
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0844688-72.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: WILTON DE SOUSA SILVA
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DA MORA - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO - OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO.
I. Na ação de busca e apreensão, o juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, alegando ausência de comprovação da mora do devedor, devido ao retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a informação de ausente.
II. O recorrente interpôs apelação, sustentando que a notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor e recebida por terceiro é suficiente para comprovar a mora, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
III. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a comprovação da mora pode ocorrer pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço atribuído ao devedor no contrato, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento.
IV. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais. Sem honorários sucumbenciais recursais, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇ`ÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo n° 0844688-72.2021.8.18.0140, em que contende com WILTON DE SOUSA SILVA, igualmente qualificado.
Extinguiu o feito sem resolução de mérito, o juízo de piso, haja vista o fato de que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial emitida para comprovar a mora retornou com a informação de ausente, não tendo sido entregue a ninguém, embora correto o endereço do devedor.
Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, julgando-se procedentes os pedidos da inicial.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito, extinguiu o feito sem resolução de mérito, o juízo de piso, haja vista o fato de que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial emitida para comprovar a mora retornou com a informação de ausente, não tendo sido entregue a ninguém, embora correto o endereço do devedor.
Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, julgando-se procedentes os pedidos da inicial.
Malgrado os argumentos do recorrente, entendo que sua irresignação não merece prosperar.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, “in verbis”:
Art. 2º. [...]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Pela leitura da norma supracitada, infere-se, de maneira óbvia que, se não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, exige-se que haja alguma assinatura. Exige-se, ademais, por óbvio, que a notificação tenha sido emitida para o endereço do devedor e entregue a alguém.
Dessa forma, é desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida, desde que subscrita por algum recebedor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante disposição do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, admite-se que a comprovação da mora ocorra pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço atribuído ao devedor no instrumento contratual, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR. 2. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029474-40.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.09.2021) (TJ-PR - APL: 00294744020208160019 Ponta Grossa 0029474-40.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 22/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO – Irrelevância – Instituição financeira que demonstrou a comunicação da mora por carta registrada com aviso de recebimento remetida ao endereço constante no contrato – Desnecessidade de recebimento pelo próprio destinatário – Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 – Manutenção da liminar – ALEGADA INCIDÊNCIA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de instância – Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. (TJ-SP - AI: 21173778920228260000 SP 2117377-89.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 27/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022)
Entendo, assim, com base nos argumentos expendidos pelo próprio agravante em suas razões, não estar presente o seu direito.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais. Sem honorários sucumbenciais recursais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0844688-72.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuWILTON DE SOUSA SILVA
Publicação27/02/2024