Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026466-65.2014.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026466-65.2014.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

AGRAVO INTERNO - 0026466-65.2014.8.18.0001

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: SONIA MARIA GOMES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que “a decisão lavrada pela Exma. Presidente da Turma Recursal merece ser reformada, a fim de que, na análise do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, seja exercido o juízo de retratação estabelecido pelo art. 1.030, II, do CPC, com a correta aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo STF no Agravo de Instrumento n. 791.292, Tema 339”. Por fim requer que se reconsidere a decisão recorrida, ou, caso não haja reconsideração, que se receba o presente recurso, com submissão do julgamento ao órgão colegiado competente, para que, no mérito, seja provido, com a determinação de encaminhamento dos autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação e adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo STF, em observância ao art. 1.030, II, do CPC, ou que seja possibilitada a subida do feito novamente ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional e tampouco ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 (Tema 339), reconheceu a repercussão geral da questão atinente à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio em apreço se contenta com a existência de motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações. 

O acórdão agravado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide. 

Ademais, a decisão ora impugnada está em conformidade com o precedente nº 13 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que assim dispõe:  

“PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.  

   O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.

Sendo assim, a decisão monocrática que não conheceu do Recurso inominado por ausência de dialeticidade foi acertada, bem como a que negou seguimento ao Extraordinário que impugnava a referida decisão.

In casu, não vislumbro razões para reformar a decisão ora vergastada.

Mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

Detalhes

Processo

0026466-65.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SONIA MARIA GOMES LIMA

Publicação

21/02/2024