Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001785-19.2015.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001785-19.2015.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/02/2024 )

Acórdão

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo órgão, não exasperando a pena do recorrido LAÉRCIO BATISTA PEREIRA e mantendo o direito de recorrer em liberdade de ELIELSON DA SILVA MARTINS

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “por votação unânime, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR LAÉRCIO BATISTA PEREIRA, para que seja excluída a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

Em suas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão proferido é OMISSO quanto “à dosimetria da pena aplicada, especificamente na valoração dos vetores judiciais da personalidade e negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão da periculosidade social dos recorridos e da possibilidade de reiteração delitiva.”

 Em contrarrazões, o Embargado ELIELSON DA SILVA MARTINS requer que o recurso seja improvido, para que seja mantido o seu direito de recorrer em liberdade. 

O recorrido LAÉRCIO BATISTA PEREIRA, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão, quanto “à dosimetria da pena aplicada, especificamente na valoração dos vetores judiciais da personalidade e negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão da periculosidade social dos recorridos e da possibilidade de reiteração delitiva.”

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

Consta do decisum vergastado:

“O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença proferida requerendo que seja exasperada a pena-base do apelado Laércio da Silva Martins, valorando negativamente a circunstância da personalidade, com a sugestão da fixação da pena base em 30 anos, além da elevação do aumento da pena em decorrência da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado por crime doloso contra a vida praticado pelo recorrido na forma do art. 59, II e 61, II do Código Penal. Ademais, vindica que  seja vedada a possibilidade do apelado Elielson da Silva Martins recorrer em liberdade, tendo em vista a presença dos requisitos da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, na forma do arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.

Em relação ao vetor da PERSONALIDADE, esta deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:

(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (…)”.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:

(...) o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

No caso dos autos, a acusação entende que o acusado tem a personalidade voltada à prática de crimes. Aduz o órgão ministerial que:

 “a evidente dificuldade para se valorar negativamente a personalidade do agente durante a dosimetria, o Ministério Público, ressalta que no caso em tela, em decorrência do elevado grau de reprovação social no qual se amolda a conduta do recorrido, essa circunstância merece ser negativamente valorada. As provas amealhadas aos autos evidenciam de forma inequívoca que a personalidade do apelado, demonstra forte inclinação para a prática de crimes, tendo em vista a reiterada realização de delitos. Essa, no entanto, não se confunde com os antecedentes criminais do recorrido, já valorados na douta sentença. Este Órgão Ministerial chama atenção para a forma como o delito em comento foi praticado, uma vez que o recorrido encontrava-se preso, fugindo da penitenciária para tirar a vida da vítima, premeditando assim, sua morte, conforme fls. 267/268, sendo incentivado por um terceiro para retornar à Penitenciária Major César, a fim de fingir que nada tinha ocorrido.” 

Ocorre que os fundamentos descritos não são suficientes para exasperar a pena-base, neste vetor. 

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Da mesma forma, destaco que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.

4. (...) 9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.)

Dessa forma, com base no entendimento jurisprudencial, o magistrado de primeiro grau deixou de valorar negativamente tal circunstância, nos seguintes termos:

“Não há nada nos autos que desabone a personalidade, assim como a conduta social.”

Constata-se, ainda, que, corretamente, o magistrado valorou negativamente os antecedentes criminais, posto que o acusado possuía duas condenações transitadas em julgado, sendo uma utilizada na referida circunstância na primeira fase e outra para agravar a pena, diante do reconhecimento da reincidência.  

Logo, a circunstância da personalidade do agente não deve ser valorada negativamente pelo fato do acusado ter inclinação para práticas de crimes, respondendo a outras ações penais, nem mesmo por ter fugido da penitenciária para cometer um novo crime.

O Ministério Público também requer a elevação do aumento da pena em decorrência da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado por crime doloso contra a vida praticado pelo apelado, na forma do art. 59, II e 61, II do Código Penal.

Alega que deve haver a elevação da pena “em razão das duas condenações transitadas em julgado por crimes contra a vida onde há a condenação no processo nº 0000391-84.2009.8.18.0026 como circunstância judicial desfavorável e a condenação no processo nº 0000434-21.2009.8.18.0026 como agravante da reincidência conforme as sentenças em anexo”. 

Aduz ainda que “o Ministério Público faz juntada de outra condenação por crime contra a vida praticado pelo Laércio Batista Pereira conforme sentença condenatória no processo nº 0001044-91.2006.8.18.0026 que transitou em julgado após a prática do crime de homicídio qualificado pelo apelado apurado na presente ação penal”.

Por esse motivo, requer a exasperação da pena em decorrência da reincidência, tendo em vista condenação transitada em julgado por crime doloso contra vida. 

Contudo, tal tese não merece prosperar, uma vez que o magistrado sentenciante, corretamente, reconheceu os processos transitados em julgado para valorar negativamente os antecedentes criminais quanto para agravar a pena na segunda fase pela reincidência, in verbis:

“Quanto aos antecedentes, constatam-se duas condenações transitadas em julgado antes dos presentes fatos, motivo pelo qual usarei uma condenação para desvalorar os antecedentes (processo n° 0000391-84.2009.8.18.0026), e outra como agravante da segunda etapa da dosimetria (processo n° 0000434-21.2009.8.18.0026). (...)

SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes a serem levadas em consideração. Existe a agravante da reincidência (processo n° 0000434-21.2009.8.18.0026). Fica a pena aumentada para 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.”

Assim, deve-se manter a sentença de piso, posto que já foi reconhecida a reincidência do acusado e estabelecida dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância  com as Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. 

