TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013242-60.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 5° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO/ APELANTE: Leonaccio Ferreira Martins
ADVOGADO: Wildes Próspero de Sousa (OAB-PI 6.373)
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CULPA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO.
1. Ressai do acervo probatório que não havia testemunhas no momento do acidente, bem como não foi possível localizar câmeras que tenham registrado o momento deste. Além disso, o laudo de exame pericial em local de acidente não definiu quem efetivamente ocasionou o sinistro. Nesse caso, em razão da falta de precisão da velocidade empregada pelo acusado no momento da colisão (ausência de marcas de frenagem na pista) , tempo de acionamento dos freios, e consequentemente, a distância levada para o veículo parar completamente, não há como afirmar, de forma inequívoca, que o acusado agiu com imprudência, em razão do suposto arrastamento das vitimas por quase 90 metros. Assim, inobstante a configuração do ato lesivo, resultando na morte da passageira da motocicleta, decorrente de uma ação humana deflagrada pelo réu na direção de veículo automotor, não houve nos autos demonstração cabal de que a conduta fora decorrente da inobservância de um dever objetivo de cuidado, já que não há provas de qual dos condutores avançou o sinal vermelho do semáforo. Na ausência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório, tendo em vista que os laudos periciais não forneceram subsídios necessários para impor uma condenação, já que foram inclusivos quanto à dinâmica do acidente, bem como pela ausência de testemunhas presenciais e de câmeras que registrassem o momento da colisão, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
2. Recurso defensivo provido. Recurso ministerial prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Leonaccio Ferreira Martins, para absolvê-lo da imputação do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, consequentemente, julgo prejudicado o apelo ministerial, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Leonaccio Ferreira Martins, em face da sentença proferida pelo juízo da 5° Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, que condenou o réu à pena de 02 anos de detenção, convertida em 02 (duas) penas restritivas de direitos pela prática do crime de homicídio culposo de trânsito (art.302, do Código de Trânsito Brasileiro).
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí pugna pela exasperação da pena-base em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime).
A defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Nas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do acusado, em decorrência da inexistência de prova inequívoca para a condenação.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo defensivo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, a fim de que a pena-base seja reformada, acrescentando-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, bem como o conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
VOTO
Conheço dos recursos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Do recurso interposto pela defesa
Narra a denúncia que no dia 27 de março de 2016, por volta das 23h30min, na Av. Henry Wall de Carvalho, Bairro Tabuleta, nesta capital, por imprudência, o acusado deu causa ao acidente automobilístico que causou a morte da vítima MARIA MADALENA DE SOUSA ALCANTARA E SILVA e lesões em FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
Após regular instrução, o magistrado a quo julgo procedente o pedido, condenando o réu LEONACCIO FERREIRA MARTINS, nos termos do artigo 302, da Lei de Trânsito à pena de 02 (dois) anos de detenção, nos seguintes termos:
(…) Do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor: É atribuída ao acusado a culpa pelo acidente de trânsito que tirou a vida da Sra. Maria Madalena de Sousa Alcântara e Silva., previsto nas sanções do art. 302, da Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico – Acidente de Tráfego da vítima Maria Madalena de Sousa Alcântara e Silva (ID 30233989 - Pág. 29), o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego – Colisão com Vítima Fatal (ID 30233989 - Pág. 47/52), bem como os depoimentos colhidos, respaldam a materialidade e a autoria do delito na pessoa do acusado, que confirmou, em seu interrogatório judicial, a ocorrência do acidente que culminou com a morte da vítima. Em razão das provas produzidas em Juízo e do que demais consta nos autos, tenho, por certo, que o acusado agiu com imprudência na direção de seu veículo automotor, pois, conforme provas dos autos, o