Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001197-80.2010.8.18.0060


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO. PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001197-80.2010.8.18.0060 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001197-80.2010.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA GARCES SOUSA, MARIA DE JESUS FERREIRA CRUZ, MARIA DA PAIXAO DUTRA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO, MARIA DOS MILAGRES SILVA SOUSA, EULALIA MARIA DA CONCEICAO, CEZAR ROBERTO SILVA LIMA, BERNADETE DA SILVA LIMA, MARIA LAURA CRUZ SILVA, ROBERTO FORTES DE SOUSA, GENESIA DA CRUZ SANTOS, PEDRO ALCANTARA RODRIGUES DA CRUZ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA GARCES SOUSA, MARIA DE JESUS FERREIRA CRUZ, MARIA DA PAIXAO DUTRA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO, MARIA DOS MILAGRES SILVA SOUSA, EULALIA MARIA DA CONCEICAO, CEZAR ROBERTO SILVA LIMA, BERNADETE DA SILVA LIMA, MARIA LAURA CRUZ SILVA, ROBERTO FORTES DE SOUSA, GENESIA DA CRUZ SANTOS, PEDRO ALCANTARA RODRIGUES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO. PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001197-80.2010.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA GARCES SOUSA, MARIA DE JESUS FERREIRA CRUZ, MARIA DA PAIXAO DUTRA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO, MARIA DOS MILAGRES SILVA SOUSA, EULALIA MARIA DA CONCEICAO, CEZAR ROBERTO SILVA LIMA, BERNADETE DA SILVA LIMA, MARIA LAURA CRUZ SILVA, ROBERTO FORTES DE SOUSA, GENESIA DA CRUZ SANTOS, PEDRO ALCANTARA RODRIGUES DA CRUZ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA GARCES SOUSA, MARIA DE JESUS FERREIRA CRUZ, MARIA DA PAIXAO DUTRA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO, MARIA DOS MILAGRES SILVA SOUSA, EULALIA MARIA DA CONCEICAO, CEZAR ROBERTO SILVA LIMA, BERNADETE DA SILVA LIMA, MARIA LAURA CRUZ SILVA, ROBERTO FORTES DE SOUSA, GENESIA DA CRUZ SANTOS, PEDRO ALCANTARA RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA em desfavor da Eletrobrás, na qual os autores buscavam a regularização do fornecimento de energia e a condenação da concessionária em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de regularização do fornecimento de energia elétrica, a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações, ao passo que julgou improcedentes os demais pleitos constantes da inicial.

A parte autora apresentou recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, em síntese, para condenação da concessionária em danos morais (ID 3491185 – pág. 110-135).

Contrarrazões (ID 3491186 – pág. 29-47).

A ré interpôs recurso inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 3491185 – pág. 99-105).

Contrarrazões (ID 3491186 – pág. 17-27).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

           Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.

          Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios pela parte ré em 15% do valor da condenação.

 É como voto.

                      Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0001197-80.2010.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/02/2024