Por fim, o Ministério Público requer que seja revogado o direito de recorrer em liberdade do apelado Elielson da Silva Martins. 

Insta consignar que o artigo 283, do Código de Processo Penal estabelece que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ademais, em entendimento recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), no dia 07/11/2019, sedimentou a compreensão de que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos, entendendo-se, portanto, que é proibida a execução provisória da pena.

Nesse sentido, a prisão antes do trânsito em julgado da condenação só é possível quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43, 44 E 54. 

(...) 4. A execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória é incompatível com o artigo 283 do Código de Processo Penal, resguardada a competência de as instâncias ordinárias reconhecerem a necessidade de constrição cautelar da liberdade do condenado e determinar a prisão provisória, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente: ADC 43, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/11/2019. 

5. (...)(STF, HC 174335 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087  DIVULG 07-04-2020  PUBLIC 13-04-2020)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF). RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

I – A execução antecipada da pena, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, viola a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF/1988) 

II – O art. 283 do CPP foi declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 

III – A decretação de prisão antes do trânsito em julgado somente se justifica na modalidade cautelar, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 

IV – O réu que respondeu ao processo em liberdade e que não teve prisão preventiva decretada em seu desfavor, deve iniciar a execução da pena após o trânsito em julgado da condenação. 

V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, ARE 1217425 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043  DIVULG 02-03-2020  PUBLIC 03-03-2020)


HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NA QUINTA E SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RÉU QUE ESTAVA EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Em relação à matéria em discussão, ainda que o art. 492, I, e, do CPP seja posterior às ADCs n. 43, n. 44 e n. 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes (RHC n. 167.291/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022).

2. Paciente que foi posto em liberdade, não tendo sido apresentado nenhum fundamento concreto ou fato contemporâneo que pudesse justificar o encarceramento após o julgamento pelo Júri.

3. Conquanto tenha sido mencionado pelo Juízo a quo que o Parquet formulou suas razões em Plenário, pugnando, ao final, pela condenação e adoção de providências cautelares, essa particularidade não está consignada na ata do julgamento.

4. Ordem concedida para revogar a prisão do paciente até o trânsito em julgado do processo principal. Não tê m mais efeito as medidas cautelares impostas na decisão de tutela antecipada de fls. 1.657/1.659.

(STJ, HC n. 793.944/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)

Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto.

No caso dos autos, o magistrado a quo, ao analisar o direito de o réu recorrer em liberdade, assim fundamentou a sentença:

“DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO. Elielson da Silva Martins está preso há mais de quatro anos e meio pelo presente delito, concluindo-se que já pode ter cumprido parcela significativa da pena. Mesmo não sendo aqui o local adequado para análise da progressão de regime, o tempo de prisão do acusado e a pena em concreto apontam para uma irrazoabilidade da manutenção da prisão preventiva. Assim sendo, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição do competente alvará de soltura.”

Constata-se, portanto, da leitura do trecho acima transcrito, que o magistrado de primeiro grau entendeu não estarem presentes os requisitos para a constrição cautelar do Apelado, uma vez que ele já encontrava-se preso por mais de 04 (quatro) anos, concluindo que ele já tenha cumprido uma parcela significativa da pena, posto que foi condenado a pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime de homicídio, razão pela qual concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Portanto, conforme aludido anteriormente, a execução provisória da pena ofende o princípio da presunção de inocência, bem como o artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme entendimento recente da Corte Suprema, razão pela qual não se admite o cumprimento imediato de pena após a condenação, de forma automática.

Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o réu deve ser mantido em liberdade, até o trânsito em julgado de sua condenação, para que seja dado início ao cumprimento de pena.

Isso posto, rejeito a tese levantada pelo órgão ministerial, mantendo a sentença condenatória nesse tocante.”

O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória as duas teses levantadas pelo Órgão Ministerial, demonstrando que não é possível a exasperação da pena do recorrido LAÉRCIO BATISTA PEREIRA com base no vetor da personalidade, posto que ela não deve ser valorada negativamente pelo fato do acusado ter inclinação para práticas de crimes, respondendo a outras ações penais, nem mesmo por ter fugido da penitenciária para cometer um novo crime.

Em relação à reincidência do mesmo recorrido, o magistrado sentenciante, corretamente, reconheceu os processos transitados em julgado para valorar negativamente os antecedentes criminais bem como para agravar a pena na segunda fase pela reincidência, in verbis:

“Quanto aos antecedentes, constatam-se duas condenações transitadas em julgado antes dos presentes fatos, motivo pelo qual usarei uma condenação para desvalorar os antecedentes (processo n° 0000391-84.2009.8.18.0026), e outra como agravante da segunda etapa da dosimetria (processo n° 0000434-21.2009.8.18.0026). (...)

SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes a serem levadas em consideração. Existe a agravante da reincidência (processo n° 0000434-21.2009.8.18.0026). Fica a pena aumentada para 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.”

 Já em relação ao direito de recorrer em liberdade de ELIELSON DA SILVA MARTINS, o magistrado de primeiro grau entendeu não estarem presentes os requisitos para a constrição cautelar do Apelado, uma vez que ele já encontrava-se preso por mais de 04 (quatro) anos, concluindo que ele já tenha cumprido uma parcela significativa da pena, posto que foi condenado a pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime de homicídio, razão pela qual concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

Dessa forma, inexistindo os motivos da prisão cautelar, o recorrido deve ser mantido em liberdade. 

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.

3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0001785-19.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LAERCIO BATISTA PEREIRA

Publicação

02/02/2024