Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0007908-11.2017.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007908-11.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: LEA MARIA SANTOS SILVA DE SOUSA Advogado: Gerson Luciano Damasceno Moraes (OAB/PI nº 5110) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. No dia dos fatos, os policiais avistaram a filha da apelante (LARA DENISE) saindo da residência e, ao abordá-la, encontraram algumas pedras de Crack, tendo ela afirmado que teria adquirido os entorpecentes na casa de sua mãe. Assim, os agentes se dirigiram ao local indicado, onde a própria ré solicitou que os agentes adentrassem à residência, local onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes. Assim, diante da inexistência de irregularidade, rejeito a preliminar arguida. 2. Tráfico de drogas. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. Assim, a materialidade do delito está evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão, relatório de ocorrência policial, boletim de ocorrência, laudo de exame de constatação preliminar, bem como pelo laudo definitivo acostados aos autos, atestando a apreensão de 18,89g de crack, acondicionados em 24 invólucros plásticos; 1,5g de cocaína, fracionados em 09 invólucros plásticos; e 4,92g de maconha. Por sua vez, a autoria restou demonstrada através dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, na fase inquisitorial e em juízo. 2. Corrupção ativa. Para a consumação do crime de corrupção ativa, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Desse modo, restando comprovado o dolo específico da apelante, consistente em oferecer dinheiro aos policiais militares que fizeram a abordagem, com o intuito de que deixassem de realizar suas obrigações legais, cujas declarações são relevantes na apuração do crime em questão, usufruindo a presunção de veracidade e de credibilidade inerentes aos atos administrativos em geral, impõe-se a mantença do édito condenatório quanto à prática do delito de corrupção ativa. 3. Pena-base. In casu, constata-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente os vetores da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e natureza da droga apreendida, quanto ao crime de tráfico de drogas, e os vetores da culpabilidade, antecedentes criminais e da conduta social, quanto ao crime de corrupção ativa. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007908-11.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007908-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: LEA MARIA SANTOS SILVA DE SOUSA

Advogado: Gerson Luciano Damasceno Moraes (OAB/PI nº 5110)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Preliminar. No dia dos fatos, os policiais avistaram a filha da apelante (LARA DENISE) saindo da residência e, ao abordá-la, encontraram algumas pedras de Crack, tendo ela afirmado que teria adquirido os entorpecentes na casa de sua mãe. Assim, os agentes se dirigiram ao local indicado, onde a própria ré solicitou que os agentes adentrassem à residência, local onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes. Assim, diante da inexistência de irregularidade, rejeito a preliminar arguida.

2. Tráfico de drogas. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. Assim, a materialidade do delito está evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão, relatório de ocorrência policial, boletim de ocorrência, laudo de exame de constatação preliminar, bem como pelo laudo definitivo acostados aos autos, atestando a apreensão de 18,89g de crack, acondicionados em 24 invólucros plásticos; 1,5g de cocaína, fracionados em 09 invólucros plásticos; e 4,92g de maconha. Por sua vez, a autoria restou demonstrada através dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, na fase inquisitorial e em juízo.

2. Corrupção ativa. Para a consumação do crime de corrupção ativa, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Desse modo, restando comprovado o dolo específico da apelante, consistente em oferecer dinheiro aos policiais militares que fizeram a abordagem, com o intuito de que deixassem de realizar suas obrigações legais, cujas declarações são relevantes na apuração do crime em questão, usufruindo a presunção de veracidade e de credibilidade inerentes aos atos administrativos em geral, impõe-se a mantença do édito condenatório quanto à prática do delito de corrupção ativa.

3. Pena-base. In casu, constata-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente os vetores da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e natureza da droga apreendida, quanto ao crime de tráfico de drogas, e os vetores da culpabilidade, antecedentes criminais e da conduta social, quanto ao crime de corrupção ativa.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEA MARIA SANTOS SILVA DE SOUSA, qualificada e representada nos autos, em face da sentença da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0007908-11.2017.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.198 (mil cento e noventa e oito) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal.

Consta da sentença

“Narra a peça acusatória que no dia 27/04/2016, por volta das 19h35min, policiais militares realizavam rondas ostensivas na região do Afegão, bairro Areias, nesta capital, quando visualizaram uma nacional, mais tarde identificada como LARA DENISE SANTOS DE SOUSA sair de uma “boca de fumo” já conhecida pelos policiais.

Em vista do ocorrido, os militares abordaram a suspeita e solicitaram que a mesma esvaziasse os bolsos, sendo encontradas, na oportunidade, oito porções de crack, dentre os objetos retirados. Dando continuidade às diligências, os policiais foram até referida “boca de fumo”, situada na Rua 11, Quadra 13, Casa 10, onde residia LARA DENISE, e, ao chegarem lá, encontraram sua mãe, a ora acusada LEA MARIA SANTOS SILVA SOUSA, que permitiu a entrada dos militares na residência.

