
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0764133-32.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Internação/Transferência Hospitalar]
IMPETRANTE: LUIS TOME SOARES DA CRUZ, LUIS SOARES NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIADO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA, DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS TOMÉ SOARES DA CRUZ segurado do PLAMTA, na qualidade de dependente de seu genitor LUIS SOARES NETO em face de ato manifestamente abusivo e ilegal do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Administração e Previdência - SEAPREV SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO e Ilma. Senhora Diretora do IASPI – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí/PLAMTA, DANIELE AMORIM AITA.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, vejamos o art. 301 do Código de Processo Civil:
Art. 301. […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Em suma, haverá litispendência quando se reproduzir ação idêntica a outra que já está em curso, possuindo ambas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Consultando o Sistema PJE, verifico haver litispendência do presente writ em relação ao Mandado de Segurança n.º 0764015-56.2023.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, pois ambas as ações mandamentais têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Patente, portanto, a litispendência, já que o mandamus em apreço reproduziu outro writ que já estava em curso.
Verifico, ainda, que já consta decisão concedendo a medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0764015-56.2023.8.18.0000.
A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da litispendência quando configurada a tríplice identidade entre as demandas. Eis os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES. RETROATIVOS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. EXTINÇÃO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem apreciação do mérito, pois acolheu preliminar de litispendência entre o presente mandamus e o MS 15.703/DF, no qual também se buscava o pagamento de valores retroativos derivados de anistia política. 2. A Primeira Seção acolheu tal preliminar em caso idêntico, no qual consignou que "o presente mandado de segurança e a anterior impetração ostentam as mesmas partes, pedido e causa de pedir; isso porque os pedidos são no sentido de assegurar ao impetrante o recebimento do efeito financeiro retroativo, tendo como causas de pedir o descumprimento da Portaria concessiva da anistia" (AgRg no MS 18.287/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15.4.2013). Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no MS: 18286 DF 2012/0047522-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/08/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2014).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI 5.836/721. PROCESSO ENCAMINHADO PELO COMANDANTE DA AERONÁUTICA PARA JULGAMENTO PELO STM. LITISPENDÊNCIA COM O MS 19.420/DF. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, para identificação da litispendência é necessário que exista a tríplice identidade entre as ações, ou seja, entre as partes, a causa de pedir e o pedido. 2. Hipótese em que a litispendência entre o presente mandamus e o MS 19.420/DF resta evidenciada, haja vista que em ambos o Impetrante/Agravante busca impugnar um mesmo ato administrativo, qual seja, o processo "Conselho de Justificação" encaminhado pelo Comandante da Aeronáutica para julgamento do STM, nos termos da Lei 5.836/72. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no MS: 19988 DF 2013/0089108-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/11/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)
Assim, impõe-se a extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.
DECIDO
Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO o writ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25, da Lei n. 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0764133-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação/Transferência Hospitalar
AutorLUIS TOME SOARES DA CRUZ
RéuSECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV)
Publicação13/01/2024