Decisão Terminativa de 2º Grau

Modificação ou Alteração do Pedido 0008326-03.2004.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008326-03.2004.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADA: AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PI Nº. 1.829)

APELADO: ANTÔNIO PEREIRA LOPES

AdvogadOS: MARIA SANTANA MOREIRA REGO (OAB/PI Nº. 3.071) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id 472784 – págs. 11/34) em face da sentença (Id 472784 – págs. 4/9) proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Nota de Crédito Rural c/c Exibição de Documento, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0009595- 77.2004.8.18.0140) e Ação Cautelar Inominada (Processo nº. 0008326-03.2004.8.18.0140), que lhe move Antônio Pereira Lopes, na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na Ação Cautelar Inominada, confirmando a liminar outrora deferida, determinando ao réu, ora apelante, que se abstivesse de incluir o nome do autor/apelado nos cadastros restritivos de crédito e, quanto à Ação Revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para anular a cláusula que trata sobre os encargos de inadimplemento, devendo incidir sobre os valores vencidos apenas juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e os encargos normais originalmente pactuados no título.

Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Em despacho (ID 12601004) determinou-se a intimação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ora apelante, através de sua causídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse sobre o documento comprobatório acostado aos autos (comprovante de pagamento - Id 11914633), nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, informando, principalmente, se ainda tem interesse no prosseguimento da presente Apelação Cível ou se pretende desistir do recurso ante a perda do objeto em decorrência do pagamento do débito relativo ao título executivo questionado na lide.

Ato contínuo, a parte apelante peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso, tendo em vista a liquidação do débito pelo apelado (Id 13342941).

 Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 91 do RI/TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(...)” (Grifei)


“Art. 998, caput, do CPC:

 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei)


Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.

Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 5ª Vara Cível), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008326-03.2004.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0008326-03.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Modificação ou Alteração do Pedido

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO PEREIRA LOPES

Publicação

15/12/2023