Pouco após adentrarem o imóvel, a ré ofereceu a quantia de R$1000,00 ao Comandante da guarnição, para que liberasse sua filha, momento em que o mesmo deu voz de prisão à acusada e foram iniciadas buscas no imóvel. No ensejo, os agentes estatais apreenderam diversas porções de crack, cocaína e maconha, quantia em dinheiro, além de petrechos diversos.

Inquérito Policial em ID n°26596493 (fls.6/46), contendo Laudo Preliminar de Constatação, o qual aponta para a apreensão de 23,71g (vinte e três gramas e setenta e um centigramas) de COCAÍNA e 5,9g (cinco gramas e nove decigramas) de MACONHA.

(...)”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando a acusada LEA MARIA SANTOS SILVA DE SOUSA como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal, absolvendo-a da acusação do cometimento do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

Em razões recursais (id 12221238), a Apelante alega, preliminarmente, que os policiais invadiram a sua casa sem apresentar mandado de busca e apreensão, configurando, portanto, busca domiciliar ilegal. Outrossim, vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: a) a absolvição da acusada dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, dispostos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; b) a absolvição da acusada do crime de corrupção ativa, disposto no art. 333 do CP; c) a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (id 12533562).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 13331626).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.

PRELIMINARES

Preliminarmente, a Apelante alega que o ingresso na residência teria sido realizado de forma irregular, posto que os policiais invadiram a sua casa sem apresentar mandado de busca e apreensão.

Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:

O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).” 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguintes julgado da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

No caso dos autos, de acordo com os depoimentos dos policiais militares, a guarnição já possuía informações de que na casa da acusada funcionava um ponto de venda de drogas, e que a ré já era conhecida pela polícia por realizar atividades criminosas da mesma natureza. 

No dia dos fatos, os policiais avistaram a filha da apelante (LARA DENISE) saindo da residência e, ao abordá-la, encontraram algumas pedras de Crack, tendo ela afirmado que teria adquirido os entorpecentes na casa de sua mãe. Assim, os agentes se dirigiram ao local indicado, onde a própria ré solicitou que os agentes adentrassem à residência, local onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes.

Assim, diante da inexistência de irregularidade, rejeito a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, a Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: a) a absolvição da acusada dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, dispostos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; b) a absolvição da acusada do crime de corrupção ativa, disposto no art. 333 do CP; c) a aplicação da pena-base no mínimo legal.

ABSOLVIÇÃO

De início, urge destacar que o magistrado a quo absolveu a ré da imputação ao crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), restando prejudicada a análise desta tese. 

Outrossim, perscrutando os autos, constata-se que restou comprovado tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de corrupção ativa. Senão vejamos:

A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão, relatório de ocorrência policial, boletim de ocorrência, laudo de exame de constatação preliminar, bem como pelo laudo definitivo, acostados aos autos, atestando a apreensão de 18,89g de crack, acondicionados em 24 invólucros plásticos; 1,5g de cocaína, fracionados em 09 invólucros plásticos; e 4,92g de maconha.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada através dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, na fase inquisitorial e em juízo. Os policiais militares Luiz Gonzaga da Silva e Francisco Luiz Soares Bezerra efetivaram a prisão em flagrante da apelante e ratificaram os seus depoimentos em juízo, ressaltando tanto a propriedade do entorpecente, como as circunstâncias da sua apreensão. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte da apelante:

“A testemunha compromissada, Sargento da Polícia Militar, Luiz Gonzaga da Silva, declarou em juízo:

que sua guarnição já tinha a informação de que na casa de LEA funcionava um ponto de venda de drogas, informação repassada através de usuários de entorpecentes da região; que ao entrarem na rua de LEA, visualizaram uma mulher saindo da sua residência e pensaram ser alguma viciada; que resolveram abordar essa mulher e a perguntaram se ela estava com drogas; que a mesma retirou do bolso algumas pedras de crack e entregou aos policiais; que a abordada revelou ter adquirido o entorpecente na casa de sua mãe, LEA; que colocaram a usuária, identificada como LARA, filha da acusada, na viatura, e foram até a residência de sua mãe; que explicaram à LEA o que havia ocorrido, e a mesma deixou a guarnição entrar no imóvel; que a acusada tentou subornar a guarnição com quantia em dinheiro; que o dinheiro estava debaixo do receptor da antena; que os policiais conferiram a quantia em dinheiro e deram voz de prisão à ré, por tentativa de suborno; que iniciaram buscas na casa e localizaram outras porções de entorpecentes; que as drogas estavam no quarto da acusada; que conhecia LEA apenas de nome; que o entorpecente estava fracionado; que apreenderam uma agenda com anotações relativas à vendas; que LEA despachava as drogas através de uma janela e dificilmente abria a porta de sua casa ou saía; que na casa de LEA havia produtos cosméticos para revenda”. (grifo nosso)

