TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010547-82.2017.8.18.0081
RECORRENTE: MAXIMA SEGURANCA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCONTROVERSO VÍCIO NO PORTEIRO ELETRÔNICO. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a ocorrência de vício, inexistindo o efetivo conserto do bem, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato solucionar o problema, porém não houve a solução pela ré dentro do prazo legal. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à demandante: a) a título de restituição, o valor de R$ 712,00 (setecentos e doze reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso para pagamento de cada parcela pela autora, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com tabela mencionada na alínea anterior. Tendo em vista o reconhecimento do direito da autora à restituição do valor pago e à indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido contraposto apresentado em contestação a respeito dos gastos da requerida. Com o objetivo de evitar o enriquecimento em causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, reconheceu, de ofício, a obrigação da autora quanto à devolução do porteiro eletrônico caracterizado por kit interfone composto por gancho, placa externa, sirene, 2 pontos alarme e 2 controles remoto, o que deverá ocorrer às expensas da fornecedora. Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado para que a empresa ré realize o devido recolhimento no endereço residencial informado nos autos, sob pena de reputar o bem a ser recolhido como coisa abandonada, passível de ocupação pelo atual detentor (art. 1.275, III c/c art. 1.263 do CC).
O recorrente/requerido alega em suas razões: a promovente não permitiu o acesso do técnico para o conserto do bem, que o suposto ilícito jamais ocorreu.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010547-82.2017.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAXIMA SEGURANCA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA
RéuMARIA DO ROSARIO DE SOUSA PEREIRA
Publicação26/02/2024