Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800522-58.2018.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800522-58.2018.8.18.0075
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI, LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RECORRIDO: JAQUELINE JULIA DE SOUSA, LAIS DA LUZ CARVALHO, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

            Vistos.

 

                        Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS do Piauí, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se o decisum recorrido.

                        Aduz que O r. Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais contrariou o art. 7°, inciso XXIX e 37, II, § 2º da Constituição Federal. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para julgar improcedente a condenação do Município de São Francisco de Assis do Piauí.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.  

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos referentes ao Recurso Extraordinário nº 842844 (Tema 542) que firmou a seguinte tese: “ A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. 

Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800522-58.2018.8.18.0075 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800522-58.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI

Réu

JAQUELINE JULIA DE SOUSA

Publicação

07/12/2023