TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801716-22.2020.8.18.0076
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA JOSE DE ARAUJO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – MAJORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída. 2. As prestações dos contratos de trato sucessivo, referentes aos cinco anos anteriores aos ajuizamento da ação, são atingidas pelo manto da prescrição. 3. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801716-22.2020.8.18.0076 Em exame recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Maria José de Araújo Machado, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesiva. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da apelada e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, que a pretensão da apelada já estaria prescrita, nos termos do art. 27, do CDC, onde se prevê o prazo quinquenal, pois a ação fora ajuizada após o prazo de cinco anos do início do contrato. Depois, afirma que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a apelada não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja minorada a condenação a título de danos morais. Nas contrarrazões a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à prescrição parcial e à fixação do valor por danos morais, parte da qual recorre adesivamente. Quando o faz, afirma que o primeiro desconto em seu benefício se dera em setembro de 2015 e, tendo o suposto contrato firmado em 72 (setenta e duas) parcelas, a ação, ajuizada em dezembro de 2020, se dera antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Depois, pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: MARIA JOSE DE ARAUJO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelante não fora mesmo capaz de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide se consumara de forma lídima. A ausência do respectivo instrumento contratual, sobretudo, impõe esta conclusão. Inicialmente, a respeito da prescrição da pretensão da apelada, alegada pelo apelante, deve-se recordar que o prazo prescricional deve ser aplicado a partir da última parcela descontada no benefício da apelada/recorrente. É que se tem aqui, realmente, prestações de trato sucessivo, isto é, que se renova mês a mês. Destarte, sendo certo que a apelada intentou a ação em dezembro de 2020 e o contrato ainda estava ativo, lógico que não havia, ainda, transcorrido, o prazo de cinco anos. Portanto, rejeito a preliminar em comento. Quanto ao mérito, do exame do caderno processual, como inicialmente dito, as provas coligidas para os autos, pelo apelante, são insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima. Logo, impunha-se mesmo reconhecer à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos da apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Quanto à alegação da apelada/recorrente adesiva, da não prescrição das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a sorte não lhe socorre. É, pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aqui, a ação fora ajuizada em 12/2020 ao mesmo tempo em que o apelante ainda efetuava os descontos no benefício da apelada, já que trata-se de um empréstimo em 72 parcelas, sendo a primeira descontada em 09/2015. Então, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, as parcelas anteriores a 12/2015 estão fulminadas pela prescrição. Neste sentindo, o seguinte julgado que bem esclarece, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DO BANCO APELANTE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL) DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ART. 6º, II E III DO CDC. PRÁTICA ILÍCITA DE VENDA CASADA. ART. 39, INCISO I DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PARTE AUTORA UTILIZOU O CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO E READEQUAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR NULAS APENAS AS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AFASTAR A DECRETAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07087025920208020001 AL 0708702-59.2020.8.02.0001, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2021) De resto, acerca dos danos morais, em sentido oposto ao que o apelante afirma, nada indica que o valor da indenização pelos danos morais suportados pela apelada/recorrente seja exorbitante, a ponto de merecer redução. A bem da verdade, cuida-se de uma quantia que, longe de locupletar indevidamente a quem quer seja, nenhum abalo, por óbvio, causará ao apelante, uma instituição bancária, fato que, por si só, a tudo já resume. Inclusive, neste contexto, razão assiste à apelada em seu recurso. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento da apelação e pelo parcial provimento do recurso adesivo, para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 29/02/2024
0801716-22.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA JOSE DE ARAUJO MACHADO
Publicação22/05/2024