
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0753647-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: TERESA TAVARES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TERESA TAVARES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800611-10.2023.8.18.0042) ajuizada pela ora agravante, em face do ITAU CONSIGNADO S/A.
Na referida decisão (Num. 11027369 - Pág. 28 - 29), o d. juízo de 1º grau, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria da agravante (consumidora). Ato contínuo, determinou a juntada da referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em suas razões recursais (Num. 11027368), a agravante afirma que a apresentação de extratos bancários é dispensável para a propositura da ação na origem (art. 320 do CPC) e que a decisão agravada é capaz de causar-lhe dano irreparável, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso no que concerne à determinação de juntada aos autos dos extratos bancários e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa de preparo (hipossuficiência). Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do instrumental, com a desconstituição da decisão impugnada.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0800611-10.2023.8.18.0042) julgando-se a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753647-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorTERESA TAVARES DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/01/2024