Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800158-31.2018.8.18.0061


Ementa

EMENTA apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Exigência de comprovante de residência e procuração atualizados. Sentença a quo. indeferimento da iniciaL. extinção do processo sem julgamento de mérito. manutenção da sentença de origem. Honorários recursais arbitrados e majorados. Recurso conhecido e não provido. 1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo. 2. É firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). 4. Nos autos, verificado Despacho do juiz a quo determinando à Parte Autora juntada de comprovante de residência e procuração ad judicia atualizados (até 06 antes deste despacho), sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Ausência de juntada dos documentos exigidos. 6. Proferida sentença a quo com extinção do processo sem julgamento de mérito. 7. Manutenção da sentença de piso. 8. Honorários advocatícios arbitrados e majorados. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-31.2018.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-31.2018.8.18.0061

Apelante: ANTÔNIO DE DEUS COSMO

Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI n° 15.343) e outra

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n° 2.338)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Exigência de comprovante de residência e procuração atualizados. Sentença a quo. indeferimento da iniciaL. extinção do processo sem julgamento de mérito. manutenção da sentença de origem. Honorários recursais arbitrados e majorados. Recurso conhecido e não provido.

1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo.

2. É firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).

4. Nos autos, verificado Despacho do juiz a quo determinando à Parte Autora juntada de comprovante de residência e procuração ad judicia atualizados (até 06 antes deste despacho), sob pena de indeferimento da petição inicial.

5. Ausência de juntada dos documentos exigidos.

6. Proferida sentença a quo com extinção do processo sem julgamento de mérito.

7. Manutenção da sentença de piso.

8. Honorários advocatícios arbitrados e majorados.

9. Apelação Cível conhecida e não provida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em sua integralidade. Por fim, arbitrar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DE DEUS COSMO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, in litteris:


ANTÔNIO DE DEUS COSMO, qualificação constante dos autos, ingressou em juízo, através de advogada, com a presente ação, em desfavor de BANCO BRADESCO.

Foi determinada a intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que emendasse a inicial, nos termos do despacho de ID 24864800.

A intimação foi efetivada, tendo a parte protocolado a petição retro, sem sanar todos os tópicos apontados.

Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir.

Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a exordial não foi recebida, tendo sido a parte autora intimada a emendá-la no prazo legal (quinze dias).

Compulsando os autos, constata-se que as diligências determinadas não foram integralmente cumpridas, não tendo a parte suprido as omissões apontadas.

As interessadas, embora tenham se manifestado, não atenderam satisfatoriamente ao aludido pronunciamento judicial, tendo em vista que não apresentou procuração e comprovante de residência atualizados, documentos facilmente obtidos.

Destaque-se que os apresentados, mesmo considerando a data de ajuizamento da demanda (11/04/2018), datam de 11 de maio de 2017 (procuração) e abril de 2016 (comprovante de residência).

(...)

Por fim, registre-se que, por se tratar de pessoa idosa, até mesmo a procuração pública possui prazo de validade de 01 (um) ano, conforme Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Piauí, art. 218-A, inciso I.

Sob esse cenário, a parte promovente deve suportar as consequências processuais decorrentes de sua negligência.

Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se o autor não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial. Da mesma forma, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando o juiz indeferir aquela peça vestibular.

Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Custas pela parte autora. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, posto que demanda com o benefício da justiça.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.”

(ID. 9683330) (Negritei)


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) o juízo de piso proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por falta de pressupostos processuais, tão somente porquanto a parte Consumidora/Recorrente não juntou procuração ad judicia, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência, atualizados; ii) que trata-se de excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, a determinação do juízo primevo de emenda à inicial para a juntada das referidas documentações atualizadas; iii) que o instrumento procuratório juntado aos autos orginários tem data de 11/05/2016 e a presente demanda fora protocolada em 16/10/2018, estando presentes todos os requisitos legais aptos a representação em qualquer esfera judicial e extrajudicial; iv) que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia do apelante em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito. Com essas razões, requer provimento ao recurso para reformar a sentença de origem e determinar o prosseguimento do feito.

