Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807397-89.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807397-89.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807397-89.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 12384727) opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face do Acórdão (ID 12215731) que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Embargado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


O Acórdão impugnado encontra-se ementado da seguinte forma:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados ao apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Considerando a condição de idoso e de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.

3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

4. Caso em que, apesar de juntar o instrumento contratual questionado, a instituição bancária não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao apelante, se limitando a colacionar documento produzido de forma unilateral. Assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

7. Recurso conhecido e provido em parte.


Nas razões dos aclaratórios (ID 12384727), o banco Embargante argumenta a existência de vícios no julgado, por não observar a ausência de má-fé, bem como por não ter determinado a compensação do valor recebido pelo Embargado na condenação. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.


Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (ID 13928274).


É o breve relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 


VOTO


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do ora Embargado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando que o julgado não teria analisado o pedido de compensação do crédito disponibilizado ao Embargado na condenação.


No entanto, o Acórdão afastou expressamente o pedido formulado pelo ora Embargante, ao considerar que o comprovante de disponibilização de valores em favor do Embargado restou produzido de forma unilateral (ID 10092678 – pág. 9), sendo, portanto, inábil para comprovar o repasse da soma supostamente contratada.


A propósito, cito trecho do voto condutor do Acórdão que enfrentou devidamente o ponto:


Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.’

No caso em exame, verifico que, apesar de juntar o instrumento contratual questionado (ID 10092678 – págs. 01/02), a instituição bancária não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao apelante, se limitando a colacionar documento produzido de forma unilateral (ID 10092678 – pág. 09). Assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do Banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. in litteris:

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante.


Por fim, não merece prosperar a alegação do Embargante de vício no julgado no que se refere a ausência de má-fé, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.


Isso porque, consoante devidamente fundamentado no aresto atacado restou “notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.”


Portanto, diante da inexistência dos vícios apontados, resta caracterizado que o Embargante pretende apenas rediscutir a matéria. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).


Logo, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração.


É como voto.


 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0807397-89.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/02/2024