Decisão Terminativa de 2º Grau

Internação/Transferência Hospitalar 0764133-32.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0764133-32.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Internação/Transferência Hospitalar]
IMPETRANTE: LUIS TOME SOARES DA CRUZ, LUIS SOARES NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIADO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA, DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ


 

DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS TOMÉ SOARES DA CRUZ segurado do PLAMTA, na qualidade de dependente de seu genitor LUIS SOARES NETO em face de ato manifestamente abusivo e ilegal do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Administração e Previdência - SEAPREV SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO e Ilma. Senhora Diretora do IASPI – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí/PLAMTA, DANIELE AMORIM AITA.

Vieram os autos conclusos.

Inicialmente, vejamos o art. 301 do Código de Processo Civil:


Art. 301. […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.


Em suma, haverá litispendência quando se reproduzir ação idêntica a outra que já está em curso, possuindo ambas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Consultando o Sistema PJE, verifico haver litispendência do presente writ em relação ao Mandado de Segurança n.º 0764015-56.2023.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, pois ambas as ações mandamentais têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Patente, portanto, a litispendência, já que o mandamus em apreço reproduziu outro writ que já estava em curso.

Verifico, ainda, que já consta decisão concedendo a medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0764015-56.2023.8.18.0000.

A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da litispendência quando configurada a tríplice identidade entre as demandas. Eis os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES. RETROATIVOS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. EXTINÇÃO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem apreciação do mérito, pois acolheu preliminar de litispendência entre o presente mandamus e o MS 15.703/DF, no qual também se buscava o pagamento de valores retroativos derivados de anistia política. 2. A Primeira Seção acolheu tal preliminar em caso idêntico, no qual consignou que "o presente mandado de segurança e a anterior impetração ostentam as mesmas partes, pedido e causa de pedir; isso porque os pedidos são no sentido de assegurar ao impetrante o recebimento do efeito financeiro retroativo, tendo como causas de pedir o descumprimento da Portaria concessiva da anistia" (AgRg no MS 18.287/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15.4.2013). Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no MS: 18286 DF 2012/0047522-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/08/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2014).


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI 5.836/721. PROCESSO ENCAMINHADO PELO COMANDANTE DA AERONÁUTICA PARA JULGAMENTO PELO STM. LITISPENDÊNCIA COM O MS 19.420/DF. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, para identificação da litispendência é necessário que exista a tríplice identidade entre as ações, ou seja, entre as partes, a causa de pedir e o pedido. 2. Hipótese em que a litispendência entre o presente mandamus e o MS 19.420/DF resta evidenciada, haja vista que em ambos o Impetrante/Agravante busca impugnar um mesmo ato administrativo, qual seja, o processo "Conselho de Justificação" encaminhado pelo Comandante da Aeronáutica para julgamento do STM, nos termos da Lei 5.836/72. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no MS: 19988 DF 2013/0089108-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/11/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)


Assim, impõe-se a extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.


DECIDO

Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO o writ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.

Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25, da Lei n. 12.016/09.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0764133-32.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2024 )

Detalhes

Processo

0764133-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação/Transferência Hospitalar

Autor

LUIS TOME SOARES DA CRUZ

Réu

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV)

Publicação

13/01/2024