Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0801076-83.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CANDIDATO CONVOCADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA VAGA REMANESCENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. A questão a ser analisada no presente feito é quanto ao direito do Apelado de ser nomeado no cargo para o qual foi classificado em concurso público, tendo em vista a existência de cargo vago por força dos colocados imediatamente anteriores na lista de classificados não comparecerem para nomeação e posse no respectivo cargo. II. Referida lesão se concretizou na data da perda da validade do concurso, qual seja, 11/11/2021. Tendo sido protocolizado o presente mandamus em 09/03/2022, passados 118 (cinto e dezoito) dias, conclui-se pela não ocorrência da decadência ao direito de manejo do presente remédio constitucional. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ, AgRg no REsp 1347487/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013). IV. A existência de cargo vago e a necessidade de contratação manifestada pela Administração se enquadra no entendimento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo para o candidato classificado no certame, dentro do seu prazo de validade. V. Resta imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Apelado, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo para o qual fora classificado. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801076-83.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801076-83.2022.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamante: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL

APELADO: KISLLEY ALMONDES

Advogado(s) do reclamado: DANIELA LEAL DE SOUSA


EMENTA

 

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CANDIDATO CONVOCADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA VAGA REMANESCENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

I. A questão a ser analisada no presente feito é quanto ao direito do Apelado de ser nomeado no cargo para o qual foi classificado em concurso público, tendo em vista a existência de cargo vago por força dos colocados imediatamente anteriores na lista de classificados não comparecerem para nomeação e posse no respectivo cargo.

II. Referida lesão se concretizou na data da perda da validade do concurso, qual seja, 11/11/2021. Tendo sido protocolizado o presente mandamus em 09/03/2022, passados 118 (cinto e dezoito) dias, conclui-se pela não ocorrência da decadência ao direito de manejo do presente remédio constitucional.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ, AgRg no REsp 1347487/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013).

IV. A existência de cargo vago e a necessidade de contratação manifestada pela Administração se enquadra no entendimento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo para o candidato classificado no certame, dentro do seu prazo de validade.

V. Resta imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Apelado, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo para o qual fora classificado.

VI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 02 a 09 de fevereiro de 2024. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801076-83.2022.8.18.0032, que o Candidato/Apelado impetrou em face do Município/Apelante, visando a nomeação e posse no cargo e função para o qual foi classificado.

Aduz a inicial que:


“O impetrante submeteu-se ao Concurso Público de Provas e Títulos, sob o edital nº 001/2015 (homologado através do Decreto nº 32/2017, de 23 de fevereiro de 2017, publicado no Diário Oficial dos Municípios do dia 24 de fevereiro de 2017, Edição MMMCCLXXXII), objetivando a ingresso no cargo de ANALISTA DE SUPORTE DE INFORMÁTICA, CARGO Nº 106, do quadro efetivo de servidores do MUNICÍPIO DE PICOS/PI.

Nos termos do edital supramencionado, o cargo para o qual o Impetrante concorreu teve 04 (quatro) vagas, classificando os candidatos que ocupassem a posição em até 03 (três) vezes o número de vagas (item 7.1, alínea “d” do edital).

Depois de realizada a prova, o Impetrante ficou classificado na 6ª (sexta) posição, para a área de conhecimento que concorreu, conforme documentação em anexo.

É oportuno destacar que o Impetrado já convocou os 04 (quatro) aprovados para o cargo de Analista de Suporte de Informática, sendo que os 03 (três) últimos aprovados dentro do número de vagas foram convocados recentemente através do Decreto nº 155/2021, de 11 de novembro de 2021, no último dia de  alidade do certame.

Ocorre Excelência que desses 04 (quatro) candidatos convocados apenas 01 (um) assumiu o cargo, ficando, portanto, 03 (três) vagas em aberto, razão pela qual o Peticionário ajuizou a presente ação, pois, frente a vacância do cargo, motivo não há para a não convocação imediata dos classificados. Como ficou classificado na 6ª (sexta) posição e dos 04 (quatro) aprovados apenas 01 (um) assumiu, resulta para o Impetrante o direito líquido e certo de ser convocado e nomeado para o Cargo de Analista de Suporte de Informática.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, CONCEDO a segurança vindicada, pelo que determino ao prefeito municipal que promova os procedimentos necessários para a convocação, nomeação e posse do impetrante no cargo de ANALISTA DE SUPORTE DE INFORMÁTICA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suficiente para a adoção das providências administrativas necessárias para o cumprimento da ordem judicial.”

