Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800753-52.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Sendo obancoréu prestador de serviço à parte autora e, tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a previsão de responsabilidade solidária ao caso. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento referente ao seguro descontado em conta bancária de titularidade da parte autora. 3. Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança da tarifa relativa a um Seguro.4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Considerando que houve o pagamento do valor descontado deve ser decotado do valor da condenação a quantia depositada. 6. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. 7. Recurso interposto pela parte autora, prejudicado. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-52.2022.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-52.2022.8.18.0073

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONINO PAES LANDIM, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: ANTONINO PAES LANDIM, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado(s) : PEDRO RIBEIRO MENDES, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Sendo obancoréu prestador de serviço à parte autora e, tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a previsão de responsabilidade solidária ao caso. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento referente ao seguro descontado em conta bancária de titularidade da parte autora. 3. Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança da tarifa relativa a um Seguro.4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Considerando que houve o pagamento do valor descontado deve ser decotado do valor da condenação a quantia depositada. 6. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. 7. Recurso interposto pela parte autora, prejudicado. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e parcialmente provido.  

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, autora e ré, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta por ANTONINO PAES LANDIM, primeira apelante, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., segundo apelante, e de Liberty Seguros S/A, ora apelado. 

 Na sentença (ID. 11346224), os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, na qual foi declarada a nulidade da contratação do serviço de seguro, determinando-se a cessação dos descontos, em 72 (setenta e duas) horas ,em razão da tarifa mencionada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão. Condenando, ainda, as duas empresas requeridas, solidariamente, à devolução em dobro da quantia retida na conta da parte autora. O decisum julgou improcedente o pedido de dano moral e condenou as partes rés ao pagamento das custas e honorários, estes, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 

 Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 11346227), pleiteando a parcial reforma da sentença para condenar as instituições requeridas ao pagamento de danos morais, bem como, a fixação dos honorários advocatícios em percentual calculado sobre o valor da causa previamente definido na ação, considerando o irrisório aproveitamento econômico advindo da condenação disposta na sentença. 

 A parte ré também interpôs recurso apelatório (id. 11346232) sustentando: preliminarmente, a sua ilegitimidade em ocupar o polo passivo da demanda, porquanto não restou configurada a sua responsabilidade, visto que o desconto fora realizado pela empresa Liberty Seguros S/A. No mérito, postula a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a inexistência de danos materiais à autora. 

 Contrarrazões da parte ré, Banco Bradesco, refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

 Contrarrazões da Liberty Seguros S/A pugnando pela manutenção da sentença. (ID 11346237) 

 O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 12403095) 

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. 

É o relatório. 

 


 VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

  

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO ambos os recursos interpostos. 

 

2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO 

 

Conforme relatado, o Banco Bradesco arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o desconto reclamado fora realizado em favor da seguradora, tendo a instituição bancária, tão somente, agido no repasse do valor.  

 Como é cediço, as disposições do art. 7º, parágrafo único, art.14, caput, e art. 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços. 

 Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à parte autora e, tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a previsão de responsabilidade solidária ao caso.  

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira e passo a analisar as razões relativas ao mérito dos recursos. 

 

3 –  MÉRITO DOS RECURSOS 

 

A parte autora propôs a presente demanda buscando tutela jurisdicional no intuito de fazer cessar descontos realizados indevidamente de sua conta corrente junto à entidade bancária ré, a título de contratação de seguro junto à seguradora demandada, bem como, visando a restituição em dobro do valor efetivamente debitado e uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que jamais realizou ou autorizou a referida contratação. 

 O caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/1º apelante e o Banco requerido/2º apelante.  

 Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançada tarifa relativa a um Seguro, motivo pelo qual deve ser mantida a nulidade da relação jurídica. 

 Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, no entanto, verificando que consta nos autos devolução da quantia descontada no valor de R$ 71,51 (setenta e um reais e cinquenta e um centavos), após o ajuizamento da ação, ou seja, em 28/04/2022 (id. 11346213 – pág.08), merecendo ser reforma a sentença neste ponto, para que seja descontado o valor da condenação a quantia já restituída. 

 No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa referente a seguro prestamista não pactuado.  

 Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.  

 É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.  

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais, conforme estabelecido no comando judicial, ora atacado. 

  

4 DISPOSITIVO 


Do exposto, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço do Recurso Apelatório interposto pelo Banco Bradesco, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, tão somente, para determinar que na restituição dos valores, seja descontado o valor já pago, mantendo-se, os demais termos da sentença. 

 Em razão do teor deste julgamento, declaro prejudicadas as postulações intentadas no recurso de apelação interposta por Antonio Paes Landim. 

Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal em desfavor da parte ré/apelante, tendo em vista em que já fora fixada no percentual máximo permitido pelo Código de Processo Civil.  

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço do Recurso Apelatório interposto pelo Banco Bradesco, para, no mérito, lhe dar provimento, em parte, tão somente, para determinar que na restituição dos valores, seja descontado o valor já pago, mantendo-se, os demais termos da sentença. Em razão do teor deste julgamento, declaro prejudicadas as postulações intentadas no recurso de apelação interposta por Antonio Paes Landim. Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal em desfavor da parte ré/apelante, tendo em vista em que já fora fixada no percentual máximo permitido pelo Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800753-52.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONINO PAES LANDIM

Publicação

22/02/2024