TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-62.2022.8.18.0084
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TED. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar as instituições financeiras demandadas, em causas dessa natureza, em valor superior ao estabelecido na sentença recorrida.
2. Assim, havendo o Magistrado a quo condenado o banco em R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 3.300,00 (três mil reais), quantia pleiteada na inicial.
3. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante adesiva, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
4. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800097-62.2022.8.18.0084
Origem:
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10929055) e RECURSO ADESIVO (ID 10929060) interpostos, respectivamente, pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e MARIA ALVES DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (ID 10929053), prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 155930552.
Na sentença (ID 10929053), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 10929055), o réu/apelante suscita preliminar de conexão. No mérito, argumenta que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais para se contratar com pessoa analfabeta. Aduz que, no ato da celebração, foram apresentados todos os documentos necessários para a sua efetivação, sem qualquer evidência de falsificação. Esclarece que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, no sentido de que os pedidos contidos na inicial sejam improvidos.
A parte autora/apelada, não apresentou contrarrazões recursais.
No Recurso Adesivo (ID 10929060), a autora/apelante pleiteia a reforma da sentença, para que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja majorado, para que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, bem como para que sejam majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 12331679), o réu/apelado rebate os argumentos da autora/apelante adesiva e pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 13373031.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 13373031).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 13373031 e conheço dos recursos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
Em sede preliminar, o banco réu alega a conexão dos processos nºs. 0800101-02.2022.8.18.0084, 0800100-17.2022.8.18.0084, 0800099-32.2022.8.18.0084, 0800098-47.2022.8.18.0084, 0800095-92.2022.8.18.0084, 0800092-40.2022.8.18.0084, 0800091-55.2022.8.18.0084, 0800090-70.2022.8.18.0084, 0800089-85.2022.8.18.0084, 0800086-33.2022.8.18.0084, requerendo a consequente reunião destes, uma vez que eles versam sobre a mesma causa de pedir.
Todavia, tal pleito não deve prosperar, pois embora as ações citadas pelo banco sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes.
Diante disso, tal preliminar deve ser rejeitada.
III. DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de nulidade do empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da autora/apelante adesiva, sem que houvesse a sua anuência.
Em sede de sentença, uma vez reconhecida a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes, porquanto a instituição financeira não teria apresentado o instrumento contratual, tampouco comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela apelante adesiva, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, estabelecendo, dentre outras condenações, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas suas razões recursais, argumenta a autora/apelante adesiva que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostrou proporcional diante da conduta lesiva da instituição financeira.
No caso em exame, verifico que assiste razão à autora/apelante adesiva, devendo a sentença recorrida ser reparada no ponto.
Isso porque, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo, em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição bancária demandada, em causas dessa natureza, em valor superior ao estabelecido na sentença recorrida. Vejamos:
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS – MÁ-FÉ RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o contrato de empréstimo nem o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação do requerente conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08006663520188180074, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifei)
Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009). (grifei)
Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado o banco réu em R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quantia contida na inicial.
Do mesmo modo, entendo que a sentença merece ser reformada, para que a repetição do indébito ocorra na modalidade dobrada.
Isso pois, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação questionada, diante da não apresentação do instrumento contratual e comprovante de TED, de modo que resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante adesiva.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
No mesmo sentido, vem entendendo os demais Tribunais Pátrios.
EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.
(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal).
No caso dos autos, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante adesiva, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.
Não resta mais o que se discutir.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA ALVES DOS SANTOS, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), bem como para determinar a repetição do indébito na forma dobrada, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 22/02/2024
0800097-62.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação22/02/2024