O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente tontum a demanda, alegando: “DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA; DO NÃO DIREITO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS SURGIDAS APÓS O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME; Do fim do prazo de Validade do Certame regido pelo Edital 001/2015; Do Trâmite Finalizado das Nomeações; Da Ausência de Direito Líquido e Certo que Autorize a Concessão do Pedido de Nomeação do Apelado; Da INEXISTÊNCIA de Direito automático à Nomeação pelo surgimento de Vagas advindas da Vacância de Servidores Públicos; DA EXONERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES CONTRATADOS E COMISSIONADOS”.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer onde opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA DECADÊNCIA

O Município/Apelante arguiu preliminar de decadência alegando que:

“In locos causam, o próprio autor reconhece que o concurso VENCEU EM 11/11/2021, data em que foi efetuada a última nomeação com todos os demais candidatos que haviam sido aprovados dentro do número de vagas, por força do Decreto n° 155/2021. Entretanto, apenas ajuizou o presente writ em 09/03/2022, conforme informação constante no sistema do PJ-e., portanto, ocorreu a decadência da presente demanda, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral.”

Segundo entendimento consolidado desta e. Corte, a contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso. Vejamos:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

1) Nas hipóteses em que, em sede de mandado de segurança, pleiteia-se a nomeação para o cargo público para o qual fora aprovado, o termo inicial do prazo decadencial, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, é o término de validade do certame, momento em que se esgotou o prazo legal para a Administração praticar o ato.

2) (...)

(2010.0001.006702-1. Classe: Mandado de Segurança. Órgão: Tribunal Pleno)

Esse entendimento encontra harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é o de que a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicia-se na data de expiração da validade do certame.

Precedentes: AgRg no REsp. 1.295.431/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2016; AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2016; AgRg no RMS 48.870/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.11.2015; AgRg no RMS 38.555/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015 e RMS 34.329/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013.

2. (...)

3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.

(AgInt no RMS n. 38.175/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 5/10/2016.)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME.

1. (...)

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. Precedentes: AgInt no RMS 36.033/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2017; AgInt no RMS 38.175/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/10/2016; AgRg no RMS 38.849/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016.

3. In casu, é inafastável a decadência, porquanto o concurso teve prazo de validade escoado em 20.6.2015, e o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 6.9.2017.

4. Recurso Ordinário não provido.

(RMS n. 58.299/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)

In casu, o ato apontado como ato coator é a ausência de nomeação no cargo de Cargo de Analista de Suporte de Informática do quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Picos/PI.

Referida lesão se concretizou na data da perda da validade do concurso, qual seja, 11/11/2021. Tendo sido protocolizado o presente mandamus em 09/03/2022, passados 118 (cinto e dezoito) dias, conclui-se pela não ocorrência da decadência ao direito de manejo do presente remédio constitucional.

Com essas considerações, conclui-se que o Impetrante cumpriu o disposto no artigo 23 da lei 12.016/2009.

Preliminar rejeitada.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801076-83.2022.8.18.0032, que o Candidato/Apelado impetrou em face do Município/Apelante, visando a nomeação e posse no cargo e função para o qual foi classificado.

Aduz a inicial que:

“O impetrante submeteu-se ao Concurso Público de Provas e Títulos, sob o edital nº 001/2015 (homologado através do Decreto nº 32/2017, de 23 de fevereiro de 2017, publicado no Diário Oficial dos Municípios do dia 24 de fevereiro de 2017, Edição MMMCCLXXXII), objetivando a ingresso no cargo de ANALISTA DE SUPORTE DE INFORMÁTICA, CARGO Nº 106, do quadro efetivo de servidores do MUNICÍPIO DE PICOS/PI.

Nos termos do edital supramencionado, o cargo para o qual o Impetrante concorreu teve 04 (quatro) vagas, classificando os candidatos que ocupassem a posição em até 03 (três) vezes o número de vagas (item 7.1, alínea “d” do edital).

Depois de realizada a prova, o Impetrante ficou classificado na 6ª (sexta) posição, para a área de conhecimento que concorreu, conforme documentação em anexo.

