TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815666-66.2021.8.18.0140
Apelante: MARIA DAS DORES DE SOUZA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: Não encontrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE NOME CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INSCRITA NO SPC/SERASA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 57, II, da Lei de Registro Público (Lei nº 6.015/1973) prevê a possibilidade excepcional de inclusão de sobrenome familiar na constância do matrimônio.
2. Por outro lado, a jurisprudência é uníssona no sentido de que “a regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.” (REsp n. 1.138.103/PR).
3. In casu, como bem consignado pelo juízo a quo, os documentos de ID 11351442 – p. 10/14 demonstram a existência de inúmeras dívidas cadastradas em desfavor da Apelante.
4. Desse modo, tal fato demonstra o claro risco de prejuízo a terceiros no caso de modificação do nome da Recorrente, tendo em vista o risco de individualização e, consequentemente, de perseguição dos referidos créditos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina–PI, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Para a inserção no nome da requerente, do sobrenome do cônjuge varão, em consonância com corrente jurisprudencial majoritária e torrencial, é que sejam observadas algumas exigências previstas em decisões dos Tribunais Pátrios. Em situação similar à da interessada, não deram guarida a postulação formulada.
[...]
No caso vertente, ante as pendências financeiras indicadas neste caderno processual, não há como flexibilizar, pois, há riscos para a segurança jurídica e a de terceiros. Escoimada essa nódoa existente, a requerente estará apta a usufruir da facultatividade do dispositivo acima mencionado, acrescentando o sobrenome do seu esposo.
Posto isso, tendo em vista o que dos autos constam, em dissonância com o parecer do órgão ministerial e com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei nº 6.015/73 e art. 487, inciso I do CPC, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE o pedido ora formulado e, por consequência, determino que, após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, a fim de que produzam seus devidos e jurídicos efeitos.” (ID 11351458).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) no vertente caso a retificação pretendida não ocasionará nenhum dano para terceiro, uma vez que o débito está vinculado ao CPF da Apelante, tal débito não terá sua titularidade alterada por conta da retificação do sobrenome; ii) a lei de registro público não elegeu com requisito para inclusão de sobrenome de cônjuge a comprovação da inexistência de débitos; iii) existem entendimentos do STJ de que o acréscimo do sobrenome do outro pode ocorrer após a data do casamento. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja julgado procedente o pedido de retificação do seu nome.
Parecer do Parquet Superior no ID 12611672 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Recorrente à retificação do seu nome.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que faz jus a retificação do seu nome, tal como previsto pelo art. 57 da Lei de Registro Público. Argumenta que não restou demonstrado nenhum prejuízo a terceiro, razão pela qual deve ser deferido seu pleito de inserir o sobrenome do seu cônjuge.
Com efeito, o art. 57, II, da Lei de Registro Público (Lei nº 6.015/1973) prevê a possibilidade excepcional de inclusão de sobrenome familiar na constância do matrimônio:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de
[…]
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Por outro lado, a jurisprudência é uníssona no sentido de que “a regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.” (REsp n. 1.138.103/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 29/9/2011.).
In casu, como bem consignado pelo juízo a quo, os documentos de ID 11351442 – p. 10/14 demonstram a existência de inúmeras dívidas cadastradas em desfavor da Apelante.
Desse modo, tal fato demonstra o claro risco de prejuízo a terceiros no caso de modificação do nome da Recorrente, tendo em vista o risco de individualização e, consequentemente, de perseguição dos referidos créditos.
Nessa linha, os Tribunais Pátrios reconhecem “como exceção à regra, desde que haja justo motivo e não se prejudiquem os apelidos de família, permite-se, ouvido o Ministério Público, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto, a retificação do nome civil no assento do nascimento no cartório de registro civil. No caso em apreço, há indícios de prejuízo a terceiros já que o requerente possui vários protestos e inclusões junto ao SPC e Serasa, o que impede o deferimento da retificação pretendida.” (TJ-MG - AC: 10145110630731001 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013).
Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0815666-66.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorMARIA DAS DORES DE SOUZA
Réu Publicação09/04/2024