TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019958-06.2016.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO NONATO GONCALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
1. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz é responsável por fixar a pena-base levando em consideração as 08 (oito) circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. Para isso, é possível que use da discricionariedade, desde que de forma fundamentada e com limitação na lei.
2. Constatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c 110, §1º, do Código Penal., ficando prejudicado o exame do mérito da apelação quanto ao pedido absolutório.
3. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Recurso da Defesa conhecido e provido para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial e pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, declarando extinta a punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c 110, §1º, do Código Penal., ficando prejudicado o exame do mérito da apelação quanto ao pedido absolutório, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 3ª Vara Criminal de Teresina da Comarca de Teresina-PI denunciou Raimundo Nonato Gonçalves, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 163, §único, III, do Código Penal (Dano Qualificado).
Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena uma pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
Inconformado, o Ministério Público interpôs a vertente recurso, pleiteando pela valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente e fixação de quantia mínima à vítima a título de reparação por danos materiais.
Em sede de contrarrazões, a defesa pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Por sua vez, a defesa interpôs recurso pleiteando pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão retroativa e, subsidiariamente, pela absolvição do recorrente, alegando ausência de provas.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento total do apelo defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu, devendo ser reformada a sentença para que seja concedida a fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima Leandro Jakson da Silva Gomes.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.
Do Recurso do Ministério Público
Do pedido de valoração negativa das circunstâncias judiciais
A acusação pleiteia pelo reconhecimento das circunstancias negativas da culpabilidade e personalidade do agente, sob a alegação de que são desabonadoras no caso concreto envolvendo o delito praticado pelo acusado.
Nesse viés, é relevante frisar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, no art. 68 do Código Penal, subdividida nas seguintes etapas:
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Nesse sentido, verifica-se que na primeira fase da dosimetria da pena foram consideradas negativas as circunstancias e as consequências do crime, de forma fundamentada. As demais hipóteses previstas no art. 59 do Código Penal, por sua vez, não levaram a exasperação da pena, uma vez que o MM. Juiz sentenciante entendeu que essas foram normais a espécie.
Sobre isso, convém mencionar que ao julgador incumbe, na individualização da pena, analisar os elementos relacionados ao fato, observados e sopesados os critérios do art. 59, do Código Penal, para estabelecer, de forma justa e devidamente fundamentada (ex vi art. 93, inciso IX, da CF), a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA À VÍTIMA. PIORA NO QUADRO DEPRESSIVO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Ao realizar a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente premeditou o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a vítima declarou ter sofrido abalo emocional, relatando ter sofrido piora no quadro depressivo após o crime, devendo, assim, ser mantidas. 4. No que tange à insurgência defensiva acerca do regime prisional, esse tema não foi enfrentado de forma específica pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Ainda que assim não fosse, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1845574/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) [destaquei]
O simples fato de o réu estar fardado no momento do crime, uma vez que é Policial Militar, não justifica a exasperação da pena e a personalidade não pode ser valorada com base em ações penais ainda em andamento, nos termos da Súmula 444 do STJ.
A ausência de exasperação da pena nas circunstâncias relacionadas à culpabilidade e à personalidade do agente não é considerada um erro na realização da dosimetria da pena, tendo em vista ter sido devidamente fundamentado na sentença que quanto aos referidos critérios os fatos são comuns à espécie. Sendo assim, não há razão para modificar a pena definida ao crime.
Do requerimento de fixação da quantia mínima à vítima a título de reparação por danos materiais
Em face do descabimento do pedido acusatório descrito acima e da consequente possibilidade de análise do pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise do pedido de fixação da quantia mínima à vítima a título de reparação por danos materiais.
Do Recurso da Defesa
Da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o Trânsito em Julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação ou improvido o recurso do Ministério Público, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de Dano Qualificado a pena definitiva de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, ID Num. 11618026 - Pág. 1/9, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109, V, c/c 110, §1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 12 de maio de 2017, ID Num. 19735019, pág. 123, e a data da publicação da sentença, em 13 de janeiro de 2023, ID Num. 11618028 - Pág. 1/2, decorreram mais de 05 (cinco) anos e, portanto, lapso temporal superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal. Assim, decorrido tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
O STJ tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ETÁRIA. CONDENADO QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A previsão do art. 115 do CP restringe-se à hipótese de o condenado ostentar a idade de 70 anos na ocasião da prolação da sentença, inadmitindo-se o benefício quando a idade é alcançada após tal marco processual. 2. Nos termos do disposto no art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. Levando-se em conta a pena concretamente fixada aos fatos delitivos 1 e 3 (2 anos), e o prazo prescricional do art. 109, V, do CP, de quatro anos, bem como o disposto no art. 117 (idem), não há falar em prescrição tendo em vista os marcos interruptivos legais ? recebimento da denúncia - set/2015; sentença condenatória - mar/2018; acórdãos de confirmação da condenação, na apelação, em 02/10/2019, e Agravo regimental no Resp 18/12/2020) ?, não há que se cogitar de prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1874995 RS 2020/0116018-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial e pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, declarando extinta a punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c 110, §1º, do Código Penal., ficando prejudicado o exame do mérito da apelação quanto ao pedido absolutório.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0019958-06.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO GONCALVES
Publicação08/02/2024