É oportuno destacar que o Impetrado já convocou os 04 (quatro) aprovados para o cargo de Analista de Suporte de Informática, sendo que os 03 (três) últimos aprovados dentro do número de vagas foram convocados recentemente através do Decreto nº 155/2021, de 11 de novembro de 2021, no último dia de  alidade do certame.

 Ocorre Excelência que desses 04 (quatro) candidatos convocados apenas 01 (um) assumiu o cargo, ficando, portanto, 03 (três) vagas em aberto, razão pela qual o Peticionário ajuizou a presente ação, pois, frente a vacância do cargo, motivo não há para a não convocação imediata dos classificados. Como ficou classificado na 6ª (sexta) posição e dos 04 (quatro) aprovados apenas 01 (um) assumiu, resulta para o Impetrante o direito líquido e certo de ser convocado e nomeado para o Cargo de Analista de Suporte de Informática.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, CONCEDO a segurança vindicada, pelo que determino ao prefeito municipal que promova os procedimentos necessários para a convocação, nomeação e posse do impetrante no cargo de ANALISTA DE SUPORTE DE INFORMÁTICA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suficiente para a adoção das providências administrativas necessárias para o cumprimento da ordem judicial.”

O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente tontum a demanda, alegando: “DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA; DO NÃO DIREITO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS SURGIDAS APÓS O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME; Do fim do prazo de Validade do Certame regido pelo Edital 001/2015; Do Trâmite Finalizado das Nomeações; Da Ausência de Direito Líquido e Certo que Autorize a Concessão do Pedido de Nomeação do Apelado; Da INEXISTÊNCIA de Direito automático à Nomeação pelo surgimento de Vagas advindas da Vacância de Servidores Públicos; DA EXONERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES CONTRATADOS E COMISSIONADOS”.

O MM. Juiz sentenciante consignou em sentença fundamentação nos seguintes termos:

“O impetrante defende o seu direito subjetivo à nomeação no cargo de ANALISTA DE SUPORTE DE INFORMÁTICA, sob o argumento de que está classificado na 6ª colocação em certame público promovido pelo Município de Picos/PI para preenchimento de 04 vagas do aludido cargo público, tendo a Administração convocado e nomeado todos os candidatos aprovados, sendo que três, dos quatro candidatos aprovados, nem ao menos tomaram posse, surgindo a partir daí três vagas, o que o enquadra dentro do número de vagas ofertadas no edital e por consequência na condição de candidato aprovado.

Infere-se dos autos que, com efeito, o Município de Picos/PI promoveu certame para preenchimento de diversos cargos públicos pertencentes a sua estrutura administrativa, dentre eles, o de ANALISTA DE SUPORTE DE INFORMÁTICA, disponibilizando 04 vagas, e, ao final, convocou todos os aprovados, sendo que três candidatos não tomaram posse, totalizando três vacâncias.

Tais fatos, por si só, na esteira do entendimento pacífico de nossos Tribunais, confere ao candidato remanescente o direito de ocupar o cargo vago e contemplado em edital, visto a demonstração inequívoca da Administração Pública da necessidade de preenchimento, para melhor prestação do serviço público correlato, e a disponibilidade orçamentária para custear os encargos da nomeação.

(...)

Ademais, no Decreto nº 51/2017, que convoca os candidatos classificados, prevê em seu art. 3º que "o não comparecimento no prazo previsto e/ou apresentação incompleta dos documentos implicará na eliminação do candidato, que será substituído pelo seu sucessor na lista na lista classificatória já publicada, sendo considerado DESISTENTE do direito de ser nomeado para o cargo em ralação ao qual obteve aprovação em concurso público."

Dessa forma, na vertente hipótese, a mera expectativa de direito da parte impetrante transforma-se em direito subjetivo à nomeação quando o ente público já nomeou os quatro candidatos aprovados para o cargo de ANALISTA DE SUPORTE DE INFORMÁTICA, ao passo que três deles foram considerados desistentes.

Nesse contexto, não é aceitável nos dias atuais, um padrão comportamental da Administração Pública que desprestigie a confiança, a certeza de que suas atitudes devem pautar pela máxima previsibilidade.

Efetivamente, ao dar início às solenidades que antecedem a realização de um concurso público, constatada a existência de vagas em cargos públicos, criados por lei e em número certo, frente às previsões orçamentárias, impõe-se à Administração certificar-se da premente necessidade dos provimentos decorrentes.

