Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804632-81.2022.8.18.0036


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA AUTORA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, exigindo o CPC, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804632-81.2022.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804632-81.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA AUTORA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, exigindo o CPC, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804632-81.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados, visando reformar a sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0804632-81.2022.8.18.0036.

Na sentença, o juízo “a quo” extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I (inépcia da inicial), do CPC, por não ter a parte autora juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome.

Nas razões recursais (id 13327147), a apelante requer seja dado provimento ao recurso, pois a petição está instruída com os documentos necessários ao exame do mérito.

Requer o provimento do recurso para devolução dos autos à origem a fim de ser dado regular seguimento ao feito.

Em sede de contrarrazões (id 13327149), o apelado – Banco Santander S/A – requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de extinção do feito.

Não foram os autos enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 13332755.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado “a quo” determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado no seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Penso que tal exigência se mostra desproporcional e irrelevante, porque o comprovante de endereço não é requisitos da petição inicial. De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:

 

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Conforme o artigo 319 do CPC, não se exige comprovante de endereço, mas mera indicação do domicílio ou residência do autor e do réu. E muito menos se exige que o comprovante esteja no nome da parte demandante. Este também é o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.

I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.

II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.

III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. Apelação conhecida e provida. (Processo 0312887-15.2019.8.09.0146, SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível, Publicação DJ de 11/12/2020, Julgamento 11 de Dezembro de 2020, Relator Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART, 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019).

(Processo AC 1000563-75.2020.8.11.0007 MT Órgão Julgador Primeira Câmara de Direito Privado Publicação 14/08/2020 Julgamento 12 de Agosto de 2020 Relator JOÃO FERREIRA FILHO).

 

Diante disso, creio que o poder judiciário não pode fazer exigências não previstas no código de processo civil, devendo ser presumido verdadeiro o endereço apontado na qualificação das partes.

Por fim, impõe registrar que existindo dúvidas sobre as declarações que visam comprovar a residência das partes, poderá o julgador “a quo” valer-se do mandado de verificação para dirimir eventual declaração inidônea.

Desta feita, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de piso.

Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, necessário se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de declarar nula a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo “a quo” para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0804632-81.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/02/2024