Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0824602-80.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0824602-80.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: MARIA ELZINEIDE DOS SANTOS SILVA, M. J. D. S. S., MYCHAEL DOUGLAS DOS SANTOS SILVA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I.RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELZINEIDE DOS SANTOS SILVA, representando os menores M. J. D. S. S., MYCHAEL DOUGLAS DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança - Complemento do Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0824602-80.2021.8.18.0140), ajuizada em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ora apelado.

Em sentença (id.10441342), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a apelada, empresa seguradora, pagou todo o valor do contrato de seguro de vida do Sr. Damião Pereira da Silva, do qual os autores eram beneficiários, não restando qualquer valor a ser pago.

Em suas razões recursais (id.10441361), a parte apelante, afirma que o valor do contrato não é de R$ 44.221,00 (quarenta e quatro mil reais e duzentos e vinte e um mil reais), valor pago pela ré, e sim de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), devendo ser pago o valor restante pra fim de integral quitação do seguro de vida. Alegou que a parte apelada não comprovou que o valor devido era de R$ 44.221,00 (quarenta e quatro mil reais e duzentos e vinte e um mil reais). Requer o provimento do recurso coma reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II.FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.

In casu, o d. Juízo a quo constatou que a empresa seguradora, pagou todo o valor do contrato de seguro de vida do Sr. Damião Pereira da Silva, no montante de R$ 44.221,00 (quarenta e quatro mil reais e duzentos e vinte e um mil reais), do qual os apelantes eram beneficiários, não restando qualquer outro valor a ser pago, conforme id.ID 21884262

A petição recursal, lado outro, limita-se a apelante a alegar pontos que outrora já foram mencionados em sede de inicial, bem como em Embargos de Declaração, sendo portanto, mera repetição de argumentos.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 ) 

Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824602-80.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0824602-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA ELZINEIDE DOS SANTOS SILVA

Réu

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Publicação

16/01/2024