TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839135-44.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA COELHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE CLETO DE SOUSA COELHO
APELADO: BV GARANTIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO GONCALVES DO AMARAL, STEFANIA DIB CRIPPA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO EM OUTRO PROCESSO – REQUERIDA/APELANTE NÃO COMPÔS O POLO PASSIVO DA DEMANDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA – NÃO É INTERROMPIDO COM O DEPÓSITO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Anteriormente, a jurisprudência entendia que, ao realizar o depósito judicial, o devedor já havia cumprido a obrigação mesmo que a discussão do valor devido se postergasse por anos no Judiciário. Fato este que ensejava, em função dos índices utilizados pelos bancos, valor atualizado inferior ao que o credor teria direito contratualmente. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça decidiu atualizar a tese fixada no Tema 677 (RESp nº 1.820.963) dos recursos repetitivos. 2 - Assim, o valor da dívida deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, posto que o depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. 3 - Ademais, verifico que o processo movido (n° 0804449-60.2020.8.18.0140) para rescisão da compra do lote foi manejado contra a empresa TERRAS ALPHAVILLE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sendo que em nenhum momento a administradora de condomínio apelante foi citada para compor o polo passivo da referida demanda. Ora, incabível ainda estender os efeitos do depósito judicial em face da administradora apelante, que não participou ativamente do processo, ainda que tenha sido informada da situação por meio de correspondências eletrônicas, estas juntadas na exordial. 4 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0839135-44.2021.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV GARANTIA S/A, devidamente qualificado, em face do Sra. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA COELHO, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0801038-63.2023.8.18.0088. A autora/apelada ajuizou ação de consignação em pagamento sob alegação de que adquiriu o lote R02 junto ao empreendimento Terras Alphaville em Teresina/PI de forma parcelada e que, devido sua inadimplência, manejou ação ordinária de rescisão contratual, autuada sob o nº 0804449-60.2020.8.18.0140 perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Informou que no referido processo fez depósitos judiciais mensais das taxas condominiais. Que antes da sentença houve composição entre as partes com homologação judicial do acordo. No referido acordo foi reconhecida a quitação do lote e a propriedade foi consolidada para a autora, ora apelada. Discorreu que, após o deslinde do referido processo fez o levantamento dos valores depositados e, ao procurar a administradora do condomínio, ora apelante, e ao solicitar boleto para pagamento houve acréscimo de encargos moratórios. Por não concordar com os encargos moratórios, depositou R$ 8.387,89, referente ao pagamento original das taxas condominiais do período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021 e que teve sua pretensão de pagamento tolhida diante da recusa da administradora. O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, confirmando a liminar concedida, declarando satisfeita e extinta a obrigação de pagamento tratada nestes autos, no caso, a dívida de R$8.387,89 (oito mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) mantida com o réu. Inconformada, a parte requerida apelou, pugnando pela reforma da sentença, alegando que os depósitos judiciais cessam a responsabilidade do devedor quanto aos juros moratórios e, a correção monetária é aplicada de acordo com a instituição onde valor foi depositado, uma vez que correção monetária não é encargo moratório. Afirma ainda que depositou valores em processo que sequer envolvia debate sobre taxas condominiais, tampouco compôs o polo passivo do referido processo. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada eletronicamente. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CLETO DE SOUSA COELHO - PI3514-A
APELADO: BV GARANTIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: RICARDO GONCALVES DO AMARAL - PR50175-A, STEFANIA DIB CRIPPA - PR49318-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO O cerne da demanda se perfaz na discussão acerca da viabilidade do depósito judicial interromper a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor devido. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça decidiu atualizar a tese fixada no Tema 677 (RESp nº 1.820.963) dos recursos repetitivos, in litteris: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Anteriormente, a jurisprudência entendia que, ao realizar o depósito judicial, o devedor já havia cumprido a obrigação mesmo que a discussão do valor devido se postergasse por anos no Judiciário. Fato este que ensejava, em função dos índices utilizados pelos bancos, valor atualizado inferior ao que o credor teria direito contratualmente. Portanto, nem mesmo o precedente utilizado pela sentença recorrida poderá ser utilizada para resolver o mérito da demanda, pois se trata de entendimento já superado. Importante frisar que o depósito em garantia de juízo não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro como modalidade de pagamento, de modo que inaplicável ao caso. Assim, o valor da dívida deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, posto que o depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Ademais, verifico que o processo movido (n° 0804449-60.2020.8.18.0140) para rescisão da compra do lote foi manejado contra a empresa TERRAS ALPHAVILLE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sendo que em nenhum momento a administradora de condomínio apelante foi citada para compor o polo passivo da referida demanda. Ora, incabível ainda estender os efeitos do depósito judicial em face da administradora apelante, que não participou ativamente do processo, ainda que tenha sido informada da situação por meio de correspondências eletrônicas, estas juntadas na exordial. O apelante nem mesmo participou do acordo homologado entre a apelada e a empresa TERRAS ALPHAVILLE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, no processo de nº 0804449-60.2020.8.18.0140, no qual ficou definido que as taxas condominiais ficariam sob a responsabilidade da recorrida. A parte apelada depositou quantia em processo que sequer envolvia discussão acerca de taxas condominiais, na verdade se discutia rescisão do contrato de compra e venda. Não é legalmente aceito imputar à apelante o dever de receber o valor oriundo de depósito judicial, efetivado em processo do qual não participou e no qual, nem mesmo, levantou o dinheiro depositado, pois o valor foi liberado em favor da apelada. Por essas razões entendo que a ação de consignação em pagamento, nos moldes propostos, deve ser julgada improcedente. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, posto que os consectários da mora não são interrompidos com o depósito judicial. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora/apelada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. É o voto.
Teresina, 21/05/2024
0839135-44.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA COELHO
RéuBV GARANTIA S.A.
Publicação22/05/2024