Decisão Terminativa de 2º Grau

Documental 0753647-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0753647-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: TERESA TAVARES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TERESA TAVARES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800611-10.2023.8.18.0042) ajuizada pela ora agravante, em face do ITAU CONSIGNADO S/A.


Na referida decisão  (Num. 11027369 - Pág. 28 - 29), o d. juízo de 1º grau, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria da agravante (consumidora). Ato contínuo, determinou a juntada da referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.


Em suas razões recursais (Num. 11027368), a agravante afirma que a apresentação de extratos bancários é dispensável para a propositura da ação na origem (art. 320 do CPC) e que a decisão agravada é capaz de causar-lhe dano irreparável, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso no que concerne à determinação de juntada aos autos dos extratos bancários e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa de preparo (hipossuficiência). Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do instrumental, com a desconstituição da decisão impugnada.


É o relatório. Passo a decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0800611-10.2023.8.18.0042) julgando-se a demanda nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.



Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.


Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]


Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753647-85.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0753647-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

TERESA TAVARES DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/01/2024