TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019731-94.2008.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS BARROSO LEAL, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, JULIANO LEAL DE CARVALHO
APELADO: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA de intimação prévia do credor. Recurso conhecido e provido.
1. A prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15: “extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”.
2. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é exigida a comprovação da inércia do exequente. Precedentes.
3. In casu, em dezembro de 2020, houve a penhora de valores na conta da executada (id. 12085911, pág. 141), fato que, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, causou a interrupção da prescrição intercorrente (REsp 1340553).
4. Ora, se ocorreu causa interruptiva da prescrição em dezembro de 2020, certo que, no momento em que prolatado o julgado recursado, em março de 2023, a dívida não estava prescrita, considerando o prazo trienal, previsto no art. 206, §3°, I, do CC/02.
5. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. E, no caso dos autos, o exequente, ora apelante, não foi previamente intimado para se manifestar sobre a possível prescrição.
6. Desse modo, anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular o julgado recursado. Consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento à Execução, uma vez que não configurada a prescrição intercorrente. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS BARROSO LEAL e IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP contra sentença da 5ª Vara Cível de Teresina – PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado em face de ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 206, § 3º, VIII), nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
(...)
APELAÇÃO CÍVEL: o Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) no dia 05/12/2020 ocorreu a indisponibilidade de R$ 5.570,46 (cinco mil quinhentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) na conta bancária da executada, causa interruptiva da prescrição; ii) instada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora de até 30% (trinta por cento) do comprovado salário auferido pela executada, além de outras diligências; iii) o juízo a quo determinou a intimação da devedora para manifestação, porém, a executada permaneceu inerte; iv) em vez do juízo de origem analisar o pedido de penhora, apenas decretou a prescrição intercorrente; v) sequer houve suspensão da execução; vi) a parte exequnete sempre se mostrou diligente, antendendo a todos os pronunciamentos judiciais. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença apelada, remetendo os autos para instância de base para o regular prosseguimento da execução.
Embora intimada, a parte apelada não contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento em sessão por videoconferência.
VOTO
Voto
1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO - a configuração, ou não, da prescrição intercorrente na Execução
Conforme relatado, insurge-se o Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3o Em três anos:
[...]
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
De inicio, importante destacar que a referida prescrição encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes.
2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)
A princípio, verifico que a sentença não deixou claro o período de inércia do exequente, ora apelante, que teria resultado na prescrição da execução.
Vejo ainda que, em dezembro de 2020, houve a penhora de valores na conta da executada (id. 12085911, pág. 141), fato que, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, causou a interrupção da prescrição intercorrente. A respeito disso, destaco trecho do julgado do REsp 1340553, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121).
Ora, se ocorreu causa interruptiva da prescrição em dezembro de 2020, certo que, no momento em que prolatado o julgado recursado, em março de 2023, a dívida não estava prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, §3°, I, do CC/02. Tal constatação, por si só, a meu ver, é suficiente para o provimento do recurso e anulação do julgado.
De mais a mais, observo que o credor conduziu devidamente o processo de Execução, peticionando sempre que intimado para tanto. Inclusive, antes da sentença objurgada, o exequente requereu diversas diligências, impulsionando o processo executivo, pedidos que, porém, não foram analisados pelo juízo primevo.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor, conforme se infere da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
E, no caso dos autos, o exequente, ora apelante, não foi previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Dessa forma, julgo pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente no caso em apreço.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento para anular o julgado recursado
Consequentemente, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento à Execução, uma vez que não configurada a prescrição intercorrente.
Sem honorários advocatícios.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado).
Impedimento/Suspeição: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0019731-94.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorTERESINHA DE JESUS BARROSO LEAL
RéuROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA
Publicação14/06/2024