TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803075-97.2022.8.18.0088
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n° 12.084)
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ n° 153.999)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, IV, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.
2. Uma vez ajuizada ação principal, deixa de existir para o Autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente.
3. A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas, na realidade, a consumação de eventual prova, sob risco de se perder em tempo útil.
4. “Tendo em vista que a parte Autora ajuizou a ação principal e a Ré, naqueles autos, já apresentou os documentos postulados na presente demanda, prejudicada a análise do recurso”. Precedentes.
5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
6. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos de Pedido de Produção Antecipada de Provas, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo.
Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas” (id n.º 10961274, p. 01).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) a hipótese dos autos versa, exclusivamente, sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios; ii) neste diapasão, em recente decisão, o Colendo Sodalício reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os “novos” institutos processuais afetos à “produção antecipada de provas”; iii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, para o regular prosseguimento do feito na origem.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que requer o não provimento do recurso interposto pela parte Autora, devendo ser mantida inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a regularidade, ou não, na sentença exarada pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Conforme relatado, o Apelante pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender que “deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento com pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação” (id n.º 10961274, p. 01).
Acerca da aludida controvérsia, registro, inicialmente, que a demanda originária se trata de um “pedido de produção antecipada de provas” em relação ao contrato de empréstimo consignado n.º 51-832894129/18. Outrossim, a parte Autora, ora Apelante, já ingressou, também, com ação principal (processo n.° 0803086-29.2022.8.18.0088) questionando o contrato de empréstimo consignado solicitado na presente demanda.
Nesta toada, sobre a produção antecipada de provas, leciona a doutrina especializada:
“A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Novo Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do Novo CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova.
A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora”.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016; p. 672). [negritou-se]
Ocorre que, a Ação de Produção Antecipada de Provas, somente tem utilidade quando não houver processo principal em curso. Neste sentido, como ressaltou o juízo de origem, considerando que no ajuizamento da ação, versando sobre o mesmo contrato e, na própria fase instrutória do processo principal, será determinado a juntada do contrato, não há dúvidas acerca da carência do interesse de agir da parte Autora, ora Apelante. Neste sentido:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PASSÍVEL DE PRODUÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. I – O processo antecedente é um instrumento processual para garantir o resultado útil e eficaz de um outro processo principal. Segundo a interpretação dos arts. 302 e 382, do CPC, necessária a utilidade do provimento jurisdicional, para garantir a eficácia da ação cognitiva. II – No caso, o autor não indica a razão do pedido de provas e em como se beneficiará dela em demanda posterior, nem demonstra ter apresentado requerimento administrativo, a fim de obter a documentação pretendida. Em se tratando de produção antecipada de prova, em que a medida tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é a demonstração da utilidade do provimento jurisdicional, para garantir a eficácia da ação cognitiva. III- Impõe-se, assim, reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora. IV – O direito material à prova não depende de produção antecipada de provas (CPC, art. 381), podendo o autor utilizar do procedimento comum (CPC, artigos 318 e seguintes). V – Correta a extinção do feito. VI – Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-RJ – APL: 00124725520198190004, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAQUELA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. Tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação principal e a ré, naqueles autos, já apresentou os documentos postulados na presente demanda, prejudicada a análise do recurso, que perde seu objeto. Apelação prejudicada. (TJ-RS – AC: 50075577020218212001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/04/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)
Assim sendo, em consonância com a jurisprudência pátria e a doutrina especializada, a manutenção da sentença de primeiro grau é a medida que ora se impõe.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0803075-97.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/02/2024