TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001197-80.2010.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA GARCES SOUSA, MARIA DE JESUS FERREIRA CRUZ, MARIA DA PAIXAO DUTRA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO, MARIA DOS MILAGRES SILVA SOUSA, EULALIA MARIA DA CONCEICAO, CEZAR ROBERTO SILVA LIMA, BERNADETE DA SILVA LIMA, MARIA LAURA CRUZ SILVA, ROBERTO FORTES DE SOUSA, GENESIA DA CRUZ SANTOS, PEDRO ALCANTARA RODRIGUES DA CRUZ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA GARCES SOUSA, MARIA DE JESUS FERREIRA CRUZ, MARIA DA PAIXAO DUTRA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO, MARIA DOS MILAGRES SILVA SOUSA, EULALIA MARIA DA CONCEICAO, CEZAR ROBERTO SILVA LIMA, BERNADETE DA SILVA LIMA, MARIA LAURA CRUZ SILVA, ROBERTO FORTES DE SOUSA, GENESIA DA CRUZ SANTOS, PEDRO ALCANTARA RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO. PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001197-80.2010.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA GARCES SOUSA, MARIA DE JESUS FERREIRA CRUZ, MARIA DA PAIXAO DUTRA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO, MARIA DOS MILAGRES SILVA SOUSA, EULALIA MARIA DA CONCEICAO, CEZAR ROBERTO SILVA LIMA, BERNADETE DA SILVA LIMA, MARIA LAURA CRUZ SILVA, ROBERTO FORTES DE SOUSA, GENESIA DA CRUZ SANTOS, PEDRO ALCANTARA RODRIGUES DA CRUZ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA GARCES SOUSA, MARIA DE JESUS FERREIRA CRUZ, MARIA DA PAIXAO DUTRA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO, MARIA DOS MILAGRES SILVA SOUSA, EULALIA MARIA DA CONCEICAO, CEZAR ROBERTO SILVA LIMA, BERNADETE DA SILVA LIMA, MARIA LAURA CRUZ SILVA, ROBERTO FORTES DE SOUSA, GENESIA DA CRUZ SANTOS, PEDRO ALCANTARA RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA em desfavor da Eletrobrás, na qual os autores buscavam a regularização do fornecimento de energia e a condenação da concessionária em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de regularização do fornecimento de energia elétrica, a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações, ao passo que julgou improcedentes os demais pleitos constantes da inicial.
A parte autora apresentou recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, em síntese, para condenação da concessionária em danos morais (ID 3491185 – pág. 110-135).
Contrarrazões (ID 3491186 – pág. 29-47).
A ré interpôs recurso inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 3491185 – pág. 99-105).
Contrarrazões (ID 3491186 – pág. 17-27).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios pela parte ré em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/02/2024
0001197-80.2010.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/02/2024