acusado conduzia o veículo que se envolveu no acidente que ocasionou a morte da Sra. Maria Madalena de Sousa Alcântara e Silva. Daí, se conclui que o réu dirigia sem a devida atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Todos os elementos necessários para a existência do fato típico culposo cometido no trânsito estão presentes, no caso sob testilha. Esses elementos são: a) conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; b) inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia; c) previsibilidade objetiva; d) ausência de previsão; e) resultado involuntário; f) nexo de causalidade; e, g) tipicidade. O réu conduzia seu veículo de forma voluntária. Não pretendia praticar um crime, nem expor a perigo de danos bens de terceiros. Faltou-lhe, porém, o dever de diligência exigido pela norma de circulação, ou seja, a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros, que vem a ser o cuidado objetivo. O dolo foi excluído devido à ausência de previsão do resultado. Houve a produção involuntária do resultado, vez que restou provada a materialidade e, obviamente, seu resultado. Evidente o liame entre a conduta culposa e o resultado (nexo da causalidade). Por fim, inquestionável a tipicidade, pois a conduta narrada no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro ficou evidente na ação praticada pelo réu. A culpa foi de natureza inconteste ou comum, onde o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível, e manifestou-se pela imprudência, pois o acusado deixou de observar as diligências normais no trânsito. Conforme mencionado no o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego – Colisão com Vítima Fatal (ID 30233989 - Pág. 47/52), estabelecido o impacto, o veículo Toyota Hilux continuou seguindo em frente, arrastando sobre sua estrutura anterior a motocicleta por aproximadamente 83,70 metros. Desse modo, resta evidenciada a imprudência do acusado, que deu causa ao acidente em comento, devendo responder por seus atos na forma da lei penal, não cabendo razão às teses formuladas pela defesa, que requereu a absolvição do acusado por falta de provas. Assim, entendo como suficientemente provadas a materialidade e a autoria do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, na pessoa do acusado. (…)
Passo à análise da prova oral colhida na instrução (trechos extraídos da sentença).
Maria do Nascimento Costa e Silva, ouvida como informante por ser mãe da vítima, disse em seu depoimento que seu filho sofreu um acidente no dia 27.03.2016; que quando soube do acidente, ele já estava no HUT e foi informada por um funcionário; que falaram que o filho dela sofreu um acidente perseguindo um bandido e o carro do bandido atropelou ele; que foi até o HUT e o filho estava muito machucado; que a esposa do filho também estava no hospital, quase sem vida, numa situação muito crítica, muito machucada; que o que sabe é que o filho parou em um sinal fechado e quando o sinal abriu e ele foi passar, o carro veio e pegou eles; que o acusado não parou para prestar socorro; que não foi ao local do acidente; que nunca foi procurada pelo acusado; que seu filho tem problemas sérios, tem depressão; que não estava presente no momento do acidente; que não teve contato com ninguém que presenciou o acidente; que o filho não tinha costume de consumir bebida alcoólica, mas atualmente tem; que o filho estava voltando do Teatro 4 de Setembro; que o filho gritava muito com dor, a perna muito machucada; que tem certeza que no dia o filho não estava bêbado (...).
A vítima Francisco Pereira da Silva disse em seu depoimento que no dia 27.03.2016 ele e sua esposa foram ao Teatro 4 de Setembro assistir a uma peça; que ao retornarem do Teatro, parou em um sinal vermelho e quando foi sair, deu partida na moto e em seguida tudo apagou, não lembra mais de nada; que após 21 dias internado em coma induzido, ficou sabendo do que tinha acontecido e da gravidade do acidente; que só depois ficou sabendo, através da psicóloga, que a esposa havia falecido em decorrência de um traumatismo craniano; que não tinha ingerido bebida alcoólica no dia; que possuía habilitação; que o acusado não o procurou; que foi o depoente que deu entrada em um processo por conta dos danos sofridos; que o acusado arcou com as despesas da prótese da vítima, mas não da motocicleta; que trabalha como agente de portaria e recebe o salário e o auxílio do INSS por conta da deficiência; que o acidente foi por volta de 23:00 horas; que o médico do HUT se baseou nas informações passadas pelo médico do SAMU; que no momento do atendimento estava desacordado, não tinha condições de fazer teste de bafômetro ou de alcoolemia; que foram só suposições (...).
