TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801340-42.2018.8.18.0032
APELANTE: MARIA CARLEUSA DOS SANTOS BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO
APELADO: JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. ART.561, DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – A Apelante não comprovou a sua posse, nem a continuação da posse após a turbação, conforme ordena o art. 561, do CC, acima transcrito.
II – Pondere-se que, em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas Ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta, inclusive, contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual ''não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa''.
III – Ainda, o Apelado acostou aos autos recibo, referente à intenção de compra e venda de parte do imóvel, datado de 05.03.2012, em que se discrimina a área negociada (50x100) e a edificação existente (galpão), bem como o valor pago por ele de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a assinatura, reconhecida em cartório, dos vendedores, herdeiros do bem, sendo eles: Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho, ora Apelante, Patrícia Maria Santos Batista, Marina Santos Batista Dias, Marcos Vinicius Cunha Dias, Ana Caroline Santos Batista e Filipe Isaac Santos Batista.
IV - Inexistente a comprovação da posse pela Apelante, não merece reparos a decisão objurgada, que também está alinhada com o robusto entendimento jurisprudencial. Precedentes.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801340-42.2018.8.18.0032.
Apelante :MARIA CARLEUSA DOS SANTOS BATISTA DE CARVALHO.
Advogado(s) : Auderi Martins Carneiro Filho (OAB/PI nº 10.783) e Outra.
Apelado : JOSÉ AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO
Advogado : Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº5.763) e Mariana Maria Leite Holanda (OAB/PI nº. 19.711).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA CARLEUSA DOS SANTOS BATISTA DE CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, com pedido de liminar (proc. nº 0801340-42.2018.8.18.0032), que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o Apelado desocupe o imóvel descrito na inicial (casa), pertencente ao espólio de ISAAC BATISTA DE CARVALHO, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo, todavia, em relação ao galpão e à área adjacente (50x100m), continuar exercendo a sua posse, sem qualquer limitação, inclusive, desenvolvendo as suas atividades empresariais.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) não houve conclusão da negociação entre os litigantes referente ao galpão; ii) está sofrendo turbação pois o galpão utilizado pelo Apelado é apenas uma parte do imóvel, objeto do litígio; e iii) a notificação encaminhada ao Apelado no dia 27/04/2018 comprova o início da turbação, bem como as fotos colacionadas e o depoimento testemunhal.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 6295923).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 7789515.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 8026924).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id n° 7789515, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia recursal gravita em torno da análise da decisão de piso para determinou que o Apelado desocupe o imóvel descrito na inicial (casa), pertencente ao espólio de ISAAC BATISTA DE CARVALHO, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo, todavia, em relação ao galpão e à área adjacente (50x100m), continuar exercendo a sua posse, sem qualquer limitação, inclusive, desenvolvendo as suas atividades empresariais.
Em relação às ações possessórias, dispõem os arts. 560 e 561, do CPC, in litteris:
“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Ainda, a proteção da posse contra a turbação/esbulho vem assegurada no art. 1.210, do CC, que assim dispõe, verbis:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
Com efeito, para fins de ser mantido na posse, revela-se cogente que a parte comprove a sua posse, a data da turbação, e, em casos de Ação de Manutenção, a continuação após a turbação.
No caso dos autos, a Apelante, corroborando com a narrativa da sua exordial, afirmou na audiência de justificação, que permitiu que o Apelado utilizasse o galpão, aduzindo, mais, que teve apenas a intenção de vender o imóvel, negócio que não se concretizou, nos termos da transcrição de escólio do depoimento que abaixo segue espelhado, ipsis litteris:
“Que a filha da depoente e o requerido José Augusto compraram uma fábrica de tinta em São Raimundo Nonato e instalaram a fábrica no galpão supracitado.”
“Que teve apenas a intenção de vender, mas a venda não se efetivou, que não sabe precisar a data que houve a intenção de venda, que desde antes da intenção da venda o requerido já estava na fábrica, inclusive com funcionários.”
“Que cedeu para o requerido e a filha Sara. Que nunca cobrou aluguel porque era uma filha e um genro.”
“Que cedeu o galpão bem antes da assinatura do recibo.” (id nº. 6295841 – pág.02).
Nesse contexto, vê-se, nitidamente, que a Apelante não comprovou a sua posse, nem a continuação da posse após a turbação, conforme ordena o art. 561, do CC, acima transcrito.
Pondere-se que, em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas Ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta, inclusive, contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual ''não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa''.
