Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000218-30.2010.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- No caso em comento, as partes firmaram contrato de compra e venda de uma motocicleta com de alienação fiduciária, possuindo cláusula prevendo que, quando inadimplente a adquirente, competiria ao credor promover a venda do bem, para a quitação do saldo devedor, devolvendo eventual valor remanescente ao comprador. 2- Ocorre que, diante do inadimplemento, o credor não promoveu a cobrança dos valores por meio da busca e apreensão, e, ao ser procurado pelo devedor, as partes fizeram um novo contrato de compra e venda do bem, mudando a modalidade de alienação fiduciária para reserva de domínio, constando como novo preço unilateralmente imposto pelo vendedor com a cobrança de juros remuneratórios embutidos, pelo que a parte adquirente veio a juízo pugnar por sua nulidade. 3- De fato, não se pode considerar válida a segunda avença celebrada entre as partes, sobretudo considerando a excessiva vantagem obtida pelo fornecedor, bem como a falta de informação clara e precisa do negócio entabulado, direito básico conferido pelo CDC, art. 6º, III. 4- Diante do descumprimento do contrato de alienação fiduciária, trata-se da hipótese de resolução contratual, e considerando que o bem já foi devolvido ao credor, a medida mais adequada é que se dê cumprimento ao pacto firmado entre as partes, a fim de que a motocicleta seja alienada e o valor obtido seja utilizado para quitar a dívida do contrato e o suposto saldo remanescente seja devolvido à devedora. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000218-30.2010.8.18.0057 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000218-30.2010.8.18.0057

APELANTE: GERSON RODRIGUES LEONIDAS

Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN RODRIGUES LOPES

APELADO: EDIVANIA DA COSTA SANTANA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- No caso em comento, as partes firmaram contrato de compra e venda de uma motocicleta com de alienação fiduciária, possuindo cláusula prevendo que, quando inadimplente a adquirente, competiria ao credor promover a venda do bem, para a quitação do saldo devedor, devolvendo eventual valor remanescente ao comprador.

2- Ocorre que, diante do inadimplemento, o credor não promoveu a cobrança dos valores por meio da busca e apreensão, e, ao ser procurado pelo devedor, as partes fizeram um novo contrato de compra e venda do bem, mudando a modalidade de alienação fiduciária para reserva de domínio, constando como novo preço unilateralmente imposto pelo vendedor com a cobrança de juros remuneratórios embutidos, pelo que a parte adquirente veio a juízo pugnar por sua nulidade. 

3-  De fato, não se pode considerar válida a segunda avença celebrada entre as partes, sobretudo considerando a excessiva vantagem obtida pelo fornecedor, bem como a falta de informação clara e precisa do negócio entabulado, direito básico conferido pelo CDC, art. 6º, III.

4- Diante do descumprimento do contrato de alienação fiduciária, trata-se da hipótese de resolução contratual, e considerando que o bem já foi devolvido ao credor, a medida mais adequada é que se dê cumprimento ao pacto firmado entre as partes, a fim de que a motocicleta seja alienada e o valor obtido seja utilizado para quitar a dívida do contrato e o suposto saldo remanescente seja devolvido à devedora. 

5- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença nos termos da fundamentação supra, para: a) reconhecer a nulidade do segundo contrato firmado entre as partes; b) determinar a resolução do contrato de compra e venda com alienação fiduciária da motocicleta, de modo que, uma vez tendo sido consolidada a propriedade, o credor fiduciário proceda a venda do bem, e após abater o valor nominal (R$ 1670,00) faltante da avença, devolva o eventual saldo remanescente à adquirente, seguindo a liquidação dos valores em fase própria, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO




Trata-se de Apelação Cível interposta por GERSON RODRIGUES LEÔNIDAS contra a sentença proferida pelo juízo da comarca de Jaicós-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato que lhe move EDIVÂNIA DA COSTA SANTANA, ora apelada.


Na origem, a autora relata que celebrou contrato de compra e venda de uma moto CG HONDA 125,  ano 2003, com o requerido pelo valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), tendo pactuado que o pagamento se daria com uma entrada de R$ 1.000,00(mil reais) mais trinta parcelas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).


 Narra que quitou ao todo R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) - parcelas de 06/2005 a 12/2006. Todavia, por motivo de doença, passou a atrasar algumas prestações, e ao tentar renegociar com o requerido, este exigiu a celebração de um novo contrato, no qual teria que pagar mais R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) à vista e mais vinte e quatro parcelas de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), o que representa um acréscimo de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais) referentes a juros de mora.


Alega ainda que pagou R$1.190,00(mil cento e noventa reais) referente ao novo contrato, que fora firmado em abril de 2008, porém, não aguentando mais saldar o débito, em maio de 2009, o demandado levou o veículo e não restituiu a quantia paga pela requerente.


Assevera que, no total, pagou ao requerido R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais), faltando apenas R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais) para a quitação total da motocicleta. Diante disso, alegando que o segundo contrato foi ilegal por embutir  a cobrança de juros abusivos, pugnou pela declaração de nulidade do segundo contrato para que a autora pague o restante da sua dívida inicial, com respectiva devolução do veículo. 


