TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760925-74.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR MENDES LEAL
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE SOUSA ALVES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO QUITADO EM JUÍZO. DECISÃO QUE MANTEVE O BEM APREENDIDO. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Com efeito, na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem. Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra apenas dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato. Entretanto, verifica-se que o Agravante efetuou a quitação do veículo em juízo (id. 9461299), ou seja, não há necessidade do bem permanecer apreendido, uma vez que após quitado o veículo este passa a ser de propriedade do agravante. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática (ID 9482213), em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por e BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravado.
No decisum impugnado, o magistrado de piso suspendeu os efeitos da liminar anteriormente proferida, proibindo o demandante de efetuar a alienação/leilão do veículo, entretanto, manteve o bem apreendido em poder do depositário fiel indicado.
Nas razões recursais (id. 9461295), aduz o agravante, em síntese, que efetuou a quitação do saldo devedor cobrado em juízo; que a decisão de manter o veículo apreendido é desproporcional, uma vez que o bem encontra-se quitado; pugna pela aplicação da teoria do adimplemento substancial. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo a decisão impugnada determinando a devolução do veículo objeto da demanda ao Agravante, no mérito pleiteia o provimento do recurso com a reforma definitiva do decisum.
Intimado o agravado apresentou contraminuta ao recurso (Id 9643576), aduz pelo não cabimento do efeito suspensivo, indevida pretensão da concessão da gratuidade judiciária; ausência de fundamento para restituir o bem – mora caracterizada; ausência de pagamento do débito em sua integralidade; Teoria do adimplemento substancial.
Ao final requer que seja negado provimento ao recurso, com a condenação do recorrente nas verbas sucumbenciais.
Manifestando-se, requer o agravante a manutenção da decisão monocrática.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, não veio acompanhado de preparo em face da situação vertida, qual seja, pedido de justiça gratuita.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita ora pleiteado pelo recorrente, visto que presentes os requisitos, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido liminar do agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão recorrida sejam obstados, até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil vigente, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.
Observa-se que a singeleza da matéria não comportas maiores indagações, pois a Lei nº 10.931/2004 alterou a redação do art. 3º e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que passaram a estabelecer, in verbis:
“Art. 39 — O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo 8 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 5 19 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do "bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 82º No prazo do 81º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)".
Com efeito, na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem.
Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra apenas dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato.
Caso não seja satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69.
É o que prevê caput, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69:
“Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”
Leciona Arnaldo Rizzardo sobre alienação fiduciária:
“Conceitua-se a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la tão logo venha a ocorrer o acontecimento a que se subordinara tal obrigação, ou tenha solicitada a restituição. Ou seja, trata-se de um negócio fiduciário de garantia pelo quat o devedor transfere a favor do credor a propriedade de uma coisa móvel, permanecendo ele com a posse, e colocando-se na posição de depositário. (RIZZARDO, Arnaldo, Contratos. Rio de Janeiro: Aide, v. III, p. 1213, 1988).
Entretanto, verifica-se que o Agravante efetuou a quitação do veículo em juízo (id. 9461299), ou seja, não há necessidade do bem permanecer apreendido, uma vez que após quitado o veículo este passa a ser de propriedade do agravante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PURGAÇÃO DA MORA PELO APELANTE/DEVEDOR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LIBERAÇÃO DO ÔNUS SOBRE O BEM. REVISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. |- Insurge-se o Apelante contra sentença do Juiz de 1º grau, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão de origem, após acolher o pedido de purgação da mora do devedor formulado pelo Apelante. Il- A Lei nº 10,931/2004 alterou a redação do art. 3º e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, sendo que, debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que na Ação de Busca e Apreensão foi abolida a purgação parcial da mora pela possibilidade de quitação integral da dívida pendente, atribuindo ao Apelante/Devedor Fiduciário a possibilidade de restituição do bem livre de ônus. Ill- E o exercício de tal prerrogativa pelo Apelante, viabilizado pela indicação correta do valor da causa pela Apelada, já que não houve impugnação específica nos autos, oportuniza o recebimento do depósito realizado em Juízo e o seu acolhimento para a quitação do contrato, assim como a liberação do ônus que recai sobre o bem alienado fiduciariamente. IV- Com efeito, analisando-se a decisão recorrida, verifica-se que não existe outra consequência da quitação do contrato, senão a extinção da obrigação, que, processualmente, denota o reconhecimento da procedência do pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão pelo Apelante, gerando como único dever para o Juiz a quo a sua homologação e desencadeando a perda do seu objeto. V- Ademais, não pode o Apelante, após realizar o depósito judicial do valor integral da dívida, exercer o direito de arrependimento, mormente alicerçando os fundamentos do seu recurso apelatório em fatos que não restaram provados nos autos de origem, deixando, com isso, de se desincumbir do ônus previsto do art. 373, |, do CPC, VI- No que pertine aos pleitos formulados pelo Apelante com o fito de imprimir o caráter revisional à Ação de Busca e Apreensão, deixo de apreciá-los por não terem sido arguidos anteriormente na demanda de origem, extrapolando, em razão disso, os limites cognitivos desta espécie recursal, na qual a decisão impugnada cingiu-se, exclusivamente, a acolher o depósito judicial do Recorrente, com fim de quitar o contrato de financiamento. VII- Recurso conhecido e desprovido, com o fim de manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001208-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1º Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018)
Ademais, em sede de cognição sumária e do que consta nos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores a concessão da medida liminar pleiteada.
Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática (ID 9482213), em seus próprios termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760925-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJOSE RIBAMAR MENDES LEAL
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação22/02/2024