
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752666-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora ]
AGRAVANTE: ANDRE PIERSANTE, GABRIEL PIERSANTE
AGRAVADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0751735-53.2023.8.18.0000, do qual se insurge o feito, foi extinto sem resolução do mérito, no último dia 22 de agosto de 2023, conforme decisão terminativa de ID. 12883690 dos autos do mencionado recurso. 2. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDRÉ PIERSANTE e OUTROS, em face de decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751735-53.2023.8.18.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Em petição de ID. 11276594, os agravantes suscitam a intempestividade das contrarrazões juntadas pelos agravados, requerendo seja determinado o desentranhamento da referida peça e dos documentos que a acompanham.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 11594066).
É o relatório. Decido
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0751735-53.2023.8.18.0000, do qual se insurge o feito, foi extinto sem resolução do mérito, no último dia 22 de agosto de 2023, conforme decisão terminativa de ID. 12883690 dos autos do mencionado recurso.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0752666-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorANDRE PIERSANTE
RéuRAINOLDO DE OLIVEIRA
Publicação07/12/2023