Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757151-02.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEVEDOR INADIMPLENTE EM SALDO TOTAL AO PACTUADO. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757151-02.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757151-02.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCOS VINICIO SERAFIM DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO

AGRAVADO: JERFERSON DIOGO BARBOSA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEVEDOR INADIMPLENTE EM SALDO TOTAL AO PACTUADO. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS VINICIO SERAFIM DE LIMA contra decisão proferida nos autos da Ação De Rescisão Contratual C/C Busca E Apreensão (processo nº 0801917-44.2023.8.18.0032– 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI) em que figura como réu JERFERSON DIOGO BARBOSA, ora agravado.

Na decisão recorrida (ID 12103718 - Pág. 2/4), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

(...) No contrato juntado pela parte autora no ID 40032900, na cláusula 2, as partes pactuaram o pagamento de R$ 85.000, 00 à vista, sendo que a cláusula 3 prevê que o pagamento do valor ocorreria no ato da assinatura do contrato. Logo, não há qualquer menção a parcelamento do valor firmado entre as partes. Além do mais, verifico que a parte autora juntou aos autos os cheques que supostamente seriam a forma de pagamento da venda do veículo, afirmando que tais cheques foram cancelados pelo requerido, porém não há nos autos indicativo de cancelamento dos cheques. Logo, não me parece nesse momento razoável a pretensão formulada em sede de pedido liminar ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, INDEFIRO, no momento, a medida liminar requerida. Defiro os benefícios da justiça gratuita, em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte autora. (...) ”

Sustenta o agravante, nas razões recursais, que firmou contrato de compra e venda, cujo agravado teria se comprometido a pagar a quantia de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais) ao Requerente, que o agravado não adimpliu com o que foi pactuado em contrato, estando inadimplente desde então, e que a busca e apreensão do veículo seria uma forma a resguardar o patrimônio e o interesse do credor. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.

Efeito suspensivo deferido.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.

É o relatório. Decido.

 


VOTO


 

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Verifica-se das provas carreadas aos autos, por meio do contrato escrito e das parcelas em aberto do automóvel, que restou concretizado o direito de rescisão do contrato.

Do pondo de vista do perigo de dano, anoto que, quando a parte pratica um ato ou negócio

jurídico às margens dos protocolos legais que, no caso se materializa com a venda do veículo mediante parcelas em contrato de natureza particular, o alienante assume vários riscos, dentre os quais o do não adimplemento do financiamento pelo adquirente. Nesse sentido, como houve a inadimplência contratual por parte do agravado, este é capaz para fundamentar o pedido de tutela de urgência pleiteado.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR. DEFERIMENTO PARCIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NA COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, BEM COMO DE CIÊNCIA DOS FATOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. BUSCA E

APREENSÃO DO BEM MÓVEL DEFERIDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073751711, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO CAUTELAR ANTECIPADO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - FRAUDE EM COMPROMISSO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA – PRISÃO TEMPORÁRIA DO VENDEDOR - RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL, DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA, EM COGNIÇÃO SUPERFICIAL, SE RECONHECER O CABIMENTO DE MEDIDA RESTRITIVA, SE NÃO A DE BUSCA E A P R E E N S Ã O , A O M E N O S A D E D E P Ó S I T O D O V E Í C U L O E D E B L O Q U E I O ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN/SC - DECISÃO REFORMADA - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 21292324120178260000 SP 2129232-41.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017)”

Diante desses fatos, afigura-se cabível a busca e apreensão do automotor individualizado como medida cautelar provisória volvida a assegurar a eficácia da tutela almejada e preservação do resultado útil do processo.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0757151-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARCOS VINICIO SERAFIM DE LIMA

Réu

JERFERSON DIOGO BARBOSA

Publicação

23/03/2024