TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802242-18.2022.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Observa-se que o Juiz a quo considerou equivocadamente o feito como pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, sendo que, na verdade, se trata de Ação Declaratória de Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Indenização por Danos Morais C/C Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, de modo que a análise sobre o feito deve-se proceder sob o rito comum.
II – Trata-se de Ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais, sendo que ointeresse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.
III – O interesse de agir da Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
IV – O interesse de agir da requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como a fixação de danos morais.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802242-18.2022.8.18.0076.
Apelante: FRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA.
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142-A).
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/MG n° 171.198-A).
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 10910451), o Magistrado a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, nos termos do art. 332 c/c 487, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nas suas razões recursais (id. nº 10910452), a Apelante requer a reforma da sentença, sob o argumento de não há incompatibilidade dos pedidos, bem como pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 10910456), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 11375503.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 12002833).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 11375503, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, nos termos do art. 332 c/c 487, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o argumentando que a Apelante não demonstrou interesse de agir por ausência de comprovação de prévia tentativa administrativa de resolução do conflito com o Banco/Apelado.
Todavia, observa-se que o Juiz a quo considerou equivocadamente o feito como pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, sendo que, na verdade, se trata de Ação Declaratória de Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Indenização por Danos Morais C/C Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, de modo que a análise sobre o feito deve-se proceder sob o rito comum.
Ab initio, cumpre destacar que a decisão do Juízo a quo foi equivocado e deve ser reformada, uma vez que a prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à Justiça.
Consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse diapasão, verifica-se que no caso em comento ocorreu verdadeira negativa de prestação jurisdicional, tendo o Juízo a quo se recusou a analisar o feito ao argumento de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial.
Logo, frise-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário.
A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris:
“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).”
Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes, in verbis:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)– Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114221420218260100 SP 1011422-14.2021.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI “UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014).”
Com efeito, o interesse de agir da Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
Assim, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.
Sobre o tema, destaque-se os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, ipsis litteris:
“A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").”
Na hipótese, o interesse de agir da Apelante consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais.
Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito.
Portanto, revela-se inviável as exigências feitas pelo Juízo a quo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional por ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 06/02/2024
0802242-18.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/02/2024