Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0844688-72.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0844688-72.2021.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.APELADO: WILTON DE SOUSA SILVA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DA MORA - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO - OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO. I. Na ação de busca e apreensão, o juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, alegando ausência de comprovação da mora do devedor, devido ao retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a informação de ausente. II. O recorrente interpôs apelação, sustentando que a notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor e recebida por terceiro é suficiente para comprovar a mora, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. III. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a comprovação da mora pode ocorrer pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço atribuído ao devedor no contrato, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento. IV. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844688-72.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0844688-72.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: WILTON DE SOUSA SILVA



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DA MORA - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO - OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO.

I. Na ação de busca e apreensão, o juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, alegando ausência de comprovação da mora do devedor, devido ao retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a informação de ausente.

II. O recorrente interpôs apelação, sustentando que a notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor e recebida por terceiro é suficiente para comprovar a mora, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

III. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a comprovação da mora pode ocorrer pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço atribuído ao devedor no contrato, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento.

IV. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais. Sem honorários sucumbenciais recursais, na forma do voto do Relator.


 

R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL, interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇ`ÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo n° 0844688-72.2021.8.18.0140, em que contende com  WILTON DE SOUSA SILVA, igualmente qualificado. 

Extinguiu o feito sem resolução de mérito, o juízo de piso, haja vista o fato de que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial emitida para comprovar a mora retornou com a informação de ausente, não tendo sido entregue a ninguém, embora correto o endereço do devedor. 

Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, julgando-se procedentes os pedidos da inicial.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito, extinguiu o feito sem resolução de mérito, o juízo de piso, haja vista o fato de que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial emitida para comprovar a mora retornou com a informação de ausente, não tendo sido entregue a ninguém, embora correto o endereço do devedor. 

Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, julgando-se procedentes os pedidos da inicial.

Malgrado os argumentos do recorrente, entendo que sua irresignação não merece prosperar.

O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, “in verbis”:


Art. 2º.  [...]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


Pela leitura da norma supracitada, infere-se, de maneira óbvia que,  se não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, exige-se que haja alguma assinatura. Exige-se, ademais, por óbvio, que a notificação tenha sido emitida para o endereço do devedor e entregue a alguém.

Dessa forma, é desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida, desde que subscrita por algum recebedor.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante disposição do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, admite-se que a comprovação da mora ocorra pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço atribuído ao devedor no instrumento contratual, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR. 2. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029474-40.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.09.2021) (TJ-PR - APL: 00294744020208160019 Ponta Grossa 0029474-40.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 22/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO – Irrelevância – Instituição financeira que demonstrou a comunicação da mora por carta registrada com aviso de recebimento remetida ao endereço constante no contrato – Desnecessidade de recebimento pelo próprio destinatário – Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 – Manutenção da liminar – ALEGADA INCIDÊNCIA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de instância – Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. (TJ-SP - AI: 21173778920228260000 SP 2117377-89.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 27/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022)


Entendo, assim, com base nos argumentos expendidos pelo próprio agravante em suas razões, não estar presente o seu direito.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais. Sem honorários sucumbenciais recursais. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0844688-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

WILTON DE SOUSA SILVA

Publicação

27/02/2024