TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004025-81.2002.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
APELADO: FRANCISCO EDVAL CAMPELO ALMENDRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ISADORA GONCALVES DE ARAUJO WAQUIM
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não ocorre a prescrição intercorrente se a demora na citação não pode ser imputada ao autor. Se a parte compareceu aos autos sempre que foi chamada, forneceu endereços, pagou as custas e diligenciou na tentativa de avaliação do bem.
2. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
3. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004025-81.2002.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829-A
APELADO: FRANCISCO EDVAL CAMPELO ALMENDRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ISADORA GONCALVES DE ARAUJO WAQUIM - PI18038-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9922061) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 9922058), prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, movida em face de FRANCISCO EDVAL CAMPELO ALMENDRA JUNIOR, ora apelado.
Na sentença (ID 9922058), o d. Magistrado a quo declarou a prescrição do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Inconformado, o banco réu apela (ID 9922061), argumentando que, levando em consideração o período conforme se depreende da análise dos autos, o Banco Apelante diligenciou em várias oportunidades visando ao regular prosseguimento do feito executivo, na qual afirma que atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais, logo, não se poderia ter sido alegado que houve inércia de sua parte. Requer, ao final, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais (id 11670316).
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 12502989.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 14132386).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda.
Em suas razões recursais, aduz a instituição financeira que não restou configurada qualquer inércia da sua parte, vez que teria tomado todas as medidas necessários no sentido de impulsionar o feito. Acrescentou, ainda, que não houve a sua intimação para promover as diligências cabíveis, fato que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Pois bem. Consoante cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei.
Portanto, a denominada prescrição intercorrente nada mais é que a perda do direito postulado em juízo por inércia em relação a atos que caiba à parte exequente, e que fujam ao dever de impulso oficial do processo.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente buscou a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Em processos com a tramitação regida pelo CPC/73, até sua revogação, diante da absoluta lacuna legislativa que havia quanto ao tema, somente se configurava em havendo inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, após ser ele intimado para dar prosseguimento ao feito.
O prazo prescricional incidente a ações como a presente é de 5 (cinco) anos, de acordo com o Código Civil, cujo art. 206, § 5º, inciso I, assim dispõe:
Art. 206. Prescreve: (…)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…)
No caso em exame, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Isso porque o apelante atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais: não permaneceu inerte, compareceu aos autos quando instada a fazê-lo, forneceu endereços, pagou as custas e requereu em diversas oportunidades a avaliação dos bens penhorados, de modo que não pode ser responsabilizada pela demora na realização da avaliação do bem.
Não obstante, sobreveio sentença na qual o Magistrado de piso reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (ID 12084837).
No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que requereu diversas medidas executivas durante toda a marcha processual.
Assim, considerando a não ocorrência de desídia por parte do apelante, porquanto adotou as medidas necessárias à satisfação do crédito, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. - Incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (STJ, IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC). - A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que esteja configurada a desídia da parte exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.019968-6/002, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/ 12/ 2021).
Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a satisfação do crédito, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da demanda na origem.
É como voto.
Teresina, 24/02/2024
0004025-81.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO EDVAL CAMPELO ALMENDRA JUNIOR
Publicação25/02/2024