A testemunha de acusação Carlos Maurício de Sousa Costa, policial militar, disse em seu depoimento que lembra dos fatos; que no dia estava na viatura; que foi atender a outra ocorrência e passou por esse acidente; que segundo informações de pessoas, o carro invadiu a preferencial e colidiu com a motocicleta, causando danos a duas pessoas; que o carro foi encontrado a cerca de 90 metros do local do acidente; que o carro saiu arrastando a moto; que acha que a pessoa não prestou socorro, mas populares chamaram o SAMU; que depois foi feita a perícia e ele levou a pessoa para a Central de Flagrantes; que a vítima não estava consciente e o rapaz estava sendo socorrido pelas pessoas; que quando chegou no local, estava o tenente responsável pela área; que haviam várias pessoas no local; que o acusado se identificou como policial militar e o tenente pediu para que o depoente o levasse para a Central; que o acusado ficou no local; que tinham pessoas que viram o acidente, mas não sabe se elas foram arroladas como testemunhas; que conduziu somente o acusado para a Central; que era por volta de 23:00 horas e havia um evento nas proximidades; que conduziu o acusado ao IML e o resultado do laudo foi negativo (...)
A testemunha de acusação Saulo José Soares Varão, perito, disse em seu depoimento que se recorda de algumas coisas; que foi acionado pela PM para atender essa ocorrência; que ao chegar no local, verificou que haviam dois veículos, uma Hilux e uma moto; que perguntou aos PMs se haviam retirado os veículos do local e eles informaram que haviam chegado após a ocorrência e os veículos não foram retirados; que a Hilux se dirigia no sentido norte/sul pela Barão de Gurgueia, no sentido da Henry Wall de Carvalho e a moto vinha no sentido oeste/leste pela BR; que houve uma colisão no semáforo; que no momento o semáforo estava funcionando normal; que começou a chover bastante; que nos casos de colisão no semáforo, a preferência é de quem está no sinal verde, mas como não estava no local, não tem como definir quem passou no sinal vermelho; que no momento procurou algumas imagens que pudessem mostrar alguma evidência, mas não encontrou; que não viu nenhum registro de frenagem no pavimento asfáltico; que não tinham vestígios no local para determinar a velocidade dos veículos; que um dos veículos não obedeceu a sinalização e invadiu a preferencial (...).
A testemunha de defesa Prostt Leandro da Silva Almeida, policial militar, disse em seu depoimento que não estava presente no momento do acidente; que trabalhou com o acusado e o conhece profissionalmente; que trabalhou com o acusado na Secretaria de Justiça; que na época o acusado era da Diretoria de Inteligência e o acusado ficava na parte dos veículos, era motorista; que tinham várias atividades externas e sempre que o acusado estava na equipe, ele era o motorista; que o acusado sempre foi muito elogiado por ser muito prudente e esperto no trânsito, um motorista zeloso; que só tem conhecimento deste episódio envolvendo o acusado; que não conhecia a vítima (...).
O réu, em seu interrogatório, disse que a denúncia não é verdadeira; que estava no veículo, indo para sua residência, se envolveu no acidente, mas não é culpado; que não pode culpar alguém pelo acidente; que estava na via Barão, sentido zona sul; que infelizmente houve uma colisão; que o sinal estava aberto para ele; que atribui a culpa do acidente ao motociclista; que não conhecia a vítima nem as testemunhas arroladas; que o veículo pertencia à Secretaria de Justiça; que trabalhava na Diretoria de Inteligência e Proteção Externa; que era um domingo, estava de sobreaviso e em deslocamento para sua residência; que ao cruzar o sinal, a moto invadiu a preferencial e ocorreu a colisão; que logo em seguida, parou o veículo, chamou o SAMU; que acionou uma viatura que estava passando para fazer todo o procedimento; que o acidente foi às 23:00 horas de um domingo; que estava de sobreaviso no serviço de inteligência, levantamento de informações, e ficava com o carro; que estava fazendo um levantamento de foragidos no São Pedro e já estava retornando para sua residência; que estava sozinho no carro; que na motocicleta estavam o Sr. Francisco e a Sra. Maria Madalena; que estava na velocidade média da via, cerca de 40/50 km/h; que não recorda por quantos metros a motocicleta foi arrastada; que bateu e logo em seguida parou, não arrastou a moto, ela caiu à frente; que o sinal estava aberto para ele; que não haviam veículos, pelo horário; que a motocicleta vinha pela BR, na direção do Dirceu; que bateu no lado esquerdo da motocicleta; que atribui a culpa do acidente ao piloto da motocicleta; que compareceu no Juizado de pequenas causas e paga uma assistência a vítima; que se sensibilizou com as vítimas, porque uma vítima faleceu (...).