Assim é porque a realização de uma competição desse jaez implica em movimentação, inclusive emocional, da comunidade interessada, gerando nos candidatos a expectativa da certeza da nomeação ao longo do prazo de validade do certame. Alguns candidatos, como é cediço, são compelidos a romperem vínculos contratuais e empregatícios, diante da iminente investidura.

Nessa linha de raciocínio, tem-se que a omissão administrativa afronta os princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica.

É válido ressaltar, ainda, que um candidato que se inscreve em um concurso público, desprende todos os esforços, físicos e até mesmo financeiros, para galgar o cargo almejado. Portanto, não é justo que a Administração, mesmo tendo ofertado determinado número de vagas, não convoque aqueles que encontram-se aguardando a convocação em lista de classificados.

Nesse sentido, o impetrante, classificado para o cargo de ANALISTA DE SUPORTE DE INFORMÁTICA passou, indubitavelmente, a ter direito subjetivo à nomeação, eis que classificado em certame regularmente promovido pela Administração Pública e diante das desistências evidenciadas.

Registre-se, por oportuno, que o prazo de validade do concurso se esgotou, o que reforça ainda mais o direito líquido e certo do impetrante.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A questão a ser analisada no presente feito é quanto ao direito do Apelado de ser nomeado no cargo para o qual foi classificado em concurso público, tendo em vista a existência de cargo vago, por força da colocada imediatamente anterior na lista de classificados não comparecer a convocação para nomeação e posse no respectivo cargo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, entendeu pelo conhecimento e improvimento do presente recurso nos seguintes termos:

“O autor afirmou, em sede de mandado de segurança, que ficou classificado ao final do procedimento seletivo, inicialmente com 04 (quatro) vagas previstas, na 6ª colocação, tendo a autoridade coatora convocado todos os aprovados. Destes, 3 (três), dos 4 (quatro) aprovados, foram considerados desistentes, por não terem tomado posse, realocando-se assim o impetrante dentro do número de vagas disponibilizadas em edital.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784/STF).

É justamente esta primeira hipótese que a parte autora alega nos autos: de que não fora convocada, mesmo após a desistência dos candidatos, que não tomaram posse. Isso, porque o Município de Picos/PI promoveu certame para preenchimento de diversos cargos públicos pertencentes a sua estrutura administrativa, dentre eles, o de ANALISTA DE SUPORTE DE INFORMÁTICA, disponibilizando 04 vagas, e, ao final, convocou todos os aprovados, sendo que três candidatos não tomaram posse, totalizando três vacâncias.

Por sua vez, o município de Picos, ora apelante, sustenta a decadência do direito, que sustenta não ser líquido e certo no caso em apreço (ID 13495646).

É de entendimento da jurisprudência pátria que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. (...)

(...)

Assim, a mera expectativa de direito da parte impetrante transforma-se em direito subjetivo à nomeação, demonstrada a preterição no caso concreto.”

De fato, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas”, precedentes in verbis:

STJ. ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.

1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONSIDERADA A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Em consonância com o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 598099/MS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/09/2011), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação.

II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ, AgRg no REsp 1347487/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013).

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no RMS 30.776/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 11/10/2013)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos da recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.

2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1347487/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

No caso dos autos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima transcritos, o não comparecimento dos candidatos aprovados em colocações imediatamente anteriores ao Apelado para o cargo vindicado gera para este direito líquido e certo à nomeação, em substituição aos candidatos desistentes.

A existência de cargo vago e a necessidade de contratação manifestada pela Administração se enquadra no entendimento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo para o candidato classificado no certame, dentro do seu prazo de validade.

In casu, nos termos do julgamento pelo Supremo Tribunal de Federal do Recurso Extraordinário nº 837311/PI da relatoria do Ministro Luiz Fux, com Repercussão Geral, deve-se reconhecer o direito subjetivo à nomeação do candidato, devidamente classificado no concurso público, pois houve, dentro do período de validade do certame, manifestações inequívocas da Administração acerca da existência de vaga.

Resta imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Apelado, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo para o qual fora classificado.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Assim, diante do exposto, verifica-se a existência de prova de vacância do cargo pretendido e de necessidade de contratação. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo do Apelado.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelado, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Detalhes

Processo

0801076-83.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

KISLLEY ALMONDES

Publicação

20/03/2024