
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000097-78.2015.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Do exame dos autos, verifico que o feito processou-se pelo rito da Lei 9.099/95, com a prolação da sentença de (Id. 10815185), nos termos do rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível. É tanto que, da leitura da sentença, extrai-se que foi dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, assim como, não houve condenação ao pagamento de custas e honorários com base no art. 55, do citado diploma legal. Ocorre que houve a interposição de recurso (Id. 10815188), com isso o envio dos autos equivocadamente a este E. TJPI.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI nº 9.099/95 (LEI DO JUIZADO ESPECIAL). INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, nos termos do rito especial previsto na Lei nº 9099/95. Por tal razão, o recurso cabível em face da referida sentença é o Recurso Inominado, com fundamento legal no art. 41, da Lei 9099/95. 2. A interposição de recurso de apelação com pedido de encaminhamento ao TJ/CE em vez de Recurso Inominado com encaminhamento à Turma Recursal configura erro grosseiro, de modo que se mostra insuscetível a aplicação do principio da fungibilidade no presente caso. 3.(...). 4. Remessa dos autos para processamento perante a turma recursal competente. (TJ-CE - AC: 00002070320198060030 Aiuaba, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022). (grifo nosso). Dessa forma, percebe-se a adoção do rito sumaríssimo atinentes à referida lei dos Juizados Especiais Cíveis nos atos ordinatórios. Logo, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em ato contínuo, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
0000097-78.2015.8.18.0072
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE RODRIGUES DE SANTANA
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação07/12/2023