Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801031-14.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801031-14.2021.8.18.0065

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADA: DOMINGAS LOPES DE CASTRO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 2 – No caso em espécie, o apelante não efetuou a complementação do preparo recursal, embora devidamente intimado para tal, ensejando, assim, o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 10011482) em face da sentença (Id 10011474) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801031-14.2021.8.18.0065) que lhe move DOMINGAS LOPES DE CASTRO, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Da análise dos autos, constatou-se que o valor pago pela parte apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal, mostra-se insuficiente, porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (Id 10011486) consta o pagamento referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.13), restando ausente o pagamento relativo à Taxa Judiciária, razão pela qual, determinou-se a sua intimação da parte recorrente BANCO DO BRASIL S/A, através de sua causídica, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (despacho – ID 13598490).

Devidamente intimada para proceder à complementação do preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária (Id 13756551), a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que a advogada GIZA HELENA COELHO registrou ciência do despacho em 21/10/2023, às 03:09:28, tendo como data limite para manifestação o dia 27/10/2023, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).

É o que importa relatar.

A respeito da matéria, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifou-se)

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

Desta forma, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado a complementação das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.578 - SP (2018/0060545-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ADVOGADOS: MELINA LEMOS VILELA - SP243283 LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 FELIPE JOSÉ MEINBERG GARCIA - SP358709 AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA - SP324326 DECISÃO (…) Deserção caracterizada, em razão da não complementação do preparo recursal, apesar da oportunidade concedida. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (...) De início, acolhe-se a preliminar de deserção do recurso em análise. Apesar de intimada a Apelante a realizar a complementação do preparo recursal, ela não o realizou, conforme se verifica à pág. 124, a caracterizar a deserção e impedir o conhecimento do mérito do recurso. Dessa forma, tendo a Corte estadual decidido pela intempestividade do recurso de apelação, (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que "À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção" (AgInt no AREsp 1167136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2018). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1263578 SP 2018/0060545-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/05/2018) (Grifei)

"APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido". (TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) (Grifei)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (PedroII / Vara).

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801031-14.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0801031-14.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DOMINGAS LOPES DE CASTRO

Publicação

15/12/2023