A testemunha compromissada, Policial Militar, Francisco Luiz Soares Bezerra, por sua vez, declarou:

“que estava em rondas com a guarnição quando visualizaram a filha de LEA, LARA DENISE, saindo de uma boca de fumo e lhe abordaram; que LARA estava em posse de alguns papelotes de drogas; que por conta disso foram até a residência de LARA, que morava com sua mãe e foram convidados a entrar; que LEA ofereceu uma quantia em dinheiro para os policiais, para soltarem sua filha; que a droga apreendida com LARA era crack; que dentro da casa de LEA foram encontradas outras porções de crack e maconha; que visualizou a acusada pegando o dinheiro para suborná-los, na sala, em um aparelho de televisão; que imediatamente após apreender o dinheiro o comandante da guarnição deu voz de prisão à acusada; que LEA já estava respondendo por tráfico de drogas no dia dos fatos; que tinha informações anteriores de que a acusada traficante de entorpecentes”.


A acusada, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito de tráfico de drogas, declarando, inclusive, que não havia substância entorpecente em sua residência. Todavia, a versão apresentada não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que a apelante praticou a conduta de “ter em depósito/guardar” drogas.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ, nos seguintes julgados:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.

Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Por conseguinte, para a consumação do crime de corrupção ativa, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Trata-se de crime formal, prescindindo do resultado naturalístico para a consumação. Basta, portanto, o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida, ainda que a oferta não seja aceita pelo funcionário público, ou seja, suficiente que a oferta ou promessa chegue ao conhecimento do servidor público.

In casu, restou comprovado nos autos que a acusada ofereceu aos policiais certa quantia em dinheiro para que eles não efetivassem a sua prisão em flagrante. A testemunha de acusação Luiz Gonzaga da Silva disse que a acusada tentou subornar a guarnição com quantia em dinheiro, enquanto o policial Francisco Luiz Soares Bezerra declarou que a ré ofereceu uma quantia em dinheiro para os policiais, para soltarem sua filha que estava detida na viatura.

Desse modo, restando comprovado o dolo específico da apelante, consistente em oferecer dinheiro aos policiais militares que fizeram a abordagem, com o intuito de que deixassem de realizar suas obrigações legais, cujas declarações são relevantes na apuração do crime em questão, usufruindo a presunção de veracidade e de credibilidade inerentes aos atos administrativos em geral, impõe-se a mantença do édito condenatório quanto à prática do delito de corrupção ativa.

DOSIMETRIA DA PENA-BASE

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e natureza da droga apreendida, previstos no art. 59 do CP. O julgador também condenou a recorrente pela prática do crime de corrupção ativa, e fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes criminais e da conduta social, previstos no art. 59 do CP.

Passa-se a análise dos fundamentos levantados pelo julgador.

No que diz respeito à culpabilidade, consta da sentença:

Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, na medida em que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, a ré fazia uso de tornozeleira eletrônica por fato relacionado a Ação Penal diversa, condição esta confirmada pelo própria ré quando interrogada judicialmente, motivo pelo qual a circunstância merece relevo por demonstrar a audácia e o descrédito à Justiça com o desvalor conferido à benesse de liberdade concedida na ação supracitada. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que praticou o crime de tráfico de drogas sob monitoramento eletrônico”.

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:

“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, uma vez que a apelante fazia uso de tornozeleira eletrônica quando cometeu um novo delito, sendo este um motivo idôneo para exasperar a pena-base. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (460Kg DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE INCREMENTO. DISCRICIONARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Esta Corte possui o entendimento de que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). Nessa toada, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 6/5/2015).

3. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, não vislumbro o apontado constrangimento ilegal, tampouco desproporcionalidade no aumento da pena-base em 3 anos e 3 meses acima do mínimo legal, uma vez que as instâncias ordinárias pautaram-se na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, notadamente, ponderaram a quantidade absolutamente exorbitante do material entorpecente apreendido, 460kg de maconha, bem como na valoração negativa da culpabilidade do agente, a qual extrapolou os limites da normalidade, tendo o ora paciente cometido o crime enquanto cumpria pena por outro delito (roubo), sendo que no momento do crime estava, inclusive, utilizando tornozeleira eletrônica. Assim sendo, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável a referida majoração.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 486.095/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)

Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

No que diz respeito aos antecedentes, justifica o magistrado:

Antecedentes: ante a condenação da ré na Ação Penal n° 0021802-64.2011.8.18.0140, transitada em julgado no dia 07/11/2013, pela prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, observado o transcurso do período depurador de 05 (anos), entre a data do trânsito e a prolação deste decisum, valoro negativamente o presente vetor, tendo em vista a formalização de condenação definitiva em desfavor da acusada que não caracteriza reincidência, mas configura maus antecedentes criminais”.

