Decisão Terminativa de 2º Grau

Transferência 0756400-15.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0756400-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público

Impetrante: RAFAEL ESCORCIO PINHEIRO

Advogado: João Marcos de Araújo Escorcio - OAB PI19455

Impetrado: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL ESCORCIO PINHEIRO Contra ato praticado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, CNPJ de nº 05.485.613/0001-80, vinculado à Secretaria Estadual de Segurança Pública, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Alega o impetrante que é servidor público estadual e atualmente exerce o cargo de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, lotado no 3º Grupamento de Bombeiro Militar de Parnaíba 3º GBM , o ingresso na corporação CBM se deu com aprovação em concurso público no Edital 04/2009, sendo este aprovado em 1º lugar, com número de inscrição 013969.

Contudo, desde a nomeação, o impetrante vem exercendo a função na cidade de Parnaíba sob a alegação do órgão de não haver posto de trabalho na cidade de Piripiri à época do provimento do cargo.

Nesse sentido, após a sanção da Lei de Organização Básica da corporação, Lei 5.949/2009, alterada pela Lei 7.772/2022 de criação do 6º Grupamento Militar em Piripiri, o impetrante protocolou junto a corporação solicitação administrativa de transferência, em 06 de janeiro de 2023, com emissão de parecer favorável de nº 00321.000367 /2023-03 em 01 de fevereiro de 2023.

É o relatório.

Inicialmente, insta consignar que o pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo, o impetrante RAFAEL ESCÓRCIO PINHEIRO, peticionou o pedido de desistência do presente mandado de segurança no id. 13913073.

Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente ao Mandado de Segurança que confira ao Impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

Lecionando acerca do tema, esclarece HELLY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8ª edição, p.71, litteris:

não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança (...) admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.”

 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, conforme se depreende da análise das jurisprudências a seguir, verbis:

 

ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.

RE 521359 ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013.

 

Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados, por analogia, ao feito em apreço. Preceituam os suso mencionados dispositivos, in verbis:

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.

 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

 

DISPOSITIVO

 Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

 

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina, 06 de dezembro de 2023

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                                  Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756400-15.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Detalhes

Processo

0756400-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Transferência

Autor

RAFAEL ESCORCIO PINHEIRO

Réu

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023