
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752875-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ERICA DE MOURA RODRIGUES
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Erica de Moura Rodrigues (id 4240688, fls. 01/08), em face da decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702427-87.2019.8.18.0000, que negou o efeito suspensivo recursal.
Por sua vez, o referido Agravo de Instrumento fora interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante/agravante nos autos do Mandado de Segurança nº 0801505-86.2018.8.18.0033.
É o breve relatório. Decido.
Em consulta ao processo de origem, Mandado de Segurança nº 0707503-92.2019.8.18.0000, no sistema PJe-1º grau, constatei que, na data de 06 de outubro de 2023, houve o julgamento de mérito do referido mandamus, tendo sido denegada a segurança à impetrante, ora agravante, de forma que não mais subsiste o objeto deste Agravo Interno.
Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”.
Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A jurisprudência é firme nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado de análise. Ademais, superveniência de sentença no processo principal. Insurgência prejudicada. Recurso não conhecido. (TJSC; AgInt 4004163-53.2016.8.24.0000/50000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 05/02/2020; Pag. 98), grifei.
Neste TJPI, o entendimento é pacífico quanto ao tema, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018), grifei.
Destarte, considerando a superveniência da sentença proferida nos autos do processo de origem, Mandado de Segurança nº 0801505-86.2018.8.18.0033, em que fora denegada a ordem (sentença proferida em 06 de outubro de 2023), torna-se prejudicado o presente agravo interno, uma vez que a decisão monocrática vergastada, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0702427-87.2019.8.18.0000, também perdeu o objeto.
Dispositivo
Isso posto, fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC) em face do perecimento de seu objeto,
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752875-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorERICA DE MOURA RODRIGUES
RéuPrefeito do Municipio de Piripiri
Publicação07/12/2023