Assiste razão ao magistrado. Constatada a existência de feito transitado em julgado, não utilizado na segunda fase da dosimetria da pena, está autorizada a valoração negativa desta circunstância com a consequente exasperação da pena-base.

Não é demais lembrar que basta um processo transitado em julgado para tal valoração, não sendo exigida pluralidade. Logo, mantenho a valoração negativa dos antecedentes do réu.

Em relação à conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

"Conduta Social: o acervo probatório carreado a estes autos, incluso o interrogatório judicial da ré, comprovam que a mesma praticou os delitos que lhe são imputados enquanto cumpria pena, em regime diverso do fechado, decorrente de condenação em processo anterior, fato que autoriza a análise negativa da presente circunstância judicial. Neste sentido, trago o aresto jurisprudencial:

1. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena em regime aberto por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social. 2. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da pena em razão da análise negativa da circunstância judicial da conduta social, reduzindo a pena do réu de 11 (onze) meses de reclusão para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime aberto para cumprimento da pena.” (TJ-DF 20170410083622 DF 0008143-04.2017.8.07.0004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 06/09/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2018 . Pág.: 108-131). (g.n.)"

Agiu acertadamente o magistrado. O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior enseja a valoração negativa da conduta social do réu, ante a demonstração da vocação para a vida ociosa.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CRIME PRATICADO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.

III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020).

IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).

V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu há menos de 10 anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.

Precedentes.

VI - De mais a mais, a Corte de origem considerou desfaforável a vetorial referente à conduta social, uma vez que o paciente "estava usufruindo de saída temporária, a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta" (fl. 38). Portanto, diante da fundamentação concreta aplicada para a exasperação da reprimenda não há nenhuma ilegalidade a ser reparada, no ponto. Precedentes.

VII - Quanto à redução da pena pela tentativa, observo que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que o iter criminis foi percorrido na sua quase totalidade, ressaltando que o delito "em muito se aproximou da consumação, pois os acusados anunciaram o assalto e chegaram a se apoderar da res furtiva e, somente não logrando sucesso na empreitada criminosa diante da reação de uma das vítimas e da intervenção de populares" (fl. 41).

VIII - Ademais, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias e acatar a tese da defesa, seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 809.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. USO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA MONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito do art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc.

II, ambos do Código Penal - CP (por quatro vezes), na forma do art. 70, caput, primeira parte, do CP (tentativa de roubo mediante o emprego de arma de fogo em concurso de pessoas). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Distrital, para decidir pela participação de menor importância, pela condenação pelo delito de furto ou pela ocorrência da desistência voluntária, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

2. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova coligida em Juízo. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, para afastar a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, seria necessária a análise da prova, o que faz incidir, também, a Súmula 7/STJ.

3. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

5. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação de forma organizada e dividiram de forma inteligente a ação criminosa tendo cada um uma função no delito.

Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/5/2017). Precedentes.

6. Em relação a conduta social, o Tribunal de Justiça, como visto, considerou-a negativa, uma vez que o réu praticou novo crime durante o cumprimento de outra pena em regime aberto na execução da pena de crime anterior.

7. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.

8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. No presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família (pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)

Desse modo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Por conseguinte, quanto à natureza da droga, o juiz consignou: Natureza da droga: dentre os entorpecentes apreendidos encontram-se a cocaína e o crack, de natureza notavelmente deletéria e alto valor comercial. Valoro negativamente o presente vetor”.

De fato, conforme laudo de exame acostado aos autos, foram apreendidos 18,89g de crack, acondicionados em 24 invólucros plásticos; 1,5g de cocaína, fracionados em 09 invólucros plásticos; e 4,92g de maconha.

Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, agiu corretamente o magistrado ao levar em consideração a natureza da droga apreendida. É cediço que a cocaína/crack é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal a evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.

2. "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).

3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o "profissionalismo" do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)

Logo, a fundamentação apresentada pelo julgador encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.

Quanto à condenação da recorrente pela prática do crime de corrupção ativa, mantenho a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes criminais e da conduta social, previstos no art. 59 do CP, sob os mesmo fundamentos já explanados acima.

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0007908-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEA MARIA SANTOS SILVA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2024