 CONTRARRAZÕES: ID. 9683336

 PONTOS CONTROVERTIDOS: A necessidade, ou não, de juntada de comprovante de residência e procuração atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicia para o ajuizamento da presente Ação.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO - A necessidade, ou não, de comprovante de residência e procuração atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial, para o ajuizamento da Ação

 Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 De saída, verifico, que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento da parte Autora, ora Apelante, não ter atendido sua exigência de juntar comprovante de residência e procuração atualizados (até 06 antes do despacho), sob pena de indeferimento da petição inicial.

 Conforme podemos constatar pelo Despacho do Douto Juiz, in verbis:


Compulsando os autos, verifico estarem desatualizados a procuração pública e comprovante de residência juntados aos autos. Nesse sentido, proceda-se à intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à inicial, juntando comprovante de residência e procuração atualizados (até 06 antes deste despacho), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 330, VI c/c art. 485, I, CPC).


In casu, como se vê, fora determinado à parte Autora pelo juízo a quo a juntada dos referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme infere o Douto juiz em sua sentença de piso, pela qual extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o referido fundamento (ID. 9683330).

 O retromencionado Despacho, incumbiu à Apelante a obrigação de juntar aos autos comprovante de residência e procuração atualizados (até 06 antes do referido despacho) considerando que, diante da data de ajuizamento da demanda (11/04/2018), a procuração acostada aos autos datava de 11 de maio de 2017 e o comprovante de residência datava de abril de 2016, pelo que o Douto Juízo de origem entendeu desatualizados diante da demanda em curso.

 Ocorre que, face ao despacho retro, a parte Apelante manteve-se inerte, não atendendo à exigência do Juízo a quo, resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito.

 Face ao exposto, passo às seguintes considerações:


2.1 QUANTO A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA

 Quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da possibilidade do juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório.

 Isso porque, em especial nas demandas repetitivas bancárias, esta corte tem observado inúmeras procurações antigas, já revogadas através da outorga para outro patrono, sendo utilizadas para propositura de novas demandas. Ainda mais, em muitos dos casos existem fortes indícios de advocacia predatória e da ausência de consentimento dos outorgantes para propositura de todas as demandas que tramitam em seu nome.

 No sentido da tese aqui adotada nota-se uma crescente corrente jurisprudencial, uma vez que a advocacia predatória nas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

 Convém pontuar que a referida questão já vem sendo analisada pelo STJ na proposta de afetação no REsp 2021665, onde busca-se definir “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”

 Não obstante a ausência de julgamento da referida proposta, o entendimento da Corte Superior no tocante à exigibilidade de procuração atualizada pelo magistrado, quando devidamente justificada, tem sido no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”, conforme cito:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (negritou-se)


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1736198 RJ 2018/0091066-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)


(negritou-se)


Ressalto, todavia, que é imperioso assinalar que a jurisprudência acima define de forma cristalina que o magistrado deverá fundamentar sua decisão, não sendo possível considerar-se obsoletos todos os instrumentos procuratórios pelo simples fato de terem sido outorgadas em data remota.

 Pelo exposto, observo nos termos da presente demanda, que a procuração ad judicia acostada aos autos, em ID. 1497979, com data de 11 de maio de 2017, trata-se de instrumento procuratório atualizado, posto que datada dentro do raio temporal de 1 ano antes da propositura da ação (11/04/2018), pelo que entendo incabível, neste ponto, a exigência do Juízo a quo de juntada de procuração atualizada, gerando, por fim, extinção do feito sem julgamento mérito.


2.2 QUANTO À OBRIGAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO

 Antemão, quanto à determinação de acostar aos autos comprovante de residência atualizado, entendo pela plausividade da exigência imposta pelo Juiz a quo.

 Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)


Ainda mais, a referida exigência determinada pelo juízo de origem possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, pois, nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

 Ademais, ressalto, também, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

 Sendo assim, uma vez exigido pelo juízo a quo, ao Autor, ora Apelante, providências no sentido de promover a juntada de comprovante de residência atualizado (despacho de ID. 9683325) e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, face a inércia do Recorrente, entendo pela manutenção da sentença de origem, posto que razoável a exigência imposta, bem como coberta de legalidade nos termos do decisum.

 Por todo o exposto, decido pelo não provimento do recurso interposto, pelo que mantenho in totum a sentença de piso, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em sua integralidade.

 Por fim, arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800158-31.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ANTONIO DE DEUS COSMO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/02/2024