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Laudo Cadavérico de MARIA MADALENA DE SOUSA ALCÂNTARA E SILVA, que apontou a causa do falecimento da vítima como sendo traumatismo cranioencefálico, decorrente do acidente de trânsito sofrido (ID nº 10880499 – Pág. 29).
A autoria resta demonstrada pelo conjunto probatório, de modo que não subsistem dúvidas de que o recorrente dirigia o veículo que colidiu com a motocicleta em que se encontrava a vítima fatal.
Ressai do acervo probatório que não havia testemunhas no momento do acidente, bem como não foi possível localizar câmeras que tenham registrado o momento deste.
Além disso, o laudo de exame pericial em local de acidente não definiu quem efetivamente ocasionou o sinistro, ao concluir que: “a causa do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao avanço do sinal vermelho do respectivo semáforo por um dos condutores dos veículos, porquanto a sinalização semafórica instalada no local funcionava normalmente no momento do exame, não sendo possível, no entanto, precisar qual deles fora responsável por tal infração de trânsito, se o condutor do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 STD de placa PIJ-0497-PI, ou se o condutor do veículo HONDA/CG 125 TITAN de placa LVI-8792-PI, fazendo-se necessário à autoridade policial encarregada de apurar a ocorrência, bem como, às partes envolvidas, se assim entenderem, recorrerem a outros meios de prova no sentido de elucidá-la”. (ID 30233989 - Pág. 47/52).
Quanto à suposta imprudência restar comprovada pelo que consta no laudo supracitado, ao consignar que: "Estabelecido o impacto, o veículo TOYOTA/HILLUX, continuou seguindo em frente, já na pista de rolamento da Av. Henry Wall de Carvalho arrastando sobre sua estrutura anterior a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, por aproximadamente 83,70 metros", tem-se que, no laudo complementar de exame em local de acidente (id. Núm.10880499 - Pág. 172 /173), foi formulado e respondido pelo perito o seguinte quesito:
(…) 2- Quanto tempo e deslocamento (em metros) leva um veiculo Hilux, ano 2015, para efetivar uma frenagem total? Com base nesses dados qual a possível velocidade da Hilux levando-se em conta o ponto de colisão e o ponto de desvencilhamento dos automóveis? Resposta - Para realização do ensaio cientifico, o Perito Criminal necessita que a autoridade policial requísitante informe a principal variável para realização do experimento, a velocidade do veículo, portanto, informação fundamental para determinar o tempo e deslocamento (em metros) de uma frenagem total de um veículo Hilux, ano 2015; (…)
Nesse caso, em razão da falta de precisão da velocidade empregada pelo acusado no momento da colisão (ausência de marcas de frenagem na pista), tempo de acionamento dos freios, e consequentemente, a distância levada para o veículo parar completamente, não há como afirmar, de forma inequívoca, que o acusado agiu com imprudência, em razão do suposto arrastamento das vitimas por quase 90 metros.
Segundo a doutrina de Nélson Hungria “existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências de seus atos. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão de seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social”.1
Assim, inobstante a configuração do ato lesivo, resultando na morte da passageira da motocicleta, decorrente de uma ação humana deflagrada pelo réu na direção de veículo automotor, não houve nos autos demonstração cabal de que a conduta fora decorrente da inobservância de um dever objetivo de cuidado, já que não há provas de qual dos condutores avançou o sinal vermelho do semáforo.
Na ausência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório, tendo em vista que os laudos periciais não forneceram subsídios necessários para impor uma condenação, já que foram inclusivos quanto à dinâmica do acidente, bem como pela ausência de testemunhas presenciais e de câmeras que registrassem o momento da colisão, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Leonaccio Ferreira Martins, para absolvê-lo da imputação do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, consequentemente, julgo prejudicado o apelo ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Hungria, Nélson. Comentários ao código penal, v. I, t. II, p. 188.
0013242-60.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEONACCIO FERREIRA MARTINS
Publicação15/02/2024