Após apresentação de contestação e reconvenção, na qual o requerido aponta ser credor da quantia de R$ 4.355,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), sobreveio a sentença recorrida, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o requerido à restituição das quantias pagas pela parte autora em decorrência dos contratos firmados entre as partes referidos nos autos, reconhecidas nestes autos, autorizando a retenção pelo demandado dos valores atualizados correspondentes às despesas  com licenciamento e multa sobre o veículo restituído ao réu demonstradas no feito pertinentes à época de posse autoral, a serem apurados em fase ulterior.


Inconformado, GERSON RODRIGUES LEÔNIDAS interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) o contrato celebrado entre as partes é válido; b) que a recorrente em momento nenhum exigiu a celebração de um novo contrato; c) que a recorrida procurou a empresa do recorrente e renegociou o restante do débito, assinando um novo contrato; d) que não há que se falar em nulidade contratual, pois o contrato assinado entre a recorrida e empresa do recorrente estão presentes os pressupostos exigidos pelo art. 104, I, II e III do Código Civil, e) que não se vislumbra a devolução da moto para a recorrida, visto que esta devolveu a moto de livre e espontânea vontade para saldar apenas parte de sua dívida, ficando ainda com débito remanescente junto ao recorrente.



Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 8644648) aduzindo que o requerido, ao impor um segundo contrato à autora, violou o princípio da boa-fé objetiva, pois utilizou-o como forma de embutir cobrança de juros extorsivos além de ter realizado a cobrança de forma ilegal. Desse modo, a sentença deve ser mantida.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 12883838)


É o relatório. 


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento  na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.



 


VOTO



Como relatado, a ação versa acerca da possibilidade de rescindir contrato de compra e venda firmado entre as partes, tendo como objeto uma moto da marca Honda CG 125 ES, ano-modelo 2003/2003.


A parte autora afirma que firmou inicialmente um contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia para aquisição do referido automóvel, pelo valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), tendo dado R$ 1.000,00 (mil reais) de entrada e quitado 19 de 30 das prestações no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), totalizando R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais). 


Alega, no entanto, que começou a passar por dificuldades financeiras e a não mais adimplir as parcelas do referido contrato. E que, após buscar o requerido, as partes firmaram um novo contrato de compra e venda com reserva de domínio do bem, no qual teria que pagar mais R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) de entrada e mais vinte e quatro parcelas de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), o que representou um acréscimo de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais) referentes a juros de mora.


Com relação ao novo contrato, informa que pagou R$1.190,00 (mil cento e noventa reais), até que não teve mais condições, de modo ao todo quitou R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais), faltando apenas R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais) para pagamento total da motocicleta. 


Sustenta que o requerido utilizou um segundo contrato como forma de embutir cobrança de juros extorsivos, além de ter realizado a cobrança de forma ilegal, de modo não mais suportando a dívida, teve que devolver o bem. 


O magistrado a quo entendeu que houve descumprimento contratual de ambas a partes, uma vez que, devolvido o bem móvel objeto da avença ao vendedor requerido, quando inadimplente a requerente, competia ao requerido promover-lhe a venda, para a quitação do saldo devedor, a teor da redação da Cláusula 5, do pacto firmado entre as partes. Sendo assim, entendendo que o descumprimento foi de ambas as partes, aplicou as regras do distrato para a resolução do pacto, sobressaindo a restituição da quantia despendida pela autora para a aquisição do veículo almejado, deduzidas, todavia, as despesas comprovadas pelo requerido, relativas ao período em que o bem esteve sob a posse autoral (licenciamentos e multa).


O apelante insurge-se em face da decisão de piso, alegando, em suma, a regularidade da contratação, e que a recorrida devolveu a moto de livre e espontânea vontade para saldar apenas parte de sua dívida, ficando ainda com débito remanescente junto ao recorrente.


Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.


No presente caso, é incontroverso que as partes firmaram um negócio jurídico tendo como objeto uma motocicleta, que fora alienada fiduciariamente, conforme contrato acostado ao ID 8644616, p. 6-7. 


Diante do inadimplemento das prestações, o contrato deveria ser regido pelas cláusulas nº 4, 5 e 6, ocasião em que o credor fiduciário poderia promover a competente ação de busca e apreensão, efetuando em seguida a venda do bem, para aplicar o produto obtido no pagamento de seu crédito, inclusive despesas decorrentes da cobrança, e devolver ao devedor eventual saldo verificado ao seu favor. 


Ocorre que, o credor não promoveu a cobrança dos valores por meio da busca e apreensão, e, ao ser procurado pelo devedor, as partes fizeram um novo contrato de compra e venda do bem, mudando a modalidade de alienação fiduciária para reserva de domínio, constando como novo preço R$ 6020,00 (seis mil e vinte reais). 


Observa-se que, por se tratar de renegociação, o novo contrato deveria, minimamente, informar os critérios que levaram o credor a chegar ao novo valor. Porém, da leitura do instrumento contratual percebe-se que se trata da aquisição de produtos com juros embutidos, pois não é possível extrair qual o valor principal e o acessório, o que retira do consumidor a oportunidade de impugnar eventual excesso na cobrança, colocando-o em desvantagem exagerada.


Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:



Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.



Aplicando o dispositivo supra ao caso concreto, extrai-se que é nulo o contrato que, com o objetivo de renegociar bem,  coloca o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51). Sendo assim, não se pode considerar válida a segunda avença celebrada entre as partes, sobretudo sem informação clara e precisa do negócio entabulado, direito básico conferido pelo CDC, art. 6º, III.


Corrobora-se a isso o fato que o consumidor, não podendo arcar com o novo débito, tornou-se novamente inadimplente e a motocicleta retornou à propriedade do credor. 


Aliás, ainda que houvesse a renegociação, deveria o fornecedor ter primeiramente resolvido o contrato anterior, prestando contas do negócio, e não apenas ignorar a avença anterior e impor um novo preço unilateralmente com a cobrança de juros remuneratórios embutidos. 


Desse modo,  a priori, não há retoque quanto ao entendimento do juízo a quo de que houve descumprimento do contrato de compra e venda com alienação fiduciária por ambas as partes. A devedora no que diz respeito ao pagamento, e o credor ao fazer deixar de promover a alienação do bem dado em garantia e, após descontar o valor da dívida e os custos da operação, entregar o eventual saldo remanescente ao devedor.  


O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, já consignou que “é do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas.” (STJ - REsp: 1742102 MG 2018/0117624-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)


Isto posto, diante da invalidade do segundo pacto, e do descumprimento do primeiro contrato de compra e venda com alienação fiduciária, o caso atrai a hipótese de resolução contratual.


Todavia, a situação em análise deve ser vista com minúcia, a fim de que seja evitado o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.


A recorrida comprovou nos autos ter despendido o valor de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais) para aquisição da motocicleta. Por outro lado, o recorrente recebeu a quantia, que representa mais de 80 % do valor do contrato, e, ao final, consolidou a propriedade do veículo, sem prestar as contas devidas. 


O certo é que, no presente caso, determinar o retorno ao status quo ante, e, por conseguinte, a restituição de toda a quantia paga à autora importaria enriquecimento ilícito, pois essa se utilizou do bem durante o período em que esteve em sua posse, ocasião em que o bem também sofreu depreciação, o que não pode ser desconsiderado pelo julgador.


Sendo assim, diante do inadimplemento que a adquirente deu causa, e considerando que o credor já se encontra na posse do bem, a medida mais adequada é que se dê cumprimento ao pacto firmado entre as partes (cláusula nº 05), a fim de que a motocicleta seja alienada e o valor obtido seja utilizado para quitar a dívida do contrato e o saldo remanescente seja devolvido à devedora. 


Nada obstante, não caberá ao apelante cobrar qualquer quantia relativa ao segundo contrato, que ora é declarado nulo, mas tão somente o valor faltante que lhe compete em decorrência do primeiro contrato, portanto, considerando que a autora já quitou R$ 7.130,00(sete mil cento e trinta reais), apenas será devida a quantia nominal de R$ 1670,00 (mil seiscentos e setenta reais).


Assevera-se que, deve-se desconsiderar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido ao credor, tendo em vista que, em contraparte, também houve a mora na alienação do bem (devolvida no ano de 2009), e a motocicleta será vendida no estado em que se encontra atualmente, com a desvalorização do mercado e depreciação pelo uso ao longo de mais de uma década.


Determina-se, assim, que a motocicleta seja vendida, de acordo com o valor atual de mercado, que corresponde a R$ 6.388,00 (seis mil trezentos e oitenta e oito reais), conforme dados extraídos da tabela FIPE (https://www.tabelafipebrasil.com/placa/LWH8032).


Os fatores atinentes à avaliação da motocicleta, venda, e eventual valor remanescente a ser pago à recorrida, deverão ser realizados através de liquidação de sentença pelo procedimento comum, sobretudo, considerando a possibilidade da motocicleta não mais existir ou já se encontrar na propriedade de terceiro, ocasião em que o magistrado de piso poderá resolver o contrato em perdas e danos. 


Por fim, destaca-se que a presente alteração da sentença não implica em reformatio in pejus, haja vista que não se está prejudicando a situação do recorrente, vez que o julgamento na primeira instância impôs a devolução de todos os valores referentes ao contrato firmado entre as partes.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformo a sentença nos termos da fundamentação supra, para:

a) reconhecer a nulidade do segundo contrato firmado entre as partes;

b) determinar a resolução do contrato de compra e venda com alienação fiduciária da motocicleta, de modo que, uma vez tendo sido consolidada a propriedade, o credor fiduciário proceda a venda do bem, e após abater o valor nominal (R$ 1670,00) faltante da avença, devolva o eventual saldo remanescente à adquirente, seguindo a liquidação dos valores em fase própria.


É o voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator






Detalhes

Processo

0000218-30.2010.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GERSON RODRIGUES LEONIDAS

Réu

EDIVANIA DA COSTA SANTANA

Publicação

04/03/2024