Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759330-06.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se banco credor, ora agravado, é, ou não, a legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula. 3. Verifico que o agravado juntou nos autos da origem a cédula de crédito bancário original, conforme certidão expedida pela secretaria do juízo de origem. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759330-06.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759330-06.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se banco credor, ora agravado, é, ou não, a legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.

2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula.

3. Verifico que o agravado juntou nos autos da origem a cédula de crédito bancário original, conforme certidão expedida pela secretaria do juízo de origem.

4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759330-06.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO:


Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0759330-06.2023.8.18.0000) interposto por SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, visando atribuir efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida nos autos da nº 0844972-46.2022.8.18.0140, que determinou busca e apreensão de veículo financiado junto ao agravado.

Alega a agravante que foi expedida, indevidamente, a ordem de busca e apreensão sem que o processo de origem estivesse instruído com a cédula de crédito bancário original.

Além disso, argumenta que não foi constituída em mora, pois não reconhece a assinatura posta no Aviso de Recebimento (AR).

Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo e a revogação da liminar concedida até o pronunciamento definitivo desta Eg. 1ª Câmara Especializada Cível.

O Banco Toyota do Brasil S/A foi intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte.

É o que importa relatar.

Vieram-me os autos conclusos.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, conheço do agravo de instrumento.

 

DO MÉRITO

O êxito da ação de busca e apreensão depende da juntada da cédula de crédito bancária original, que foi anexada aos autos da ação de origem (id 34295588), conforme certidão expedida pela Secretaria da 3ª Vara Cível, logo, parece-me acertada a decisão proferida pelo juízo “a quo”.

A juntada da via original da cédula de crédito é medida necessária, pois se trata de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, já que, através de tal documento, poderá se verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

Além disso, nos termos da Lei nº 10.931/2004, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original é imprescindível para a instrução da Ação de Busca e Apreensão, haja vista que o crédito pode ser transmitido por meio de endosso, sendo, assim, insuficiente a cópia, mesmo que autenticada.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.

A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)”

 

Assim, ante a presença do título, deve ser deferido pedido de busca e apreensão.

Quanto à alegação de nulidade da notificação e da consequente constituição em mora, entendo que deve ser rejeitada, porque o Aviso de Recebimento foi encaminhado ao endereço informado no contrato celebrado entre as partes.

Se outra pessoa, eventualmente, recebeu e assinou a carta entregue pelos Correios, tal fato não é óbice à constituição em mora da devedora. A respeito disso, colaciono o recente entendimento firmado pelo STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.

(PROCESSO REsp 1951662 / RS RECURSO ESPECIAL 2021/0238511-3 RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 09/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2023)



A alegação de falsidade da assinatura deve ser analisada na fase instrutória pelo juízo “a quo”, mediante prova pericial, se for o caso. Não pode este órgão julgador firmar convicção sobre a falsidade de assinatura inserida no A.R., sem que o magistrado de primeiro grau tenha decidido a questão, sob pena de supressão de instância.

No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, devo indeferi-lo, porque a parte não demonstra neste agravo de instrumento ser hipossuficiente, na forma da lei. Ao contrário, penso que parece ter condições de arcar com as despesas do processo, já que financia um veículo de altíssimo valor.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.

Indefiro o benefício da justiça gratuita.

Custas pela agravante.

Intimem-se as partes.

Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

Cumpra-se.



 

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0759330-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

25/02/2024