TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-33.2020.8.18.0074
APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. MERO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - É evidente que o Acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de condenar o 1º Embargado na repetição do indébito, contudo, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida pela imprecisa redação do dispositivo do Acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pela 1ª Embargante.
III – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800196-33.2020.8.18.0074.
1ª Embargante : MARIA MINERVINA DOS SANTOS.
Advogados : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e Outro.
2º Embargante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016-A).
Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MARIA MINERVINA DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão em id. nº 5301857, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, para condenar o 2º Embargante à repetição do indébito na forma simples, bem como conheceu do Recurso Adesivo e deu provimento para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões recursais (id. nº 5353726), a 1ª Embargante arguiu pela ocorrência de contradição quanto à condenação do 2º Embargante na repetição do indébito na forma simples e da omissão quanto à fixação de juros de mora e correção monetária sobre a condenação de danos morais e na repetição do indébito.
Por sua vez, a 2ª Embargante opôs os Aclaratórios (id. n° 5430768), pugnando pela ocorrência de omissão quanto à fixação de juros de mora e correção monetária sobre a condenação de danos morais.
O 2º Embargante apresentou as suas contrarrazões recursais (id. nº 7657669), pugnando pelo não conhecimento do recurso.
A 1ª Embargante apresentou as suas contrarrazões (id. nº 11581301), requerendo o desprovimento do recurso do 2º Embargante.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz a 1ª Embargante a existência de omissão no Acórdão embargado na completa análise relativa à fixação da repetição do indébito, na forma simples.
No caso em comento, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Embargante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Embargado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da beneficiária, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Com efeito, é evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de condenar o 1º Embargado na repetição do indébito, contudo, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida pela imprecisa redação do dispositivo do Acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pela 1ª Embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste no Dispositivo do Acórdão “[...] DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no que pertine à APELAÇÃO, para RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, [...]”, seja retificado para “[...] DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no que pertine à APELAÇÃO, para RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, [...]”, passando a ser lida da seguinte forma, verbis:
“IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no que pertine à APELAÇÃO, para RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, e, no que pertine ao RECURSO ADESIVO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de, MAJORAR os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”
Ademais, os Embargantes aduzem, também, a existência de omissão no Acórdão embargado na completa análise relativa à fixação do termo inicial de juros aplicados referentes aos danos morais e danos materiais.
No que tange acerca da compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Já em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No entanto, em uma simples análise, verifica-se que tais alegações são fracassadas, visto que o Magistrado a quo, fixou o termo inicial relativos aos danos materiais e morais no corpo da sentença, in verbis:
“Ante todo o exposto, rejeito as preliminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar nulo o contrato 794634451 e inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes, bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, num total de 28 parcelas até a data de confecção do extrato do INSS apresentado pelo requerente (01.11.2016), sem prejuízo das que vierem da ser descontas posteriormente, no valor de R$ 102,35, totalizando um valor de R$ 2.865,80, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 5.731,60, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, bem como em danos morais no importe de R$ 2.800,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto 07.09.2014) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.”
Desse modo, acerca desse aspecto, não há que se falar em vício de omissão quanto à questão impugnada pelo Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida, pois a sentença recorrida foi clara neste quesito.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGO-LHES os 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO aos 1º EMBARGOS DECLARATÓRIOS, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de, EXCLUSIVAMENTE, SANAR o vício de omissão constante no Dispositivo do Acórdão embargado acerca da repetição de indébito, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0800196-33.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MINERVINA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/02/2024