Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800209-81.2022.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. descontos não autorizados. “TARIFA BANCARIA CESTA”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA juntadA pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. sentença de improcedência reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800209-81.2022.8.18.0132 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800209-81.2022.8.18.0132


RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. descontos não autorizados.TARIFA BANCARIA CESTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA juntadA pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. sentença de improcedência reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS proposta por RAIMUNDO PEREIRA ALVES, em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de tarifas bancárias não contratadas.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos temos do art. 487, I do Código de Processo Civil, (ID. N° 14177034).

A parte Autora/recorrente alega em suas razões, em síntese, que o que os descontos são ilegais e devidos os danos pretendidos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença declarando inexistente o negócio jurídico e condenado o demandado em danos materiais em dobro (ID. N° 14177035).

A parte demandada apresentou contrarrazões (ID. N° 14177038).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de tarifa bancária, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por meses no contrato questionado, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que o autor ainda sofre descontos referente a Tarifas Bancárias Cesta; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 01.08.2023, há que se reconhecer a prescrição parcial, em relação às parcelas descontadas anteriormente a 01.08.2018.

Nesse sentido, segue julgado:

embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)


Suscito de ofício a prescrição parcial da pretensão autoral.

Superada a prejudicial de prescrição, passo à análise do mérito.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA BANCARIA CESTA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores. Observa-se que no presente caso o contrato apresentado não é relativo a conta bancária discutida nos autos, bem como o seu local de assinatura ocorreu em local diverso do demonstrado na inicial.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para julgar procedente a demanda para:

a) RECONHECER como indevidas e CONDENAR o recorrido a restituir em dobro os valores descontados ilicitamente a título de “TARIFA BANCARIA CESTA”, efetivamente comprovados, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos das cobranças da tarifa TARIFA BANCÁRIA CESTA, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000 (cinco mil reais), a ser convertido em favor do requerente;

Sem ônus de sucumbência.

 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800209-81.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO PEREIRA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/02/2024