Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800142-56.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML APRESENTADO EM JUÍZO QUE ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. recurso conhecido e NÃO provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800142-56.2020.8.18.0013 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800142-56.2020.8.18.0013

RECORRENTE: VALDIR PAULO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML APRESENTADO EM JUÍZO QUE ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. recurso conhecido e NÃO provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800142-56.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: VALDIR PAULO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a seguradora a efetuar o pagamento da indenização devida, no valor de R$ R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, contado a partir da citação, bem como correção monetária também a partir da citação.

O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para alterar o valor devido a título de indenização (ID 3586855).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3586859).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0800142-56.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VALDIR PAULO DE SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

23/02/2024