Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002106-27.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso em tela, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento da Apelação Criminal, aptos a ensejar a oposição dos presentes aclaratórios, limitando-se a alegar a existência de "irregularidades", o que implica o não conhecimento dos presentes aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Não bastasse isso, em indevida inovação recursal, o embargante apresenta insatisfação com a dosimetria da pena realizada pelo juiz sentenciante, o que impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002106-27.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002106-27.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SERGIO GABRIEL LEMOS DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

2. No caso em tela, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento da Apelação Criminal, aptos a ensejar a oposição dos presentes aclaratórios, limitando-se a alegar a existência de "irregularidades", o que implica o não conhecimento dos presentes aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Não bastasse isso, em indevida inovação recursal, o embargante apresenta insatisfação com a dosimetria da pena realizada pelo juiz sentenciante, o que impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO GABRIEL LEMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença condenatória (id.12549853).

Em suas razões (id. 12854542 - p. 01/18, a defesa insiste no pedido de absolvição do réu quanto ao delito tipificado no artigo 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei Penal.

Subsidiariamente, aduz que "a sentença vergastada sentença deve ser reformada, a fim de que seja realizada uma nova dosimetria da pena base imposta ao réu, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais conduta social, motivos do crime e circunstâncias do crime, para que ela seja reduzida."

Por fim, aduz que "deve ser aplicada uma única majorante, no valor de 2/3 (dois terços), na terceira fase da dosimetria da pena do recorrente."

Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça pugna pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado, para confirmar a condenação imposta (id.13801099 - p. 01/05).

É o relatório.

 


VOTO


 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Gabriel Lemos dos Santos, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença condenatória.

Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.

Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.

No caso em tela, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento da Apelação Criminal, aptos a ensejar a oposição dos presentes aclaratórios, limitando-se a alegar a existência de "irregularidades", o que implica o não conhecimento dos presentes aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. Constatado erro material no acórdão embargado, ele deve ser corrigido, de ofício. Assim, onde se lê, na parte dispositiva do decisum, "d) 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe" (fl. 20.418), deve ser lido "d) 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe", tal como se decidiu no capítulo correspondente (fl. 20.356). 3. Embargos de declaração não conhecidos. Erro material corrigido de ofício. (EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM EM QUAL(IS) VÍCIO(S) TERIA INCORRIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Ora, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.097/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).

Não bastasse isso, em indevida inovação recursal, o embargante apresenta insatisfação com a dosimetria da pena realizada pelo juiz sentenciante, o que impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.828.896/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0002106-27.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDREY WALLACE DA COSTA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/02/2024