Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0752875-59.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752875-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ERICA DE MOURA RODRIGUES
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIRIPIRI

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Agravo Interno, interposto por Erica de Moura Rodrigues (id 4240688, fls. 01/08), em face da decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702427-87.2019.8.18.0000, que negou o efeito suspensivo recursal.

Por sua vez, o referido Agravo de Instrumento fora interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante/agravante nos autos do Mandado de Segurança nº 0801505-86.2018.8.18.0033.

É o breve relatório. Decido.

Em consulta ao processo de origem, Mandado de Segurança nº 0707503-92.2019.8.18.0000, no sistema PJe-1º grau, constatei que, na data de 06 de outubro de 2023, houve o julgamento de mérito do referido mandamus, tendo sido denegada a segurança à impetrante, ora agravante, de forma que não mais subsiste o objeto deste Agravo Interno.

Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”.

Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

A jurisprudência é firme nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado de análise. Ademais, superveniência de sentença no processo principal. Insurgência prejudicada. Recurso não conhecido. (TJSC; AgInt 4004163-53.2016.8.24.0000/50000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 05/02/2020; Pag. 98), grifei.

 

Neste TJPI, o entendimento é pacífico quanto ao tema, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018), grifei.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018), grifei.

 

Destarte, considerando a superveniência da sentença proferida nos autos do processo de origem, Mandado de Segurança nº 0801505-86.2018.8.18.0033, em que fora denegada a ordem (sentença proferida em 06 de outubro de 2023), torna-se prejudicado o presente agravo interno, uma vez que a decisão monocrática vergastada, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0702427-87.2019.8.18.0000, também perdeu o objeto.

Dispositivo

Isso posto, fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC) em face do perecimento de seu objeto,

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

            Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752875-59.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2023 )

Detalhes

Processo

0752875-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ERICA DE MOURA RODRIGUES

Réu

Prefeito do Municipio de Piripiri

Publicação

07/12/2023