perda de objeto da ação PJE n° 0801593-06.2022.8.18.0027, do autos originários do Agravo, razão pela qual o Ministério Público requer a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. É o Relatório. DECIDO. De início, esclareço que, nos termos do relatório supra, no processo originário nº. 0801593-06.2022.8.18.0027, a parte autora requereu a desistência da ação, informando seu desinteresse no prosseguimento do feito. Destarte, ante a declaração de vontade da parte autora, que não deseja mais prosseguir com o feito, resta acatar o pedido formulado. Assim, mister se faz a homologação judicial da desistência. Ante o exposto, forte nas razões expendidas, o magistrado a quo HOMOLOGOU a desistência da ação e EXTINGUIU o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Além disso, o magistrado primevo, determinou que fosse comunicado ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0760164-43.2022.8.18.0000 do pedido de desistência apresentado e sua homologação para os devidos fins. Neste passo, diante de tais informações processuais, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DECLARATÓRIA — HOMOLOGADA DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO. Uma vez que na Ação Principal, que deu causa a interposição do Agravo de Instrumento, for homologado pedido de desistência extinguindo a demanda, fica caracterizada a perda superveniente do objeto, que prejudica a análise do recurso de agravo interno. (TJ-MT - AI: 10047173120188110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 07/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/02/2020) . Assim, sobrevindo a homologação de desistência da ação principal, inclusive com transito em julgado, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer, inutilizando o presente Agravo de Instrumento. Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da homologação da desistência da ação principal e extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760164-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorAUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
RéuADOLFO BARROS DA CUNHA
Publicação07/12/2023