Ainda, o Apelado acostou aos autos recibo, referente à intenção de compra e venda de parte do imóvel, datado de 05.03.2012, em que se discrimina a área negociada (50x100) e a edificação existente (galpão), bem como o valor pago por ele de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a assinatura, reconhecida em cartório, dos vendedores, herdeiros do bem, sendo eles: Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho, ora Apelante, Patrícia Maria Santos Batista, Marina Santos Batista Dias, Marcos Vinicius Cunha Dias, Ana Caroline Santos Batista e Filipe Isaac Santos Batista.
Nesse contexto, o documento acostado revela que o Apelado obteve a posse de parte do imóvel, pelo menos a partir daquela data, com a concordância expressa dos herdeiros do bem.
Por conseguinte, pondere-se que a Apelante, em sede de réplica, não contesta o recibo anexado pelo Apelado, revelando-se, portanto, fato incontroverso.
Assim, inexistente a comprovação da posse pela Apelante, não merece reparos a decisão objurgada, que também está alinhada com o robusto entendimento jurisprudencial, plasmado a seguir, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE ESBULHO E TURBAÇÃO NA POSSE - NÃO COMPROVAÇÃO - CONVENCIMENTO DO JUIZ - DECISÃO MANTIDA. 1) As “estreitas vias do agravo de instrumento servem para o reexame de decisões interlocutórias previstas pelo rol do art. 1.015 do CPC, e não à análise de novas matérias ou documentos trazidos apenas na peça recursal, descabendo-se fazer exame de provas que sequer foram apreciadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição; 2) Nas açõespossessórias, é ônus do autor a comprovação da posse sobre a área, da turbação por parte do réu, da data da turbação, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; 3) A decisão agravada está de acordo com o art. 298 do CPC, por conter fundamentação clara e precisa sobre o convencimento do julgador, que teve contato direto com as partes e plenas condições de avaliar a melhor medida a ser aplicada; 4) Agravo conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00019099220188030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 26/02/2019).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013278-09.2018.8.08.0012 AGRAVANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA AGRAVADOS: ADEMILSON NETO E ANDRELINO VIEIRA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANUTENÇÃO DE POSSE NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DÚVIDA QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE PRESTÍGIO À “DECISÃO DO JUIZ DE 1º GRAU RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento manejado contra liminares possessórias somente deve ser provido quando a decisão objurgada se encontrar absolutamente dissonante do aparato probatório coligido ou do texto legal. 2. Se não há além das alegações da agravante qualquer indicativo de que a posse sobre o bem reclamado estava em suas mãos, muito menos a data da turbação, deve-se prestigiar as conclusões do magistrado de 1º grau, até porque a elucidação da questão demanda a realização de prova que, neste momento, ainda não foi oportunizada às partes. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c. Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 19 de março de 2019. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - AI: 00132780920188080012, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. JUÍZO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APÓS APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ PROVA DA POSSE DO AUTOR. É sabido que para ser reconhecido o direito à proteção possessória, necessária à comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho praticados pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, estes no caso de reintegração. "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."Note-se que, não obstante o autor/agravante tenha acostado aos autos instrumento particular de cessão de direito de compra e venda de terreno de direito de posse, não logrou demonstrar, até o momento da prolação do ato guerreado, que exercia, efetivamente, a posse de fato do bem, adquirido em 2011 (I.E. 11/13 do processo originário). Nesse viés, a prova documental não é, por si só, suficiente para esclarecer o exercício da posse. Dessa forma, se a inicial não trouxer provas hábeis a fundamentar o deferimento da liminar, deve o julgador observar o que dispõe a segunda parte do artigo 562 do CPC, in verbis:"Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará “que o autor justifique previamente o alegado citando-se o réu para “comparecer à audiência que for designada."Ressalte-se, ademais, que a justificação permitirá ao condutor do processo, a partir das provas que forem coligidas, obter esclarecimentos que permitam a correta e prudente apreciação da medida liminar requerida, para cujo deferimento não se vislumbra, por ora, nenhum amparo. Por fim, consigne-se que se aplica ao caso a inteligência da Súmula nº 58 do TJRJ, in verbis:"Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00218455920188190000 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/06/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2018).”
Noutro giro, o art. 1.211, do CC, aduz que quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que essa pessoa obteve a posse de modo viciado – portanto – ficará mantida na posse aquela pessoa que já se encontra na posse (possuidor aparente).
Assim, evidencia-se que a sentença recorrida não merece reforma.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0801340-42.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA CARLEUSA DOS SANTOS BATISTA DE CARVALHO
RéuJOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO
Publicação06/02/2024