Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802597-94.2021.8.18.0033


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. INCABÍVEL O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura da apelante (ID 11876654). Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de contestação. 3. Ademais, é descabido qualquer análise pericial de pedido de revisão de clausula contratual, tendo em vista que as alegações de abusividade de juros e encargos defendida pela apelante são genéricas, sendo impossível verificar qual seria a abusividade aplicada ao caso. Caberia à apelante delimitar especificamente quais seriam as cláusulas que seriam abusivas, e qual seria excesso de cobrança que estaria sendo perpetrado pela instituição financeira, mas assim não o fez, argumentando teses genéricas quanto a necessidade de revisão contratual. 4. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da dívida que reconhece como devida, observo que a parte autora/apelada rejeitou prontamente a mesma, por meio da impugnação à contestação (ID 11876726), quando deixou claro não ter interesse em conciliação. Assim, não cabe a este juízo homologar pedido de parcelamento de dívida, pois o credor não é obrigado a receber o seu crédito de forma diversa da pactuada, tampouco em valor menor ao que é realmente devido, na forma como pretende a apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802597-94.2021.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802597-94.2021.8.18.0033

APELANTE: KRYDNILDA DA CRUZ SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. INCABÍVEL O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura da apelante (ID 11876654). Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.

2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de contestação.

3. Ademais, é descabido qualquer análise pericial de pedido de revisão de clausula contratual, tendo em vista que as alegações de abusividade de juros e encargos defendida pela apelante são genéricas, sendo impossível verificar qual seria a abusividade aplicada ao caso. Caberia à apelante delimitar especificamente quais seriam as cláusulas que seriam abusivas, e qual seria excesso de cobrança que estaria sendo perpetrado pela instituição financeira, mas assim não o fez, argumentando teses genéricas quanto a necessidade de revisão contratual.

4. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da dívida que reconhece como devida, observo que a parte autora/apelada rejeitou prontamente a mesma, por meio da impugnação à contestação (ID 11876726), quando deixou claro não ter interesse em conciliação. Assim, não cabe a este juízo homologar pedido de parcelamento de dívida, pois o credor não é obrigado a receber o seu crédito de forma diversa da pactuada, tampouco em valor menor ao que é realmente devido, na forma como pretende a apelante.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802597-94.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: KRYDNILDA DA CRUZ SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Sra. KRYDNILDA DA CRUZ SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0802597-94.2021.8.18.0033, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.


Aduziu o Banco Credor, em apertada síntese, que alienou fiduciariamente veículo ao réu e que, tendo a ré se mostrado inadimplente, deixando de pagar as prestações pactuadas.


O bem foi aprendido, a teor do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido e colacionado aos autos.


Devidamente citada, a devedora apresentou contestação. Asseverou que em razão de dificuldade financeiras, deixou efetuar os pagamentos avençados. Relatou a existência de excesso na cobrança. Pugnou pelo parcelamento do débito existente. Discorreu sobre a aplicação das disposições consumeristas no caso concreto. No mesmo ato, a ré apresentou reconvenção alegando a cobrança de tarifas que considera ilegais, requerendo a revisão contratual para manter a autora na posse do bem e abstenção de inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito.


Na sentença vergastada, o magistrado julgou procedente o pedido de busca e apreensão do banco.


Inconformada com a referida decisão, a parte requerida, interpôs o presente recurso, requerendo a determinação da realização de perícia contábil tendentes a comprovar a necessidade de revisão contratual da avença requestada; e subsidiariamente (CPC, art. 326), seja acolhido o pedido parcelamento articulado, relativo ao débito reconhecido de R$ 2.591,06 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e seis centavos), consistente no pagamento de entrada de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) e divisão do saldo devedor em 2 (duas) parcelas fixas, iguais e mensais de R$ 295,53 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos).


A apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

A parte autora apresenta recurso de Apelação Cível requerendo a determinação da realização de perícia contábil tendentes a comprovar a necessidade de revisão contratual da avença requestada; e subsidiariamente (CPC, art. 326), seja acolhido o pedido parcelamento articulado, relativo ao débito reconhecido de R$ 2.591,06 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e seis centavos), consistente no pagamento de entrada de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) e divisão do saldo devedor em 2 (duas) parcelas fixas, iguais e mensais de R$ 295,53 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos).

 

Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura da apelante (ID 11876654).


Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.

 

A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”


Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).

 

Prossigo. Em relação ao pedido de perícia técnica, diante da necessidade de revisão contratual, entendo que não merece prosperar.


 

Com efeito, os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.


 

Todavia, nos termos da jurisprudência pátria, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.


 

Em verdade, consoante dispõe o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).


 

O § 4º do mesmo artigo 3º, por sua vez, prevê que “A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição”. Dessa forma, a inteligência das citadas disposições legais permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da mora, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior.


 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (Acórdão 1180934, 07078705020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019)”


 

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃODE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2. Constituído em mora o devedor e ausente o pagamento do débito, de rigor a consolidação da propriedade e posse do bem (veículo) nas mãos do credor. 3. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.” (Acórdão 1220017, 07081127220198070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.)”


 

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2. Constituído em mora o devedor e ausente o pagamento do débito, de rigor a consolidação da propriedade e posse do bem (veículo) nas mãos do credor. 3. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1220017, 07081127220198070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 18/12/2019)”

 

Consoante dicção do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.931/2004, depreende-se exigível o pagamento dos valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, o que não ocorreu no caso.

 

Ademais, é descabido qualquer análise pericial de pedido de revisão de clausula contratual, tendo em vista que as alegações de abusividade de juros e encargos defendida pela apelante são genéricas, sendo impossível verificar qual seria a abusividade aplicada ao caso.

 

Caberia à apelante delimitar especificamente quais seriam as cláusulas que seriam abusivas, e qual seria excesso de cobrança que estaria sendo perpetrado pela instituição financeira, mas assim não o fez, argumentando teses genéricas quanto a necessidade de revisão contratual.

 

Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da dívida que reconhece como devida, observo que a parte autora/apelada rejeitou prontamente a mesma, por meio da impugnação à contestação (ID 11876726), quando deixou claro não ter interesse em conciliação.

 

Assim, não cabe a este juízo homologar pedido de parcelamento de dívida, pois o credor não é obrigado a receber o seu crédito de forma diversa da pactuada, tampouco em valor menor ao que é realmente devido, na forma como pretende a apelante.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).


É o voto.

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0802597-94.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

KRYDNILDA DA CRUZ SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

25/02/2024